Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Autoriza a instituição do serviço público de loteria municipal.
|
Nota: ver Decreto nº 5.347, de 2023 - regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Goiânia, o serviço público municipal de loteria, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitido o estabelecimento de parcerias, convênios, consórcios e demais arranjos legais que visem à maior eficiência do serviço público. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 2º A exploração de serviço de loteria de que trata esta Lei considerará como modalidades lotéricas as previstas em lei federal.
§ 1º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada em lei federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 3º O serviço público de loteria municipal a que se refere esta Lei será explorado diretamente ou indiretamente pelo Poder Executivo municipal, a quem compete autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permitir e gerir todo o serviço de loteria, podendo delegar tais competências a outros órgãos da administração pública municipal.
Art. 4º Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de apostas e comercialização de bilhetes.
Art. 5º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da divulgação do resultado serão dados como prescritos e os valores revertidos a bem da administração pública.
Seção Única
Da Destinação dos Recursos do Serviço de Loteria
Art. 6º O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado:
I - ao pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 2024.)
I – ao pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda;
II - ao pagamento de despesas operacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 2024.)
II – ao pagamento de despesas operacionais;
III - (Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 2024.)
III – ao financiamento das áreas sociais, tais como: previdência, saúde, educação, esporte, turismo, transporte público e segurança pública.
Parágrafo único. O resultado da arrecadação do Município de Goiânia obtida com o serviço público de loteria, cumpridas as finalidades previstas pelos incisos I e II deste artigo, será prioritariamente direcionado para a constituição da garantia de pagamento dos valores do complemento tarifário às concessionárias do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - SIT/RMTC, na forma da lei, até o limite da quota-parte do Município, devendo o excedente, se houver, ser destinados ao financiamento de outros projetos de áreas sociais, como previdência, saúde, educação, esporte, turismo, transporte público e segurança pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 372, de 2024.)
Art. 7º O Poder Executivo municipal definirá, na forma da lei vigente, o órgão da administração pública municipal que disciplinará a forma de utilização dos valores arrecadados, observadas as diretrizes de governo, inclusive quanto ao imposto de renda incidente sobre a premiação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Leo José.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8139 de 29/09/2023.
Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
|
Autoriza a instituição do serviço público de loteria municipal.
|
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Goiânia, o serviço público municipal de loteria, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitido o estabelecimento de parcerias, convênios, consórcios e demais arranjos legais que visem à maior eficiência do serviço público.
.......................................................................
.......................................................................
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 27 de outubro de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8158 de 31/10/2023.