Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.941, DE 08 DE MAIO DE 2023

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.243, de 7 de janeiro de 2004, que institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.243, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O serviço será prestado por permissão outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo e expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município.

Parágrafo único. A permissão será delegada, em caráter individual, inalienável, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por iguais períodos mediante licenciamento anual." (NR)

"Art. 5º-A. Os veículos que se enquadrem no tipo micro-ônibus, desde que assim conste no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, poderão conduzir no mínimo 10 (dez) e no máximo 35 (trinta e cinco) passageiros. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 6º ..........................................................

§ 1º Nos casos de inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de transporte escolar, inclusive quando do cadastro de novos permissionários, os veículos serão aceitos por estado de conservação, sem limite de idade, e veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos à vistoria anual pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 2º Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar passarão por vistoria semestral na Secretaria Municipal de Mobilidade - SMM e, a partir de 10 (dez) anos, deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do INMETRO, quando do cadastramento ou recadastramento dos veículos na permissão. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 3º A prestação de serviço de transporte escolar fica condicionada às vistorias de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, que serão escalonadas da seguinte forma: I - nos meses de janeiro, julho e dezembro, nos termos do regulamento da categoria. (Promulgação de partes vetadas.)

.........................................................................

Art. 6º-C. Será implantado, nas adjacências das escolas, estacionamento regulamentado exclusivo para condutores de transporte escolar em serviço, com placas e faixas com a fiscalização destas. (Promulgação de partes vetadas.)

"Art. 8º O permissionário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

.........................................................................

Art. 8º-A. Cabe ao órgão responsável pela fiscalização de trânsito do Município definir um parâmetro para concessão de abertura de novas vagas de permissionários.” (Promulgação de partes vetadas.)

"Art. 12-A. Aplicam-se no que couber as disposições da Lei nº 13.855, de 8 de julho de 2019, que considera infração gravíssima o transporte clandestino de passageiros, incluindo o de estudantes." (NR)

"Art. 13-A. O curso de formação de condutores de transporte escolar poderá ser ministrado pela SMM, em parceria com o sindicato da categoria." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - da Lei nº 8.243, de 2004:

a) o parágrafo único do art. 3º;

b) o art. 6º-A; (Promulgação de partes vetadas.)

c) o art. 6º-B; (Promulgação de partes vetadas.)

II - o parágrafo único do art. 8º;

III - a Lei nº 10.463, de 20 de fevereiro de 2020. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de maio de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8040 de 08/05/2023.

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LEI Nº 10.941, DE 8 DE MAIO DE 2023

Altera a Lei nº 8.243, de 7 de janeiro de 2004, que institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989 e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (...)

“Art. 5º-A Os veículos que se enquadrem no tipo micro-ônibus, desde que assim conste no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, poderão conduzir no mínimo 10 (dez) e no máximo 35 (trinta e cinco) passageiros.

Art. 6º (...)

§ 1º Nos casos de inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de transporte escolar, inclusive quando do cadastro de novos permissionários, os veículos serão aceitos por estado de conservação, sem limite de idade, e veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos à vistoria anual pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

§ 2º Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar passarão por vistoria semestral na Secretaria Municipal de Mobilidade - SMM e, a partir de 10 (dez) anos, deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do INMETRO, quando do cadastramento ou recadastramento dos veículos na permissão.

§ 3º A prestação de serviço de transporte escolar fica condicionada às vistorias de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, que serão escalonadas da seguinte forma: I - nos meses de janeiro, julho e dezembro, nos termos do regulamento da categoria.

(...)

Art. 6º-C Será implantado, nas adjacências das escolas, estacionamento regulamentado exclusivo para condutores de transporte escolar em serviço, com placas e faixas com a fiscalização destas.

(...)

Art. 8º-A Cabe ao órgão responsável pela fiscalização de trânsito do Município definir um parâmetro para concessão de abertura de novas vagas de permissionários.”

Art. 2º (...)

(...)

b) o art. 6º-A;

c) o art. 6º-B;

(...)

III - a Lei nº 10.463, de 20 de fevereiro de 2020.

(...)

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 12 de setembro de 2023.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8129 de 15/09/2023.