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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 14 da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004.
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Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004.)
Art. 1º A exploração do serviço de transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de Goiânia, será operada mediante prévia obtenção de Certificado de Registro junto à Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia. (Redação da Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004.)
Art. 2º O Certificado de Registro de que trata o artigo anterior será expedido em favor da pessoa física ou jurídica que comprovar o atendimento das exigências a serem estabelecidas em decreto do Executivo, a ser expedido no prazo de trinta dias. (Redação da Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004.)
Parágrafo único. O Certificado de Registro de que trata a presente lei será renovado anualmente, em data e condições estabelecidas no regulamento próprio. (Redação da Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004.)
Art. 3º A inobservância das normas estabelecidas para a exploração do referenciado serviço, considerada a gravidade da falta, comportará aplicação das penalidades constantes do regulamento a ser expedido. (Redação da Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004.)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de outubro de 1989.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
José Afonso Rodrigues Alves
Valdivino José de Oliveira
Violeta Miguel Ganam de Queiroz
Olidina Olívia Correa Monteiro
Sebastião da Silveira
Paulo Tadeu Bittencourt
Jovair de Oliveira Arantes
Waldomiro Dall'Agnol
José Guilherme Schwam
Este texto não substitui o publicado no DOM 917 de 31/10/1989.