Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.057, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a prioridade de embarque nos transportes coletivos que menciona, e dá outras providências.

Nota: ver

1 - Lei nº 11.640, de 2026 - reserva prioritária dos assentos no transporte público coletivo para mulheres;

2 - Lei nº 11.635, de 2023 - prioridade de atendimento e aos assentos no transporte coletivo;

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Goiânia, o embarque prioritário de deficientes físicos, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com mobilidade reduzida e menores de 10 (dez) anos com seu acompanhante, nos transportes coletivos.

Parágrafo único. As prestadoras de serviço de transporte coletivo por esta Lei ficam obrigadas a embarcar prioritariamente, nos terminais de embarque os cidadãos mencionados no artigo 1º desta Lei.

Art. 2º As prestadoras de serviço de transporte coletivo alcançadas por esta Lei ficam obrigadas a manter, em seus terminais de embarque, assentos preferenciais reservados e devidamente identificados para o uso dos cidadãos mencionados no artigo 1º, além de assentos especiais para obesos.

Art. 3º O texto desta Lei, com indicação de portões ou filas para embarque preferencial deverão ser afixados em locais de fácil visualização, nos terminais de embarque alcançados por esta Lei e no interior dos veículos do transporte coletivo, às custas de suas prestadoras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de agosto de 2011.

VER. IRAM SARAIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5179 de 31/08/2011.