Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.176, DE 30 DE JUNHO DE 2003

Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Poder Legislativo Municipal da Cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, o Sistema de Controle Interno, em caráter permanente, subordinado diretamente à Presidência, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução do orçamento da Câmara Municipal de Goiânia;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, da administração do Poder Legislativo;

V - examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário;

VI - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos seus atos;

VII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão (ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pelo Poder legislativo;

VIII - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao Tribunal de Contas dos Municípios, toda a documentação com os respectivos pereceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

IX - alertar a autoridade administrativa competente sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, nos diversos órgãos da Câmara, assim como sobre a necessidade de instauração de auditoria, nos casos previstos em Lei;

X - elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Câmara Municipal, a serem encaminhados, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;

XI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observadas as disposições do Regimento Interno desta Casa e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios – TMC;

XII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54, da Lei Complementar n° 101/2000, que será assinado também pelo responsável do Controle Interno;

XIII - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da Câmara Municipal, supervisionar a elaboração de um Plano de Custeio para os diversos órgãos da Administração, acompanhar e avaliar sua gestão;

XIV - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31, de Lei Complementar n° 101/2000;

XV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;

XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/2000;

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, praticadas em qualquer órgão da Administração, dela dará conhecimento ao Chefe do Poder Legislativo e, em seguida ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária;

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios e o Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal;

§ 3º Após as verificações ou inspeções nos setores da Câmara Municipal, o Sistema de Controle Interno opinará sobre a situação encontrada, encaminhando ao Presidente da Câmara Municipal relatório sucinto e conclusivo, quanto à avaliação de resultados da gestão, sobre os aspectos da economicidade, legalidade, eficiência e eficácia;

§ 4º Os técnicos do controle interno, no desempenho de suas funções, terão acesso a todos e quaisquer processos, documentos e informações necessários ao desenvolvimento de seu trabalho, bem como solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão relacionado com o objeto da investigação;

Art. 2º Fica instituída a Diretoria de Controle Interno com as seguintes competências:

I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de Controle Interno;

II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema de Controle Interno;

III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

IV - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;

V - promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer setor da administração, dando ciência ao titular do Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e a autoridade a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

VI - propor ao Presidente a aplicação de penalidades;

VII - orientar a pré-qualificação e seleção dos servidores da Diretoria de Controle Interno;

VIII - manter intercâmbio com entidades governamentais, privadas ou externas de Controle Interno, visando a troca de experiências e de informações técnicas que possam resultar no aperfeiçoamento das atividades da Diretoria de Controle Interno, notadamente com o órgão equivalente da Prefeitura Municipal de Goiânia, nos termos do que estabelece o art. 104, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

IX - elaborar normas e recomendações técnicas e operacionais relativas aos métodos de administração financeira e contabilidade;

X - elaborar estudos com vistas a subsidiar o processo de planejamento estratégico da Diretoria de Controle Interno;

XI - coordenar as atividades de informática no âmbito da competência da Diretoria de Controle Interno;

XII - planejar a ação estratégia de comunicação, em articulação com as respectivas unidades responsáveis, das atividades que envolvam divulgação interna e/ou externa;

XIII - exercer o controle interno do Poder Legislativo, por meio de auditoria, inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio do Poder Legislativo e controlar o comportamento praticado nas operações;

XIV - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, atos e fatos relativos às despesas da Câmara Municipal, assegurando a adequação dos registros, com vistas à elaboração das contas da gestão;

XV - impugnar, mediante representação ao responsável, os atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante da Lei do Orçamento;

Art. 3º O Titular da Diretoria de Controle Interno, denominado Diretor, será nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser servidor ocupante de cargo efetivo; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 10.415, de 31 de outubro de 2019.)

I - ser servidor público ocupante de cargo de carreira técnica; (Redação da Lei nº 8.176, de 30 de junho de 2003.)

II - ter mais de 5 (cinco) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos na área de finanças públicas e orçamento público ou contabilidade pública.

Art. 4º A Diretoria de Controle Interno será dirigida pelo Diretor, auxiliado por um Assistente de Gabinete, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 5º Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Goiânia, ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Diretoria de Controle Interno, sem prejuízo de subordinação ao órgão da estrutura administrativa a que estejam vinculados.

Art. 6º Ficam criados na estrutura organizacional da Diretoria de Controle Interno os cargos de provimento efetivo descritos no Anexo II.

Art. 7º É vedada a nomeação para exercício de cargo de confiança, no âmbito da Diretoria de Controle Interno, de pessoas que tenham sido:

I - responsáveis por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

II - julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo.

Art. 8º A Mesa Diretora fará, por Resolução própria, as alterações na Estrutura Administrativa da Câmara Muicipal de Goiânia, de forma a atender às disposições dsta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Edmilson Divino dos Santos

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Leonardo Jayme de Arimatéa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3191 de 03/07/2003.

ANEXOS

Anexo I - Estrutura da Diretoria de Controle Interno




Diretor de Controle Interno

Assintente de Gabinete do Diretor de Controle Interno

Anexo II - Quantitativos dos Cargos e Vencimentos

Notas: Ver art. 3° da Lei n° 8.625, de 27 de março de 2008 - a simbologia do cargo de Diretor de Controle Interno foi alterada para DS-1.

Quantitativo

Cargos

Símbolos

Vencimento (RS)

Gratificação

01

Diretor

DS - 2

1.080,00

2.565,00

01

Assistente do Diretor

FG – 3

 

985,00