Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir prevista na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que instituiu o Plano Diretor do Município de Goiânia.
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Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o instrumento urbanístico denominado Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, previsto na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos arts. 240 ao 247 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, no âmbito do Município de Goiânia.
§ 1º A OODC consiste na possibilidade de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário do direito de construir exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico não oneroso, adotado pelo Município de Goiânia para a Macrozona Construída.
Art. 2º A contrapartida de que trata o §1º, do art. 1º desta Lei Complementar poderá ser prestada mediante pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 2022, e desta Lei Complementar.
§ 1º A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário.
§ 2º A contrapartida prestada quando realizada em pecúnia e com bens, obras ou serviços deverá atender ao disposto no § 2º do art. 240 do Plano Diretor de Goiânia.
§ 3º A contrapartida em pecúnia quando realizada de forma parcelada, o pagamento da primeira parcela deverá:
I - ser efetuado no ato da concessão da OODC; e
II - preceder o licenciamento do projeto.
§ 4º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas da contrapartida em pecúnia ensejará:
II - multa de 10% (dez por cento);
III - juros de 1% (um por cento) ao mês corrigido pelo INPC, os quais incidirão sobre a parcela inadimplente; e
IV - outras penalidades previstas em Lei.
§ 5º No caso de inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas serão consideradas vencidas as demais e adotadas as seguintes medidas:
I - embargo total da obra, nos termos do Código de Obras e Edificações;
II - revogada a concessão da OODC; e
III - inscrição do beneficiário na dívida ativa do Município.
§ 6º Excetua-se das medidas de que tratam os incisos I e III do § 5º deste artigo, os casos de obra não iniciada.
§ 7º Para o caso de que trata o § 3º deste artigo, será obrigatória a apresentação do Certificado de Quitação da OODC para a emissão da Certidão de Conclusão de Obras – CCO.
§ 8º A contrapartida mediante bens, obras ou serviços não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da OODC, permitida a reunião de duas ou mais outorgas, observada a prévia análise do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 9º Poderão ser oferecidos um ou mais bens, obras ou serviços pelo beneficiário em prestação a uma ou mais contrapartida(s) de OODC.
§ 10. O beneficiário deverá, após análise da conveniência pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, celebrar Termo de Compromisso como forma de transação do pagamento da contrapartida da OODC prestada, mediante bens, obras ou serviços.
§ 11. O Termo de Compromisso de que trata o § 10 deste artigo deverá ser firmado com titular do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 12. Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à sua transferência ao domínio do Município de Goiânia, devendo apresentar:
I - comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
II - documento idôneo de propriedade sobre o bem.
§ 13. Além do previsto no § 12 deste artigo, quando se tratar de bem imóvel, este deverá situar-se na Macrozona Construída do Município de Goiânia.
§ 14. Os recursos auferidos com as contrapartidas oriundas das OODC, inclusive aquelas oriundas de alienação de bem objeto de contrapartida, serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e ao Fundo Municipal de Habitação - FMHU, obedecida a proporcionalidade prevista na Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, e Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995, ou sucedâneas legais.
Art. 3º O controle, a gestão e a destinação das contrapartidas prestadas serão de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, observado o art. 246 da Lei Complementar nº 349, de 2022.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com as contrapartidas oriundas das OODC, inclusive aquelas oriundas de alienação de bem objeto de contrapartida, serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, obedecido o disposto no art. 247 do Plano Diretor a proporcionalidade prevista na legislação vigente.
Art. 4º Para o cálculo da contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, decorrente da concessão da OODC, deverá ser aplicada a seguinte fórmula matemática: VOO= Vm x Vi x Qsc.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - VOO: Valor da Outorga Onerosa;
II - Vm: Valor do metro quadrado da área representada na tabela de Preço Público;
IV - Qsc: Quantidade de metro quadrado de solo criado.
§ 2º O valor do índice (Vi) de que trata a fórmula matemática do caput deste artigo será atribuído por unidade territorial, conforme os valores definidos a seguir:
I - Vi: 0,10 (zero vírgula dez) para imóveis situados na Área Adensável e nos vazios urbanos a serem ocupados na modalidade de PDU I;
II - Vi: 0,15 (zero vírgula quinze) para imóveis situados na Área de Adensamento Básico - AAB e nos vazios urbanos a serem ocupados nas modalidades de PDU II e III ou de Conjuntos Residenciais;
III - Vi: 0,20 (zero vírgula vinte) para imóveis situados na Área de Desaceleração de Densidade - ADD; e
IV - Vi: 0,30 (zero vírgula trinta) para imóveis situados na Área de Ocupação Sustentável - AOS, na Área de Patrimônio Cultural - APAC e nos vazios urbanos a serem ocupados na modalidade de PDU IV.
§ 3º Para determinação do valor do metro quadrado da área (Vm), será utilizada uma razão do CUB – Valor Referencial do Custo Unitário Básico de Construção - Padrão Normal R16 (CUB R-16), constante da Tabela elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás - SINDUSCON-GO, para os usos habitacionais, de atividades econômicas e mistos, da seguinte forma:
I - Grupo I: razão de 50% (cinquenta por cento) do CUB;
II - Grupo II: razão de 40% (quarenta por cento) do CUB; e
III - Grupo III: razão de 30% (trinta por cento) do CUB.
§ 4º Os grupos a que se refere o § 3º deste artigo serão compostos dos setores do Município de Goiânia constantes no Anexo desta Lei Complementar.
§ 5º Além do previsto no Anexo desta Lei Complementar, as seguintes situações serão classificadas no Grupo III:
I - Conjuntos Habitacionais não citados; e
II - demais setores, bairros e vilas não localizados nos demais Grupos.
Art. 5º Somente será expedida a Certidão de Conclusão de Obras - CCO para os imóveis beneficiados com a OODC após a quitação integral da contrapartida, seja em pecúnia, bens, obras ou serviços.
Art. 6º A OODC terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
§ 1º Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para fins da renovação de que trata o § 1º deste artigo, o valor da nova outorga será calculado observando o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.
§ 3º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC como crédito no valor de uma nova contrapartida para concessão da OODC, para si ou terceiro.
Art. 7º Os procedimentos de aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Art. 8º O valor da outorga concedida pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei Complementar, e não usufruída, poderá ser utilizado como crédito para renovação ou para concessão de uma nova outorga, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vigência desta Lei Complementar
Art. 9º Ficam garantidos aos projetos em tramitação com processos protocolados antes da vigência do Plano Diretor de Goiânia - Lei Complementar nº 349, de 2022, a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. A Lei Complementar nº 349, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 240. ...................................................
...................................................................
§ 2º A contrapartida de que trata o caput deste artigo, quando realizada em pecúnia, poderá ocorrer em até 5 (cinco) parcelas trimestrais e quando realizada com bens, obras ou serviços, deverá ter caráter social ou cunho estritamente urbanístico, atendendo as condições técnicas e jurídicas dispostas nesta Lei Complementar e nas legislações correlatas.”(NR)
“Art. 249 ......................................................
......................................................................
§ 8º Será facultada à administração pública municipal autorizar a aplicação da Transferência do Direito de Construir (TDC) em substituição à contrapartida financeira estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 9º Para determinação da metragem quadrada de potencial construtivo transferível (TDC) em substituição à OOAU, será aplicada a seguinte fórmula: 1,62% x área = TDC (m²).
§ 10. Para fins de aplicação da fórmula de que trata o § 9º deste artigo, entende-se por área a mesma definição do § 3º.
§ 11 O percentual 1,62% de que trata o § 9º deste artigo deverá ser atualizado anualmente pelo Fator de Atualização Monetária expedida pelo órgão municipal de finanças.” (NR)
Art. 11. O art. 14 da Lei nº 10.848/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. À administração pública municipal fica autorizada a aplicação da TDC em substituição à contrapartida estabelecida pelo instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, nos casos estabelecidos na Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, ou sucedânea, e nos casos de desapropriação ou doação com manifestação de interesse público pelo órgão municipal de planejamento ou órgão municipal ambiental.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o potencial construtivo resultante da TDC de imóvel integrante de parque previsto no PUAMA, cuja escritura tenha sido lavrada até a data de 31 de dezembro de 2013, poderá ser utilizado em substituição a contrapartida da OODC de imóvel situado na unidade territorial denominada por Área de Desaceleração de Densidade – ADD." (NR)
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 8.618, de 9 de janeiro de 2008.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de janeiro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei complementar de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8211 de 19/01/2024.
Anexo
GRUPO I
Item |
Setor |
1 |
Setor Serrinha |
2 |
Jardim Goiás |
3 |
Alto da Gloria |
4 |
Setor Oeste |
5 |
Setor Marista |
6 |
Setor Bueno |
7 |
Bairro Nova Suíça |
8 |
Setor Bela Vista |
9 |
Setor Central |
10 |
Setor Campinas |
11 |
Setor Coimbra |
12 |
Setor Aeroporto |
13 |
Setor Sul |
14 |
Setor Sudoeste |
15 |
Jardim América |
16 |
Setor Leste Universitário |
17 |
Setor Pedro Ludovico |
18 |
Parque Amazônia |
19 |
Setor Jaó |
20 |
Jardim Atlântico |
21 |
Setor Norte Ferroviário |
22 |
Setor Norte Ferroviário II |
GRUPO II
Item |
Setor |
1 |
Jardim Guanabara |
2 |
Jardim Europa |
3 |
Cidade Jardim |
4 |
Vila Negrão de Lima |
5 |
Setor Leste Vila Nova |
6 |
Setor dos Funcionários |
7 |
Fama |
8 |
Setor Centro Oeste |
9 |
Setor Marechal Rondon |
10 |
Setor Macambira Sul |
11 |
Setor Aeroviário |
12 |
Setor Rodoviário |
13 |
Vila Viana |
14 |
Nova Vila |
15 |
Setor Criméia Leste |
16 |
Vila Fróes |
17 |
Vila Jaraguá |
18 |
Setor Criméia Oeste |
19 |
Vila Montecelli |
20 |
Vila Megale |
21 |
Setor Manso Pereira |
22 |
Vila Americano do Brasil |
23 |
Vila Aguiar |
24 |
Vila Teófilo Neto |
25 |
Vila Boa Sorte |
26 |
Vila Colemar Natal e Silva |
27 |
Jardim Moema |
28 |
Vila Santa Tereza Leste |
29 |
Vila São Pedro |
30 |
Vila Osvaldo Rosa |
31 |
Elísio Campos |
32 |
Vila Antônio Abrão |
33 |
Alto da Boa Vista |
34 |
Vila Santa Isabel |
35 |
Vila Dom Bosco |
36 |
Vila Morais |
37 |
Setor Urias Magalhães |
38 |
Goiânia II |
39 |
Celina Park |
40 |
Vila Bandeirantes |
41 |
Vila São João |
42 |
Vila Nossa Senhora Aparecida |
43 |
Jardim Diamantino |
44 |
Vila São Luiz |
45 |
Setor Santa Genoveva |
46 |
Vila Maria José |
47 |
Vila Alto da Glória |
48 |
Vila Sol Nascente |
49 |
Jardim Planalto |
50 |
Vila Aurora |
51 |
Vila Aurora Oeste |
52 |
Vila Santo Afonso |
53 |
Jardim Europa |
54 |
Jardim Ana Lúcia |
55 |
Jardim Vila Boa |
56 |
Jardim Lucy |
57 |
Parque das Laranjeiras |
58 |
Parque Acalanto/Residencial Carajás |
59 |
Privê Atlântico |
60 |
Conjunto Oásis |
61 |
Yara |
62 |
Jaraguá |
63 |
Vila Coronel Cosme |
64 |
Granja Cruzeiro do Sul |
65 |
Gentil Meireles |
66 |
Jardim Pompéia |
67 |
Jardim São Judas Tadeu |
68 |
Bairro Santo Antônio |
69 |
Vila Paraíso |
70 |
Vila Jacaré |
71 |
Vila Viandeli |
72 |
Vila Perdiz |
73 |
Vila Ofugi |
74 |
Vila Bandeirantes |
75 |
Vila Vera Cruz |
76 |
Setor Meia Ponte |
77 |
Vila Isaura |
78 |
V. Santa Helena |
79 |
Vila Xavier |
80 |
Vila Abajá |
81 |
Vila Maria |
82 |
Vila Irani |
83 |
Vila São José |
84 |
Bairro Capuava |
85 |
Bairro Ipiranga |
86 |
Vila Regina |
87 |
Faiçalville I |
88 |
Bairro Nossa Senhora de Fátima |
89 |
Vila Adélia |
90 |
Vila Anchieta |
91 |
Jardim Vila Boa |
92 |
Vila Santa Tereza |
93 |
Vila Betel |
94 |
Jardim Presidente |
95 |
Setor Perim |
96 |
Jardim Brasil |
97 |
Vila Maria Luiza |
98 |
Jardim Califórnia |
99 |
Vila Romana |
100 |
Setor Progresso |
101 |
Bairro Industrial Mooca |
102 |
Vila Mauá |
103 |
Jardim Balneário Meia-Ponte |
104 |
Vila Canaã |
105 |
Vila Alvorada |
106 |
Vila Novo Horizonte |
107 |
Conjunto Castelo Branco |
GRUPO III
Item |
Setor |
1 |
Vila Ana Maria |
2 |
Vila São Paulo |
3 |
Esplanada do Anicuns |
4 |
Bairro S. Francisco |
5 |
Chácara Dona Gê |
6 |
Granja Santos Dumont |
7 |
Setor Morais |
8 |
Vila João Vaz |
9 |
Jardim da Luz |
10 |
Vila Maricá |
11 |
Bairro Água Branca |
12 |
Vila Santa Rita |
13 |
Bairro Goiá I e II |