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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 2.534, DE 2 DE JULHO DE 2024

Regulamenta a instalação, compartilhamento e manutenção de estações compartilhadas de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos de até duas rodas, com ou sem estação física, no Município de Goiânia, e institui Comissão Especial de Contratação.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; no art. 53, inciso VIII, da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; no art. 219, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; nos arts. 78, inciso I, e 79, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo SEI nº 24.28.000000864-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a instalação, compartilhamento e manutenção de estações compartilhadas de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos de até duas rodas, com ou sem estação física, no Município de Goiânia, e institui Comissão Especial de Contratação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Ficam regulamentadas as regras para a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana com exploração do sistema de serviço de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas, com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias, logradouros públicos ou bens públicos, de modo a assegurar que essa operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar do cidadão.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Especial de Contratação, em conjunto com o órgão municipal de planejamento urbano, o órgão municipal de mobilidade, a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC e a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia, submetidas às normas gerais previstas no art. 40 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e destinada, em caráter excepcional e temporário, para execução de procedimentos auxiliares licitatórios para chamamento público com objetivo de credenciamento de empresas que atuam com o sistema de serviço de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Contratação prevista no caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos pelo órgão municipal de administração quanto à descentralização de processos licitatórios para os órgãos e entidades da administração pública municipal.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana para execução do sistema de serviço de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas, com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada ao prévio credenciamento no Município, a ser realizado por meio de Chamamento Público Municipal, junto à Comissão Especial de Contratação instituída neste Decreto.

Seção I

Das Normas de Utilização do Espaço Público

Art. 5º Os sistemas de serviço de compartilhamento de equipamentos previstos no art. 2º deste Decreto deverão observar as diretrizes e ações abaixo descritas:

I - estimular a integração com as demais redes e modais de transporte do município, preferindo-se o sistema de transporte coletivo;

II - dar preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados com os equipamentos;

III - incentivar a disponibilidade das estações de compartilhamento das bicicletas, patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais em locais com infraestrutura cicloviária;

IV - viabilizar a integração do sistema ao Bilhete Único, possibilitando a liberação automática das bicicletas também por meio do cartão;

V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; e

VI - promover esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras de convívio com segurança.

Parágrafo único. Fica vedada a circulação de patinetes elétricos e similares compartilhados em pistas de rolamento de veículos automotores.

Art. 6º A estação de compartilhamento poderá ser instalada em:

I - faixa destinada ao estacionamento de veículos em via pública;

II - praça, parque ou demais tipologias de logradouro público;

III - imóveis de uso institucional;

IV - terminais de transporte público coletivo;

V - passeio público, conforme regramento do Edital e em conformidade com a legislação vigente; ou

VI - outras áreas de interesse público.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, entender-se-á como logradouro público o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como, vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares, podendo haver a instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos públicos, conforme disposto no item 1.50 do Anexo I da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 2º A instalação de estação de compartilhamento deverá ser, preferencialmente, implantada nos locais descritos nos incisos I ao IV do caput deste artigo.

§ 3º A instalação de estação de compartilhamento em conjunto com o parklet poderá ser autorizada mediante análise técnica dos órgãos ou das entidades municipais de planejamento e mobilidade, desde que não obstrua o acesso de veículos aos imóveis adjacentes.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS E DAS EMPRESAS OPERADORAS DO SISTEMA DE
COMPARTILHAMENTO

Art. 7º Os locais destinados a instalação do sistema de serviço de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas e o seu estacionamento, com ou sem estação física, será prevista no Chamamento Público, respeitadas as medidas previstas nas legislações de acessibilidade.

§ 1º É vedado o estacionamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas:

I - de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas;

II - em mobiliário urbano, tais como, hidrante, cabina telefônica, parada de ônibus, poste, caixa de serviços ou que obstruam equipamentos urbanos como bocas de lobo, poços de visita e demais elementos da infraestrutura de drenagem urbana;

III - de maneira que impeça ou interfira no acesso de pedestres e/ou veículos a qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário;

IV - ocupação de vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial;

V - ocupação de áreas destinadas à carga e descarga ou embarque e desembarque;

VI - obstrução de rebaixos de meio-fio e calçada, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e pistas de caminhada; e

VII - obstrução de pontos de táxi.

Art. 8º Compete às empresas operadoras do sistema de serviço de compartilhamento:

I - observar as legislações de trânsito e de ordenamento urbano;

II - disponibilizar as regras de utilização de forma clara e acessível aos usuários, conforme as normas municipais e federais;

III - promover medidas permanentes de educação dos usuários, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas;

IV - disponibilizar canais exclusivos de contato, 24h (vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana, para resolução de eventuais problemas em relação à operação e que gerem conflitos com as regras deste Decreto ou outra legislação existente;

V - fornecer ao Município os dados referentes à utilização do serviço, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, contendo pontos de início e fim das viagens, faixas horárias de utilização do sistema no dia, quantidades de viagens e usos da plataforma, quilometragem percorrida pelos usuários, código dos equipamentos de compartilhamento e demais relatórios que poderão contribuir para as políticas públicas de mobilidade urbana;

VI - disponibilizar equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas em adequadas condições de uso, realizando manutenção e reparos contínuos;

VII - remover os equipamentos que estejam danificados;

VIII - estabelecer o preço cobrado pelo serviço, segundo critérios previstos no Edital de Chamamento; e

IX - colaborar com empresas locais ou outras organizações para promover o uso de capacetes e outros equipamentos por usuários do sistema, por meio de parcerias, créditos promocionais e outros incentivos.

§ 1º Será obrigatória a instalação de totem na estação de compartilhamento, sendo admitido neste o uso de publicidade, nos termos do inciso II do § 1º do art. 219 da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, a qual se restringirá a uma única face, devendo a outra, voltada à estação de compartilhamento, destinar-se ao (à):

I - nome e logomarca da Prefeitura Municipal de Goiânia;

II - nome e logomarca do programa municipal do sistema de serviço de compartilhamento, se houver;

III - nome e logomarca da empresa prestadora do serviço de compartilhamento;

IV - nome e logomarca da empresa parceira, se houver; e

V - indicação do aplicativo ou programa para celulares utilizado para acesso aos equipamentos compartilhados na estação de compartilhamento.

§ 2º O totem de que trata o § 1º deste artigo deverá atender ao disposto no Anexo deste Decreto:

I - possuir estrutura com largura de até 0,30m (trinta centímetros), comprimento de até 1,00m (um metro) e altura de até 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

II - possuir área útil destinada às informações de que trata os incisos I ao III do § 1º deste artigo com largura de 0,90m (noventa centímetros) e altura de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros);

III - possuir área útil destinada à publicidade com largura de 0,90m (noventa centímetros) e altura de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros);

IV - produzido em estrutura metálica; e

V - digital e alimentado por energia solar, cujo sistema deverá ser instalado na própria estrutura da estação de compartilhamento.

§ 3º Admitir-se-á a indicação nos equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana ou autopropelidos de até duas rodas com as seguintes informações:

I - nome e logomarca do programa municipal do sistema de serviço de compartilhamento, se houver;

II - nome e logomarca da empresa operadora do sistema; e

III - nome e logomarca da empresa parceira, se houver.

§ 4º Quando houver estação de compartilhamento será obrigação da empresa operadora do sistema a sua instalação, conforme projeto aprovado pela Comissão Especial de Contratação.

§ 5º O projeto de que trata o § 4º deste artigo deverá atender aos critérios estabelecidos no Edital de Chamamento.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DOS USUÁRIOS

Art. 9º São direitos dos usuários do serviço de compartilhamento de que trata o presente Decreto:

I - receber equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas em adequadas condições de uso;

II - receber informações de forma clara e acessível sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, e das recomendações de segurança; e

III - receber orientações das operadoras quanto às normas de trânsito especialmente quanto à utilização de equipamentos necessários à condução dos patinetes e bicicletas com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

Art. 10. Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e outras normas específicas.

§ 1º Os equipamentos indicados no caput deste artigo tem sua circulação permitida somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias, ciclo faixas e ciclorrotas, atendidas as seguintes condições:

I - velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres;

II - velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias, ciclo faixas e ciclorrotas; e

III - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira - NBR 9050/2004.

§ 2º Os veículos deverão ser dotados de:

I - indicador de velocidade;

II - campainha; e

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.

Art. 11. As bicicletas elétricas devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 2023 - Contran, e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação em ciclovias, ciclo faixas e ciclorrotas, atendidas as seguintes condições:

I - potência nominal máxima de até 350w (trezentos e cinquenta watts);

II - velocidade máxima de 25km/h (vinte e cinco quilômetros por hora);

III - funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do condutor, sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual de velocidade.

§ 1º Os veículos deverão ser dotados de:

I - indicador de velocidade;

II - campainha;

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;

IV - espelhos retrovisores em ambos os lados; e

V - pneus em condições mínimas de segurança.

§ 2º Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de ciclista.

CAPÍTULO VI

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12. A exploração do sistema de serviço de compartilhamento deverá ser precedida de Edital de Chamamento, homologação e emissão de Termo de Credenciamento e Permissão de Uso - TCPU e Alvará de Autorização, ficando o proponente autorizado a instalar nos termos do inciso VIII do art. 53 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.

Art. 13. Após a instalação da estação de compartilhamento, a empresa operadora do sistema deverá solicitar vistoria fiscal, ao órgão fiscalizador municipal, para verificação da instalação do equipamento conforme projeto aprovado pela Comissão Especial de Contratação.

Parágrafo único. A instalação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer dentro dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 37 do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, sob pena da obrigatoriedade da empresa ter que apresentar novo cadastro junto ao Chamamento Público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A Comissão Especial de Contratação procederá com a avaliação dos pedidos de utilização da infraestrutura de mobilidade urbana com exploração do sistema de serviço de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas, com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias, logradouros públicos ou bens públicos.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Contratação de que trata este artigo será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser integrada por servidores efetivos pertencentes ao quadro da administração pública municipal.

Art. 15. Conforme regramento previsto no Edital, o Chamamento Público poderá ser apresentado para:

I - pontos de interligação com modais de transporte público;

II - áreas pelas empresas interessadas no serviço de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas; e

III - regiões de manifesto interesse público.

Art. 16. A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que deverão contemplar obrigatoriamente:

I - sinalização vertical, como placas;

II - sinalização horizontal, como pintura de solo, balizadores e segregadores; e

III - instalação opcional de paraciclos.

Art. 17. O Edital de Chamamento seguirá as diretrizes do regulamento federal vigente, até que seja editado um regulamento específico para o Município de Goiânia.

Art. 18. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção pela administração pública municipal, para obras na via ou implantação de desvios de tráfego, com restrição total ou parcial de estacionamento na via, o órgão fiscalizador municipal notificará o permissionário para que este promova a remoção do equipamento, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

§ 1º A remoção de que trata o caput deste artigo concederá ao permissionário direito de reinstalar-se no mesmo local sem a necessidade de um novo processo administrativo.

§ 2º A remoção não gera direito ao permissionário a:

I - instalação em outro local sem a abertura de um novo processo; e

II - concessão de indenização de qualquer natureza.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de julho de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8323 de 02/07/2024.

ANEXO

Observação: As medidas indicadas neste Anexo referem-se às dimensões máximas admitidas para o totem e são expressas em centímetros.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 2.534/2024

Goiânia, 2 de julho de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta a instalação de estações compartilhadas de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana ou autopropelidos de até duas rodas, elaborada pela Comissão Executiva do Plano Diretor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos.

2    A mobilidade urbana é parte integrante das discussões do planejamento urbano mundo a fora. No Brasil, sua relevância não é diferente. A Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, instituiu o Plano Nacional de Mobilidade Urbana, trazendo nele a obrigatoriedade do desenvolvimento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana para os municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, bem como aqueles integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

3    Assim, o Município de Goiânia finalizou recentemente o Plano de Mobilidade Urbana de Goiânia - PlanmobGyn, seguindo as diretrizes da referida lei federal e da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Goiânia. Nesse sentido, sobreleva notar a importância dada à mobilidade ativa no Plano Diretor de Goiânia, in verbis:

Art. 21. A implementação da estratégia de mobilidade, acessibilidade e transporte do Município dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:

...............................

VII - priorização do pedestre e dos demais modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

VIII - estímulo aos meios não motorizados de transporte, valorizando a bicicleta e integrando a malha cicloviária aos modais de transporte público coletivo;

..................................

Dentre os modos ativos de deslocamento está o deslocamento com uso de ciclos e, para tal, o Plano Diretor direciona a implementação do Programa Cicloviário, com vistas a incentivar e a ampliar o serviço de bicicletas públicas compartilhadas, dentre outras ações, conforme se lê:

Art. 29. O Programa Cicloviário, sustentado pelo sistema cicloviário, tem por objetivo incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, por meio das seguintes ações:

I - disponibilizar à população a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança, com o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte público coletivo e por último o transporte individual motorizado;

II - integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;

III - incluir o sistema cicloviário nas ações de planejamento espacial e territorial;

IV - ampliar as ações voltadas ao lazer ciclístico e respectiva infraestrutura ao longo de logradouros públicos nas várias regiões da cidade, juntamente com a conscientização ecológica;

V - incentivar e ampliar o serviço de bicicletas públicas compartilhadas. Isto posto, a implementação de programas voltados ao compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana ou autopropelidos de até duas rodas é de total importância para a mobilidade e o desenvolvimento urbano sustentável.

4    Neste contexto, é a regulamentação para a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana com exploração do sistema de serviço de compartilhamento de equipamentos de mobilidade individual de propulsão humana e/ou autopropelidos individuais de até duas rodas, com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias, logradouros públicos ou bens públicos, é medida necessária para assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar do cidadão.

5    Ressalta-se que a proposta não acarretará despesas adicionais nem redução de receita para o município.

6    Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam a edição do presente ato normativo.

Respeitosamente,

VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

MARCELO TORRUBIA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Mobilidade

MURILO GUIMARÃES ULHÔA

Presidente da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos