Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Determina a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000033-7,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto determina a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso no âmbito da administração pública do Município de Goiânia.
Art. 2º A reavaliação dos contratos vigentes e das licitações em curso, cujos processos foram autuados no exercício anterior, será realizada pelos órgãos e entidades do Município, sob supervisão da Secretaria Municipal de Administração, observados os seguintes aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração promoverá junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal a reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando a redução:
I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço; e
II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, o que for menor, respeitados os limites legais.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por licitação em curso aquela cujo instrumento contratual, como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, ainda não tenha sido formalizada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, cada procedimento de contratação ou licitação deverá conter despacho do ordenador da despesa da respectiva Pasta, com a assinatura dos técnicos envolvidos, atestando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
§ 3º Será de responsabilidade dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal apresentar à Secretaria Municipal de Administração a relação das respectivas licitações em curso e dos contratos em vigor.
§ 4º Nos casos de rescisão contratual unilateral sem culpa do contratado, deverão ser avaliados os custos decorrentes de eventual pagamento de multa rescisória, os quais deverão ser considerados na análise de conveniência e oportunidade. (Incluído pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
§ 5º As dúvidas jurídicas relacionadas à rescisão ou alteração contratual poderão, sempre que necessário, ser submetidas à Procuradoria-Geral do Município para manifestação. (Incluído pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
§ 6º Aos órgãos e entidades que possuírem comissão própria de licitação instituída, também caberá a responsabilidade de reavaliar os procedimentos licitatórios em curso, cujos processos foram autuados no exercício anterior, aplicando-se os mesmos critérios estabelecidos neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
Art. 3º A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas de custeio.
§ 1º A premissa de que trata este artigo embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, mediante acordo entre as partes, quando não forem alcançados os resultados previstos no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Observado o disposto no caput e no art. 1º deste Decreto, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:
I - a possibilidade de contratação ou de aditamento, para atender a exata demanda do órgão ou entidade, procedendo, quando for o caso, às supressões do valor inicial atualizado do contrato dentro dos limites legais estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
I - a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;
II - a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem; e
III - a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
III - a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas não concretizada no processo de renegociação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração promoverá junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, sendo que dessas ações não poderão resultar:
III - redução da qualidade dos bens ou serviços; e
IV - outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 4º Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.
§ 5º As reavaliações deverão estar concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e as renegociações no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação deste Decreto, sob pena de responsabilização de quem der ensejo ao descumprimento do prazo.
Art. 4º Nos contratos em vigor será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução de despesas, que deverão ser alcançadas mediante acordo entre as partes.
§ 1º Fica condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecida no art. 1º, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público poderão ter sua vigência mantida, desde que procedida a imediata abertura de processo licitatório. (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
§ 2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público poderão, a critério da Secretaria Municipal de Administração, ter sua vigência mantida, desde que procedida a imediata abertura de processo licitatório.
§ 3º A vigência de que trata o § 2º ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente processo licitatório.
Art. 5º Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, os órgãos e entidades deverão submeter a matéria previamente à análise das respectivas unidades administrativas jurídicas, que avaliarão os efeitos decorrentes, para a manifestação conclusiva do titular da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a celebração de contratos relativos a licitações em curso, cujos processos foram autuados no exercício anterior, com valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dependerá de prévia manifestação do Comitê de Controle de Gastos - CCG, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros e de conveniência e oportunidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
Art. 6º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a celebração de contratos relativos a licitações em curso com valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dependerá de prévia manifestação dos titulares da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Administração quanto aos aspectos orçamentários e financeiros e de conveniência e oportunidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de alteração e de prorrogação de contratos de serviços e de obras e às compras de material permanente e de equipamentos.
§ 2º Os processos de que trata este artigo deverão estar devidamente instruídos com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
§ 2º Os expedientes e processos a serem enviados à Secretaria Municipal da Fazenda e, sucessivamente, à Secretaria Municipal de Administração, para cumprimento do disposto neste artigo, deverão estar devidamente instruídos com:
I - manifestação do titular do órgão ou entidade interessada quanto ao mérito e oportunidade do pleito;
II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;
III - indicação da natureza dos serviços e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;
IV - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou da compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
IV - indicação do valor total da contratação expressa em reais, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor, e a manifestação quanto à sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;
V - indicação do prazo previsto de vigência contratual, com o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso; e
VI - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou da compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
Art. 7º Ficam suspensas as adesões a atas de registro de preços, excetuadas aquelas exigidas para fins de transferências voluntárias, nos termos do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sucedâneo legal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 2025.)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que estabelece diretrizes para a reavaliação e renegociação dos contratos administrativos em vigor e das licitações em curso no âmbito da administração pública municipal, com o objetivo de promover a contenção e redução de despesas, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
2 A competência para expedição de decretos encontra fundamentada no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. A proposta está inserida no poder regulamentar do Chefe do Executivo, uma vez que trata de atos de gestão voltados à administração eficiente e econômica dos recursos públicos.
3 A reavaliação e renegociação dos contratos e licitações têm por finalidade otimizar os recursos públicos, promover a adequação dos contratos aos valores de mercado e às disponibilidades orçamentárias, visando garantir o uso racional dos recursos públicos.
4 Essa medida também está direcionada à satisfação do interesse coletivo, priorizando a continuidade dos serviços essenciais e a adequação à capacidade financeira do ente público.
5 A reavaliação e renegociação dos contratos e licitações está compatível com o art. 37 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, que reforçam a necessidade de planejamento, transparência e responsabilidade na gestão fiscal, exigências que embasam as diretrizes deste ato.
6 No que concerne à suspensão de adesão em atas de registro de preços o objetivo é aumentar a transparência e a moralidade nos procedimentos de licitação e direcionar as licitações de forma coerente com o novo modelo de gestão.
7 A edição deste ato reflete o compromisso da atual gestão municipal com a responsabilidade fiscal e a eficiência administrativa. Além do mais, são necessárias para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e a continuidade dos serviços essenciais, em respeito ao interesse público.
8 Sendo assim, submeto o presente ato à apreciação de Vossa Excelência, confiante em sua aprovação para imediata implementação.
Respeitosamente,
CELSO DELLALIBERA
Secretário Municipal de Administração