Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.124, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 3.283, de 2022.

Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance Público no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 1º Este Decreto estabelece a Política de Governança Pública e Compliance Público no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Governança pública - compreende o sistema de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, aplicáveis à condução e geração de resultados nas execuções de políticas públicas e à prestação de serviços públicos acessíveis e eficientes à sociedade;

II - Compliance público - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado;

III - Valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas estruturas dos órgãos ou entidades da administração municipal direta e indireta que representam respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV - Alta administração - Secretários Municipais e presidentes, ou autoridades equivalentes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Goiânia;

V - Gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 3º São princípios da governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - transparência;

IV - equidade e participação;

V - prestação de contas e responsabilidade;

VI - confiabilidade; e

VII - melhoria regulatória.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 4º São diretrizes da governança pública:

I - definir formalmente e comunicar com clareza os papéis e responsabilidades das instâncias internas e de apoio à governança, e garantir que sejam desempenhados de forma efetiva;

II - constituir processo decisório transparente balizado em evidências, orientados a riscos, precipuamente motivados pela equidade e pelo compromisso de atender ao bem comum;

III - gerar valores de integridade e implementar elevados padrões de atuação, a iniciar pela evidenciação de conduta exemplar do papel de liderança da organização e de apoio às política e programas de integridade;

IV - valorizar a contribuição e a capacidade da liderança da organização e, tempestivamente, que seus membros tenham habilidade, conhecimentos e experiências necessários ao desempenho de suas funções; avaliando o desempenho deles como indivíduos e como grupo; e equilibrando, na composição da liderança, continuidade e renovação;

V - desenvolver continuamente a capacidade da organização, assegurando o emprego melhor dos recursos disponíveis para atingir os objetivos e resultados na gestão dos recursos organizacionais, como a gestão e a sustentabilidade do orçamento, das pessoas, das contratações e da tecnologia e segurança da informação;

VI - articular instituições e coordenar processos para melhorar a sinergia e a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público, bem assim lidar com novas ameaças e oportunidades;

VII - implementar e assegurar um sistema eficaz de controle de gestão de riscos e controles internos;

VIII - instituir objetivos organizacionais alinhados ao interesse público, e comunicá-los de modo que o planejamento e a execução das operações reflitam o propósito dos órgãos e entidades da administração pública e contribuam para alcançar os resultados pretendidos na persecução do interesse do cidadão;

IX - observar o desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e utilizar os resultados para identificar oportunidades de melhoria e avaliar as estratégias organizacionais estabelecidas;

X - ponderar os interesses, direitos e expectativas das partes interessadas nos processos decisórios;

XI - implementar boas práticas de transparência, de maneira a promover a efetiva participação social por meio de comunicação aberta e voluntária das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, para fortalecer o acesso público à informação;

XII - prestar contas às partes interessadas e implementar mecanismos eficazes de responsabilização dos agentes;

XIII - apoiar o emprego das ferramentas digitais para aumentar e facilitar a participação das partes interessadas nas decisões públicas e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos;

XIV - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, sobretudo aqueles prestados por meio eletrônico;

XV - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias, legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:

I - Liderança - conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercido nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança como integridade, competência, responsabilidade e motivação;

II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido;

III - Controle - processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 6º É de responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal de Goiânia, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios, diretrizes e mecanismos instituídos por este Decreto.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias de práticas de governança de que tratam o caput incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para melhoria do desempenho do órgão e das entidade;

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências;

IV - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão e da entidade.

CAPÍTULO IV

DAS GOVERNANÇA PÚBLICA

Seção I

Das Instâncias da Governança Pública

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 7º São instâncias de governança:

I - Conselho Consultivo Municipal de Governança Pública;

II - Câmaras Temáticas;

III - Comitês Internos de Governança.

Seção II

Do Conselho Consultivo Municipal de Governança Pública

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 8º Fica instituído o Conselho Consultivo Municipal de Governança Pública - CCMGP com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública da Administração Municipal na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e cultural Goiânia.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 9º O CCMGP é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e unidade, como membros permanentes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

Art. 9º O CCMGP é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:

I - Escritório de Prioridades Estratégicas, na qualidade de Coordenador do CCMGP; (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

I - Secretaria Municipal de Governo, na qualidade de Coordenador do CCMGP; (Redação dada pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

I - Secretário Municipal de Governo, na qualidade de Coordenador do CCMGP;

II - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

II - Secretário Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

III - Secretário Municipal de Administração;

IV - Chefia de Gabinete do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

IV - Secretário Particular do Prefeito;

V - Controladoria-Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

V - Controlador-Geral do Município;

VI - Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

VI - Procurador-Geral do Município.

VII - (Revogado pelo Decreto nº 634, de 2022.)

VII - Escritório de Prioridades Estratégicas; (Incluído pelo Decreto nº 2.843, de 2021.)

§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

§ 2º O CCMGP deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

§ 3º A critério do CCMGP, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Goiânia podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 10. Compete ao CCMGP:

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública;

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito do Poder Executivo do Município;

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

VI publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Escritório de Prioridades Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico da Secretaria de Governo do Município;

VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Município, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;

X - atuar como instância de articulação da sociedade civil em relação a políticas e estratégias a que se refere este Decreto;

XI - monitorar os projetos prioritários de Governo;

XII - constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas públicas setoriais ou programas de governança relativos a temas específicos;

XIII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública estabelecida neste Decreto.

§ 1º Os manuais e guias citados no inciso II do caput deverão:

I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal definidos na resolução de aprovação;

II - ser observados pelos Comitês internos de governança, a que se refere o art. 13.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, o colegiado temático é a comissão, o Conselho, o grupo de trabalho ou outra forma instituída no âmbito do órgão ou entidade com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 11. O CCMGP pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CCMGP.

§ 2º O CCMGP deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 12. A Secretaria Executiva do CCMGP será exercida pelo Chefe de Gabinete do Escritório de Prioridades Estratégicas ou por outro servidor que o Coordenador do Conselho designar. (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

Art. 12. A Secretaria Executiva do CCMGP será exercida pelo (a) Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo ou por outro servidor que o Coordenador do Conselho designar.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CCMCP:

I - prestar o apoio técnico e administrativo ao CCMGP, devendo:

II - receber, instruir e encaminhar aos membros do CCMGP as propostas destinadas ao Conselho;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CCMGP;

IV - comunicar aos membros do CCMGP data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CCMGP em sítio eletrônico do Escritório de Prioridades Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CCMGP em sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Governo;

VI - apoiar o CCMGP no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito de Goiânia; e

VII - estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Goiânia em relação às prioridades definidas pelo CCMGP e promover a análise dessas informações com vistas a:

a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos;

b) propor ao CCMGP a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.

Seção III

Das Câmaras Temáticas

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 13. As Câmaras Temáticas constituiem-se em Colegiados intersecretarias criados com o objetivo de formular proposta de políticas públicas setoriais que ultrapassem a atribuição de mais de 1 (uma) Secretaria Municipal ou de suas entidades vinculadas.

§ 1º São objetivos das Câmaras Temáticas:

I - Propor medidas, mecanismos e práticas governamentais para atender os princípios e as diretrizes de governança pública estabelecidas neste Decreto;

II - Elaborar resoluções, manuais e guias com medidas, recomendações, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança;

III - Incentivar e acompanhar a aplicação de novos instrumentos de governança;

IV - Elaborar pareceres técnicos e proposições a serem submetidos ao CCMGP;

V - Estudar e oferecer sugestões técnicas sobre assuntos específicos.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 14. Cada Câmara será composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 15. O Colegiado de Câmaras Temáticas, para os fins deste Decreto, será objeto de edição de ato próprio que, além das diretrizes estabelecidas neste Decreto, deverá dispor, no mínimo, sobre seus objetivos, suas competências, sua composição, bem como, a definição do órgão ou entidade responsável pela sua coordenação.

Seção IV

Dos Comitês Internos de Governança Pública

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, por ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIG ou atribuir as competências a outros colegiados correspondentes já existentes.

Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CCMGP.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 17. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

I - auxiliar a alta administração a implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CCMGP;

IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo;

V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Município, a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.

VI - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 18. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

I - Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente;

II - Secretários Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes;

III - representantes do Escritório de Gestão Estratégica e Projetos.

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 19. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 20. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento e fortalecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal estão autorizados a conceder acesso a suas bases de dados e informações para a Secretaria Executiva de Governança do Escritório de Prioridades Estratégicas, observadas as restrições legais de acesso à informação. (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal estão autorizados a conceder acesso a suas bases de dados e informações para a Secretaria Executiva de Governança da Secretaria Municipal de Governo, observadas as restrições legais de acesso à informação.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Município de Goiânia instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, devendo atuar alinhados aos padrões de compliance público e probidade na gestão pública, estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou na entidade;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 23. Compete à Controladoria-Geral do Município estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, execução e monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 24. O CCMGP deve auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VIII - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e

IX - apoiar as empresas públicas do Município na implantação de programas de integridade.

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração devem instituir o programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação técnica da Controladoria-Geral do Município;

IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública;

V - monitoramento contínuo do programa de integridade por meio de indicadores.

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Secretaria Municipal de Governo e da Controladoria-Geral do Município de Goiânia. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação do Escritório de Prioridades Estratégicas e da Controladoria-Geral do Município de Goiânia. (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Secretaria Municipal de Governo e da Controladoria-Geral do Município de Goiânia.

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 26. O Escritório de Prioridades Estratégicas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto e, mediante consulta ao CCMGP, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Goiânia. (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

Art. 26. A Secretaria Municipal de Governo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto e, mediante consulta ao CCMGP, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Goiânia.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 27. O CCMGP poderá editar resoluções e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública observado o disposto neste Decreto.

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 28. A participação no CCMGP, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 29. As empresas estatais podem adotar princípios e diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 30. Para implementação da política de governança e do programa de integridade, o Chefe do Poder Executivo ou Controlador-Geral do Município poderá celebrar, nos termos da lei, convênios ou outros instrumentos de parceria com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal, municipal e estadual, inclusive com a Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO).

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7521 de 30/03/2021.