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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Institui no Município de Goiânia a Semana Municipal do Lixo Zero.
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Nota: ver
1 - Lei nº 11.524, de 2025 - institui o Dia Municipal do Lixo Zero;
2 - Lei nº 11.262, de 2024 - institui a campanha de divulgação e conscientização “Lixo aqui não”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Goiânia a Semana Municipal do Lixo Zero a ser comemorada na última semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana Municipal do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental e tem como objetivos:
I - proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática do resíduos sólidos no Município, envolvendo a sociedade civil organizada, Poder Público, iniciativa privada e população em geral;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor solução para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município;
VII - disseminar e proporcionar a produção cientifica e acadêmica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de agosto de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Samuel Almeida
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Delegado Eduardo Prado
Este texto não substitui o publicado no DOM 6627 de 08/08/2017.