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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera dispositivos da lei n.º 8.243, de 07 de janeiro de 2004, que Institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei n.º 6.797, de 30 de outubro de 1989 e dá outras providências.
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✔ Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5668256-34.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).
✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-081/2019 publicada no DOM 7195 de 05/12/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6-A, da lei n.º 8.243, de 07 de janeiro de 2004, que Institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei n.º 6.797, de 30 de outubro de 1989 e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6-A (...)
Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação”. (NR)
Art. 2º (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)
Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 3º, da lei n.º 8.243/04 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. Serão concedidas no mínimo 1000 (mil) permissões para o Município de Goiânia, sendo este número revisado anualmente, levando em consideração o aumento da população”. (NR)
Art. 3º (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)
Art. 3º Modifica o parágrafo único do art. 6-B, da lei n.º 8.243/04 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6-B (...)
Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte escolar passarão por vistoria semestral e a partir de 10 (dez) anos, todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO”. (NR)
Art. 4º (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)
Art. 4º Modifica o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 8º, da lei n.º 8.243/04 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O permissionário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. No ato do cadastro o permissionário deverá comprovar residência ou domicílio no Município de Goiânia”. (NR)
Art. 5º (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2020.
Ver. ROMÁRIO POLICARPO
Presidente
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcez
Este texto não substitui o publicado no DOM 7251 de 04/03/2020.