Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna.
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Nota: ver
1 - Lei nº 11.635, de 2026 - prioridade de atendimento e acesso aos assentos prioritários no transporte coletivo;
2 - Lei nº 9.057, de 2011 - prioridade de embarque nos transportes coletivos.
Art. 1º As pessoas que se submetem à hemodiálise e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no município de Goiânia.
Parágrafo único. O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende:
I – oferta de assentos para acomodação durante a espera;
II – oferecimento de senha para organização do atendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres : “Atendimento prioritário a pessoas que se submetem à hemodiálise e a pessoas portadoras de neoplasia maligna”.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I - no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado :
a) à advertência para saneamento das irregularidades no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;
b) à multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até 5 (cinco) dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea “a”. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Anderson Sales.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8193 de 22/12/2023.
Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna.
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O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
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Art. 3º .............................................................
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b) à multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até 5 (cinco) dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea “a”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 6 de novembro de 2024.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8417 de 13/11/2024.