Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.830, DE 2025

Regulamenta a Lei nº 11.459, de 30 de julho de 2025, que dispõe sobre o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; na Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022; no art. 2º da Lei nº 11.459, de 30 de julho de 2025; e o contido no Processo SEI nº 25.37.000004925-1,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.459, de 30 de julho de 2025, quanto à competência fiscalizatória, aos procedimentos administrativos e às penalidades aplicáveis em caso de descumprimento do horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas.

§ 1º Para fins do disposto deste Decreto, considera-se distribuidora de bebidas o estabelecimento comercial cuja atividade principal seja a comercialização de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, não consumidas no local de venda, identificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os códigos 463549900, 472370000 e 472370001.

§ 2º O exercício de atividades secundárias, como empório, mercearia, minimercado, armazém, secos e molhados, loja de conveniência ou bar, não afasta a obrigatoriedade de observância à Lei nº 11.459, de 2025, e ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Compete aos Auditores Fiscais de Posturas, integrantes do Quadro Próprio de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas, instituído pela Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024, e lotados no órgão ou entidade municipal de fiscalização, verificar o cumprimento da Lei nº 11.459, de 2025.

Art. 3º Constatado pelo Auditor Fiscal de Posturas o funcionamento de distribuidora de bebidas entre 0h e 4h59, ressalvada a hipótese de venda exclusivamente na modalidade online ou delivery, o estabelecimento será notificado a encerrar imediatamente suas atividades, sob pena de autuação.

§ 1º Caso o estabelecimento permaneça exercendo suas atividades, com as portas abertas ou cerradas, caracterizadas pela circulação de público no seu interior, no passeio fronteiriço ou nas imediações do estabelecimento, será lavrado o Auto de Infração com imposição do fechamento forçado das portas na mesma ocasião.

§ 2º O fechamento forçado previsto no § 1º não impede o funcionamento regular do estabelecimento no período compreendido entre 5h e 23h59, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.459, de 2025.

§ 3º Caso seja constatada nova infração, nos moldes do § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, o estabelecimento estará sujeito à interdição de funcionamento em todos os horários, nos termos do art. 290, § 1º, incisos III a VI, da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, ou sucedâneo legal.

§ 4º A interdição prevista no § 3º poderá ser realizada de forma cautelar, devendo ser precedida da lavratura de novo Auto de Infração.

Art. 4º A violação ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.459, de 2025, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas neste Decreto e às demais aplicáveis, previstas na Lei Complementar nº 368, de 2023.

§ 1º Considera-se gravíssima a infração prevista na Lei nº 11.459, de 2025, aplicando-se, para o cálculo da multa e demais procedimentos administrativos e fiscais, o disposto na Lei Complementar nº 368, de 2023.

§ 2º O Fator de Proporcionalidade “K”, previsto na Lei Complementar nº 368, de 2023, para o cálculo da multa prevista no § 1º, considerará a área ocupada pelo estabelecimento, a qual deverá ser informada pelo Auditor Fiscal, quando da lavratura do Auto de Infração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8613 de 02/09/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.830/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de decreto que "Regulamenta a Lei nº 11.459, de 30 de julho de 2025, que dispõe sobre o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas."

2   A proposta normativa tem como objetivo concretizar a opção legislativa prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.459, de 2025. Referido dispositivo proíbe que as distribuidoras de bebidas, no período compreendido entre 00h e 04h59, operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes, salvo na modalidade online ou delivery, sem qualquer circulação de público no seu interior, nas imediações do estabelecimento ou no passeio público fronteiriço.

3   A regulamentação apresentada atende a uma demanda recorrente relacionada ao sossego público, segurança urbana e à melhoria da convivência comunitária, especialmente em bairros predominantemente residenciais que sofrem impactos negativos em decorrência do funcionamento noturno até alta madrugada de distribuidoras de bebidas. Assim, a limitação do horário de funcionamento com as portas abertas até às 23h59 busca minimizar conflitos urbanos, além de garantir o equilíbrio entre o exercício da atividade econômica e o direito de vizinhança na vertente do direito ao descanso da população.

4   Deve-se ressaltar que ficou resguardado, na proposta normativa, o funcionamento das distribuidoras de bebidas, na modalidade delivery ou online, sem qualquer tipo de atendimento presencial, no período compreendido entre 00h e 4h59.

5   O Decreto também é compatível com os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Goiânia, da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, e da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, harmonizando-se com os marcos normativos aplicáveis à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, elaborada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, utilizada para determinar quais atividades econômicas são exercidas por um estabelecimento.

6   Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA

Secretário Municipal de Eficiência