Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Regulamenta o art. 55 da Lei Complementar nº 371, de 4 de janeiro de 2024, e o art. 30 da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, para estabelecer regras para a concessão da Permissão de Uso de bem público e a emissão do Alvará de Autorização para implantação, na Macrozona Construída, de passarelas aéreas sobre vias públicas e de passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 4 março de 2022; no art. 30, da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022; na Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; no art. 55 da Lei Complementar nº 371, de 4 de janeiro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.28.000003043-2,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 55 da Lei Complementar nº 371, de 4 de janeiro de 2024, e o art. 30 da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, estabelecendo as regras para a concessão da Permissão de Uso de bem público e a emissão do Alvará de Autorização para implantação, na Macrozona Construída, de passarelas aéreas sobre vias públicas e de passagens subterrâneas sob logradouros públicos do Município de Goiânia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os conceitos dispostos no Anexo I da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia, e entende-se como:
I - passarela aérea: estrutura elevada sobre vias públicas municipais, destinada à interligação entre edificações e espaços urbanos para a circulação exclusiva de pedestres; e
II - passagem subterrânea: obra de arte em desnível subterrâneo, sob logradouros públicos municipais, destinada à interligação entre edificações e logradouros públicos para a circulação de pedestres e veículos.
Art. 3º As passarelas aéreas sobre vias públicas e as passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais deverão:
I - garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, conforme as normas aplicáveis pela legislação específica;
II - atender aos critérios de segurança estabelecidos nas normas técnicas específicas, e às medidas de segurança contra incêndio e demais regulamentações aplicáveis;
III - atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente, quando a passarela aérea situar-se em Área de Patrimônio Cultural - APAC ou em Área de Restrição Ambiental Urbana - ARAR, nos termos do Plano Diretor do Município de Goiânia;
IV - ser instaladas de forma a:
a) não prejudicar a ampliação ou utilização futura do logradouro público municipal;
b) não obstruir a visibilidade da sinalização de trânsito;
c) não prejudicar a circulação de pedestres nas calçadas e de veículos na rede viária, e o fluxo dos veículos de emergência;
d) não interferir na manutenção, no funcionamento e na instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes.
§ 1º O equipamento público urbano ou mobiliário urbano que eventualmente interferir na implantação da passarela aérea ou da passagem subterrânea poderá ser remanejado, às expensas do requerente, desde que haja anuência das concessionárias de serviço público, órgãos ou entes competentes.
§ 2º As passarelas aéreas e passagens subterrâneas não poderão ser instaladas em áreas de abrangência das faixas de servidão.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 4º A autorização para a instalação de passarelas aéreas sobre vias públicas e passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais será feita mediante a autuação dos seguintes processos administrativos:
I - Permissão de Uso de bem público; e
Parágrafo único. Nenhuma infraestrutura poderá ser instalada no Município sem o prévio licenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 5º A passarela aérea ou passagem subterrânea será autorizada somente para a interligação de edificações devidamente licenciadas.
§ 1º Para o caso de interligação entre edificações não licenciadas, será necessário primeiramente o licenciamento das edificações, mediante autuação de processo administrativo próprio.
§ 2º Os processos de modificação de obras licenciadas, com ou sem acréscimo, deverão ser aprovados em processo específico, diferente do processo de Alvará de Autorização da passarela ou passagem.
§ 3º Não será emitido Alvará de Autorização para obra embargada.
Seção I
Da Permissão de Uso
Art. 6º Fica definido o seguinte fluxo procedimental para a concessão da Permissão de Uso:
I - autuação de processo de Permissão de Uso de bem público;
II - análise documental pela unidade administrativa jurídica do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano;
III - análise técnica pela unidade administrativa responsável pela gestão territorial e mobilidade do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, ouvidos os seguintes entes:
a) órgão ou entidade municipal de mobilidade;
b) órgão ou entidade municipal de infraestrutura;
c) órgão ou entidade municipal ambiental, quando for o caso;
d) órgão de cultura competente, quando o bem público a ser concedido em permissão estiver localizado em APAC;
e) órgão federal de controle do espaço aéreo, quando em Zona de Proteção e Segurança Aeroportuária; e
f) órgão federal ou estadual responsável pelas rodovias, quando for o caso;
IV - elaboração da minuta do Termo de Permissão de Uso pela unidade jurídica do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano;
V - encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município para manifestação quanto ao Termo de Permissão de Uso; e
V - assinatura do Termo de Permissão de Uso pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 1º O Termo de Permissão de Uso descrito no caput deste artigo será celebrado entre a administração pública municipal e o requerente, onde constarão as condições e regras para instalação, manutenção e remoção, além da contrapartida necessária.
