Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo Administrativo no 89567289/2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia, realizado com base na Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: órgão da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e
V - órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública municipal.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 2º A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4º Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços:
I - a Secretaria Municipal de Administração para aquisição e locação de bens, e contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia e arquitetura, para atender as demandas dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, exceto as demandas relacionadas à saúde;
II - a Secretaria Municipal de Saúde para aquisição e locação de bens, e contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia e arquitetura, exclusivamente para atender as suas próprias demandas; ou
III - órgão ou entidade em que seja realizada a instalação de Comissões de Licitação e a descentralização dos procedimentos licitatórios por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
§ 1º Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.
Art. 5º Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse:
a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador,
III - definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
V - recusar os quantitativos considerados ínfimos;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como:
b) disponibilização aos órgãos participantes;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XI - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em ato convocatório;
XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1ºo do art. 3º deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;
XIII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
XIV - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da administração pública municipal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 6º O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:
II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
V - cronograma de contratação.
§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Decreto, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.
§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele iniciado.
§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade participante:
I - manifestar o interesse em participar do registro de preços informando:
a) a estimativa de contratação;
b) a justificativa da contratação e os quantitativos previstos;
1. o cronograma de contratação;
2. as especificações técnicas ou termo de referência;
4. o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do recebimento do convite para participação;
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, nos termos dos incisos I ao IV do art. 6º deste Decreto, que deverá ser feita no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial do Município de Goiânia, quando couber;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
X - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art. 8º O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado nas modalidades pregão ou concorrência, preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 9º O processo licitatório será precedido de - ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas:
I - o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 da Lei federal no 14.133, de 2021;
II - outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, conforme previsão em regulamento.
§ 1º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
§ 2º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por:
I - parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra; e
II - parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
§ 3º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;
IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e
V - previsão do cancelamento do registro de preços por:
a) inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor; ou
b) no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 1º Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando:
I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item;
II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e
III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for indicado no edital.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, descrito por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, explicitando:
a) o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço;
b) as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for caso;
V - as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6º Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 24 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS
Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração pública municipal.
§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Município - Eletrônico, será de 01 (um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
§ 4º Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observado seguinte:
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas hipóteses previstas neste Decreto:
b) nos incisos II, IV e V do art. 18;
c) no inciso III do art. 19; e
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6º A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.
§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração pública municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Seção I
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos:
IV - em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do § 5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de sanções administrativas.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que formalizaramcontratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da administração pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela administração pública municipal e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das sanções administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, a administração pública municipal poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela administração municipal, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de sanções administrativas.
§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.
§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração pública municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata de registro de preços no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Seção II
Da Atualização Periódicas da Ata ou do Preço Registrado
Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Seção III
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
V - não aceitar o preço revisado pela administração municipal.
Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente dos casos de:
d) em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e/ou
IV - por razões de interesse público, devidamente justificado.
Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da administração municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO
Art. 21. As contratações decorrentes da ata de registro de preços serão formalizadas, conforme prevê o art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021, por:
III - nota de empenho de despesa;
V - ordem de execução de serviço; ou
V - outro instrumento equivalente.
Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, conforme comprovado nos autos.
Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 26. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de intenção de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que:
I - seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata de registro de preços, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
II - seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 Lei federal nº 14.133, de 2021;
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
III- a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e
IV - haja prévia consulta e concordância do órgão gerenciador e do fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços.
§ 1º É dispensável a realização prévia de pesquisa de mercado para adesão a atas de registro de preços do Município de Goiânia por órgão ou entidade de que trata o art. 1º deste Decreto, na qualidade de não participante, salvo quando se tratar do disposto no § 4º do art. 10 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
§ 1º A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1º deste Decreto.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 5º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
§ 7º A solicitação de adesão do órgão ou da entidade não participante da ata de registro de preços deverá ser submetida pelo órgão gerenciador ao órgão municipal de finanças para conhecimento e anuência quanto à solicitação de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
§ 8º A concordância do órgão gerenciador de que trata o inciso IV deste artigo é condicionada à anuência do órgão municipal de finanças. (Incluído pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
Art. 27. Os órgãos ou entidades de que trata o art. 1º deste Decreto podem aderir, na qualidade de não participantes, a atas de registro de preços gerenciadas pela administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou a atas gerenciadas por consórcios públicos formados por esses entes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
Art. 27. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outro município.
§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes, observado o disposto no art. 21 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
Parágrafo único. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, atendidos os demais requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela administração pública estadual, distrital e federal.
§ 2º O processo de adesão deverá ser instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes, sem prejuízo das demais exigências legais, com os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente, os requisitos previstos no caput do art. 26 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
II - parecer técnico, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
III - anuência do órgão municipal de finanças; e (Incluído pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
IV - parecer jurídico. (Incluído pelo Decreto nº 5.014, de 2023.)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia utilizarão, além do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), recursos de tecnologia da informação na operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços e automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.
Art. 29. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.
§ 1° O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.
§ 2° No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 2° e 3° do art. 26 deste Decreto.
§ 3° Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Art. 30. O titular do órgão municipal de administração poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 3.611, de 8 de julho de 2013, a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7759 de 15/03/2022.
Goiânia, 14 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à análise de Vossa Excelência a presente proposta de decreto, que "Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia".
2 A nova Lei de Licitações e Contratos, inaugurada em 1º de abril de 2021, irá coabitar de de forma temporária com o antigo regime, ou seja, a Lei nº 8666, de 21 de julho de 1993, de modo que caberá a administração durante o prazo de 02 (dois) anos, a partir daquela data, poderá optar por uma lei ou outra, não sendo permitida a utilização de ambos regimes, simultaneamente.
3 A Lei federal n° 14.133, de 2021, prevê a revogação dos dispositivos da Lei nº 12.46, de 14 de dezembro de 2011 e das Leis federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no prazo de dois anos após a sua vigência. O sistema de registro de preços já era previsto nas referidas legislações, como instrumento a ser mantido por órgãos e entidades da administração pública que realizam frequentemente licitações, para efeito de habilitação, de modo que passou a existir uma multiplicidade de registros cadastrais nas diferentes esferas.
4 Dessa forma, a partir de 1º de abril de 2023, o instituto do Sistema de Registro de Preços será realizado somente na forma prevista na Lei federal nº 14.133, de 2021, em que existirá um registro cadastral unificado de licitantes, com a denominação de Portal Nacional de Contratações Públicas.
5 É fato que a nova Lei de Licitações e Contratos supriu as lacunas existentes nas legislações até então vigentes sobre o Sistema de Registro de Preços, para definir-lhe como “um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”.
6 Pela transcrição acima, observa-se que a lei trouxe novidades quanto a possibilidade de instituir atas de registro de preços, por meio de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, ou contratação direta, conforme objeto envolvido. Ainda, permitiu o registro de preços para obras e serviços de engenharia, resolvendo antiga celeuma sobre o assunto.
7 Considera-se que o sistema de registro de preços constitui a modalidade de licitação apta a viabilizar diversas contratações concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório para cada uma delas, de modo a servir a um ou mais órgão ou entidade da administração pública. Trata-se de um sistema auxiliar que deve se ater a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
8 A presente medida, portanto, objetiva regulamentar no âmbito do Município de Goiânia as disposições trazidas pela Lei federal nº 14.133, de 2021, sobre o Sistema de Registro de Preços, a fim de conferir clareza e precisão para a aquisição de produtos ou serviços, sob essa modalidade, pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive serviços de engenharia, desde que observadas certas condições.
9 Esta modalidade se mostra positiva na medida em que possibilita potencial participação de empresas menores, já que o fornecimento é parcelado ao longo do prazo de validade da ata de registro de preços.
10 Consigna-se que a matéria no âmbito do Município de Goiânia, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 3.611, de 8 de julho de 2013; e pela Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 2014, porém a vigência dos referidos atos normativos terá prazo determinado, ou seja, até 1º de abril de 2023, quando passará a vigorar somente a Lei nº 14.133, de 2021, cuja regulamentação se faz pela presente proposta.
11 É de se observar que a edição da presente proposição não terá o condão de afetar o trâmite das licitações e contratações regidas pela Lei federal nº 8.666, de 1993, até o termo final do vigor da referida norma, porém quando a administração pública municipal durante esse interstício de dois anos, se valer da Lei federal nº 14.133, de 2021, em determinados procedimentos licitatórios, terá parâmetros claros e precisos sobre a aplicabilidade do sistema de registro de preços, conforme nova Lei de Licitações e Contratos.
12 Logo, se apresenta essencial à administração pública municipal o regramento proposto, para dar efetividade à Lei federal nº 14.133, de 2021, no que se referente ao Sistema de Registro de Preços, que trata de uma modalidade que permite à administração pública municipal reduzir e otimizar seus gastos, o que corresponde a aplicação de fato, do princípio da eficiência na gestão pública.
13 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam a expedição de decreto por parte do Poder Executivo em conformidade com os ditames legais.
Respeitosamente,
EDUARDO MERLIN
Secretária Municipal de Administração