§ 2º O Termo de Permissão de Uso será elaborado, a título oneroso, em caráter pessoal e intransferível, com prazo máximo de 20 (vinte) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo pela administração pública municipal, sem indenização, em caso de interesse público.
§ 3º A Permissão de Uso, a título oneroso, será paga pelo permissionário mediante preço público.
§ 4º O permissionário interessado em manter a passarela e/ou a passagem além do prazo concedido, deverá solicitar prorrogação no prazo de 06 (seis) meses antes de seu vencimento, quando será submetida a nova análise, conforme caput deste artigo.
§ 5º Caso o permissionário não solicite ou não tenha interesse na prorrogação do prazo da permissão, este deverá providenciar a remoção das estruturas da passarela e a vedação da passagem em até 30 (trinta) dias após o término da Permissão de Uso.
§ 6º Nas situações em que a prorrogação do prazo da Permissão de Uso não seja autorizada pela administração pública municipal, o permissionário deverá providenciar a demolição da passarela e a interdição da passagem em até 30 (trinta) dias após o indeferimento do pedido.
§ 7º Não será permitida a implantação de passarelas aéreas sobre vias públicas e passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais, sem o respectivo Termo de Permissão de Uso, sob pena de demolição e demais penalidades previstas em lei.
§ 8º A Permissão de Uso não gera direito à implantação da passarela ou da passagem, o que só se constituirá após a obtenção do respectivo Alvará de Autorização.
§ 9º Terá prioridade na concessão da Permissão de Uso de que trata o caput deste artigo, aquele que primeiro a requerer, via processo administrativo autuado.
§ 10. A documentação necessária para a autuação do processo será objeto de regulamento próprio expedido pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
Seção II
Do Alvará de Autorização
Art. 7º Fica definido o seguinte fluxo procedimental para a concessão do Alvará de Autorização:
I - autuação do processo de Alvará de Autorização;
II - análise documental pela unidade jurídica do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano; e
III - análise do projeto arquitetônico, e sua aprovação e emissão do respectivo Alvará de Autorização pela Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 1º Após a emissão do Alvará de Autorização, o permissionário ficará autorizado a implantar a passarela aérea ou a passagem subterrânea no prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 37 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
§ 2º Caso a implantação não ocorra dentro do prazo de que trata o § 1º deste artigo, será necessário a autuação de novo processo administrativo de Alvará de Autorização.
§ 3º A documentação necessária para a autuação do processo será objeto de regulamento próprio expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano.
Art. 8º O projeto arquitetônico apresentado para o Alvará de Autorização deverá apresentar a conexão entre as edificações.
Seção III
Das Regras Gerais
Art. 9º Para a instalação das passarelas aéreas é obrigatório o atendimento às seguintes condições:
I - distar entre si, no mínimo 250 m (duzentos e cinquenta metros), contados a partir do ponto central da passarela já existente ou requerida;
II - ser instalada em local de fácil acesso para usuários, veículos de manutenção e redistribuição, com boa visibilidade e dotado de iluminação pública;
III - apresentar proteção ao usuário em todas as suas faces;
IV - apresentar sinalização refletiva na face e quinas voltadas para a via; e
V - resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda ou extirpação, desde que autorizado pelo órgão ou entidade municipal ambiental.
§ 1º Na instalação ou manutenção das passarelas deverão ser observadas, as normas e especificações técnicas e as obrigações das legislações aplicáveis.
§ 2º Não será permitida a implantação de pilar no sistema viário e nos recuos obrigatórios dos lotes, excetuado o disposto no inciso III do art. 69 do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 10. As passarelas aéreas deverão possuir as seguintes dimensões:
I - altura mínima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) para vias locais e 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) para as demais classificações de vias;
II - largura mínima interna de 3 m (três metros) e máxima de 5 m (cinco metros);
III - pé-direito livre mínimo de 3 m (três metros) e máximo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros); e
IV - distância mínima de 10 m (dez metros) do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos imóveis de esquina.
Parágrafo único. Para as edificações a serem interligadas que pertençam a diferentes proprietários, deverá ser anexado ao processo documento de autorização ou anuência do proprietário do imóvel receptor.
Art. 11. Para a instalação da passagem subterrânea sob logradouros públicos municipais é obrigatório o atendimento às seguintes condições:
I - possuir ventilação natural ou sistema de ventilação mecânica;
II - possuir iluminação natural ou sistema de iluminação efetiva;
III - possuir sistema de drenagem urbana;
IV - possuir sinalização viária pertinente, vertical e horizontal, de acordo com os órgãos competentes;
V - apresentar equipamento de comunicação para casos de sinistros; e
VI - atender à Seção Única do Capítulo II e à Seção I do Capítulo VI, ambas do Título III do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o previsto no art. 193 do Plano Diretor do Município de Goiânia para as obras de implantação da passagem subterrânea sob logradouros públicos.
Art. 12. As passagens subterrâneas deverão possuir as seguintes dimensões:
I - largura mínima interna de 5 m (cinco metros) e máxima de 13 m (treze metros); e
II - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e máximo de 6 m (seis metros), livre de qualquer obstáculo.
CAPÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA
Art. 13. Como forma de compensação pelo uso do espaço público, o permissionário deverá recolher uma contrapartida financeira resultante da aplicação da fórmula prevista neste Decreto.
§ 1º O preço público a ser pago para o uso do espaço público será anual e destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, sendo calculado pela respectiva unidade administrativa gerenciadora.
§ 2º O cálculo da contrapartida financeira de preço público será feito de acordo com a seguinte fórmula:
P = (AH x PGV x 0,15) x 12, sendo:
P - Preço anual pelo uso do espaço público;
AH - área referente à projeção horizontal da passarela e da passagem em relação ao espaço público municipal; e
PGV - planta genérica de valores.
§ 3º O preço público mencionado no caput deste artigo deverá ser pago pelo permissionário no mês subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso, devendo a contrapartida financeira ser recolhida e atualizada anualmente, com base no índice oficial de atualização do Município de Goiânia.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 14. É obrigação do permissionário a implantação de passarelas aéreas sobre vias públicas e passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais, conforme o projeto arquitetônico aprovado pelo Município de Goiânia.
Art. 15. O permissionário terá no máximo 1 (um) ano para início da implantação, conforme data de validade do Alvará de Autorização.
§ 1º O permissionário que não atender ao prazo estipulado no caput deste artigo perderá a prioridade prevista no § 9º do art. 6º deste Decreto.
§ 2º O prazo para conclusão da passarela será de 6 (seis) meses após o início das atividades edilícias.
§ 3º Para fins de aplicação do § 2º deste artigo, o permissionário deverá comunicar ao órgão ou entidade municipal de fiscalização, o início das atividades edilícias, nos termos do art. 15 do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 16. O permissionário será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Permissão de Uso, e por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à implantação, à manutenção e à remoção dos equipamentos serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 17. Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso, o permissionário será notificado para comprovar a regularização dos serviços, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cassação do Termo e aplicação de demais penalidades previstas em lei.
Art. 18. A cassação ou revogação do Termo de Permissão de Uso poderá ser determinada por ato do titular do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, mediante relatório do auditor fiscal, a qualquer tempo, quando:
I - em razão da inobservância das condições previstas no referido Termo; ou
II - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 19. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção da passarela aérea ou da passagem e restauração do logradouro público ao seu estado original, aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia, e no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 20. A inobservância ao disposto neste Decreto e nas demais legislações levará à cassação do Alvará de Autorização, e à interdição ou demolição das instalações pelo órgão ou entidade municipal de fiscalização.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade municipal de fiscalização promoverá a demolição das instalações, cobrando do requerente as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O permissionário deverá comunicar ao órgão ou entidade municipal de fiscalização, o término das atividades edilícias, para vistoria fiscal quanto ao cumprimento do projeto arquitetônico contido no Alvará de Autorização.
§ 1º A utilização da passarela aérea ou passagem subterrânea somente poderá ocorrer após:
I - vistoria realizada por auditor fiscal de obras e edificações, que deverá atestar a conclusão da obra e verificar o cumprimento do projeto arquitetônico referente ao Alvará de Autorização.
II - apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a segurança, estabilidade ou resistência da passarela ou da passagem; e
III - comprovação do pagamento do preço público.
§ 2º O laudo técnico de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser atualizado, anualmente, e apresentado ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano 30 (trinta) dias antes do vencimento do registro do laudo técnico vigente.
Art. 22. O projeto arquitetônico da passarela aérea ou passagem subterrânea, sua construção, segurança e manutenção são de responsabilidade do permissionário e do Responsável Técnico pela sua execução.
Art. 23. A demolição da passarela e a interdição da passagem serão exigidas quando:
I - não comprovado o pagamento do valor anual do preço público, conforme previsto neste Decreto;
II - não atendido o projeto arquitetônico aprovado;
III - findado o prazo estabelecido no § 2º do art. 6º deste Decreto, sem que haja a sua renovação; e/ou
IV - as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o permissionário ou responsável técnico não tomarem as medidas necessárias no prazo de 48 h (quarenta e oito horas).
Art. 24. Aplicam-se aos casos de inobservância às regras previstas neste Decreto, os procedimentos de fiscalização e de julgamento do Auto de Infração previstos no Código de Posturas e no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 25. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção pela administração pública municipal, o órgão ou entidade municipal de fiscalização notificará o permissionário para que este promova, às suas expensas, a demolição da passarela ou interdição da passagem, seguida da restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A demolição ou interdição de que trata o caput deste artigo gerará direito ao permissionário de reinstalar no mesmo local, sem a abertura de um novo processo administrativo, sendo a ele vedado:
I - o direito à realocação, sem a abertura de novo processo específico; e
II - a indenização de qualquer natureza.
I - o Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016;
II - o Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016;
III - o Decreto nº 2.500, de 12 de setembro de 2016;
IV - o Decreto nº 2.536, de 15 de setembro de 2016;
V - o Decreto nº 2.832, de 3 de novembro de 2016; e
VI - o Decreto nº 1.411, de 21 de maio de 2019.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de julho de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8333 de 16/07/2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de regulamentação do art. 55 da Lei Complementar nº 371, de 4 de janeiro de 2024, e do art. 30 da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, visando estabelecer regras para a concessão da Permissão de Uso de bem público e a emissão do Alvará de Autorização para a implantação, na Macrozona Construída, de passarelas aéreas sobre vias públicas e de passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais.
2 Conforme disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 371, de 2024: "Fica autorizada a Permissão de Uso, a título oneroso, e o Alvará de Autorização, para a implementação de passarelas aéreas sobre vias públicas, bem como de passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais, dispondo ainda sobre os parâmetros urbanísticos necessários à sua implantação, mediante ato do Chefe do Poder Executivo."
3 Portanto, a concessão da permissão de uso e do alvará de autorização deve ser regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. Em função do crescimento urbano e do aumento da demanda por soluções que promovam a mobilidade e a acessibilidade dos cidadãos, principalmente em áreas densamente construídas, as passarelas aéreas e as passagens subterrâneas representam importantes alternativas para a melhoria da circulação de pedestres e veículos, proporcionando segurança e eficiência ao trânsito urbano.
4 A regulamentação proposta define as responsabilidades e obrigações do permissionário, incluindo a necessidade de garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida e o cumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis. A estruturação processual para a concessão da Permissão de Uso e a emissão do Alvará de Autorização visa assegurar a transparência e a eficiência dos processos administrativos, com a inclusão de análises técnicas e jurídicas, bem como a consulta aos órgãos competentes.
5 Ademais, o decreto proposto especifica as dimensões e características que as passarelas aéreas e as passagens subterrâneas devem atender, de modo a garantir sua funcionalidade e integração com o espaço urbano. É destacado o cuidado com a arborização existente e a necessidade de autorização para qualquer interferência que possa ocorrer.
6 A contrapartida financeira prevista para o uso do espaço público garante a justa remuneração pelo benefício concedido, revertendo os recursos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da cidade.
7 Ademais, a proposição estabelece penalidades para o descumprimento do Termo de Permissão de Uso, de modo a assegurar a fiel observância da lei.
8 Esta regulamentação é, portanto, essencial para garantir a ordenação do espaço público, a segurança dos usuários e a eficiência da mobilidade.
9 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação