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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o limite de R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de reais), no âmbito do FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, nos termos da Resolução do CMN, Resolução nº. 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados a custear projetos relacionados à modernização da Administração Municipal, à ampliação e melhoramento dos sistemas de mobilidade urbana, à aquisição de veículos e equipamentos, e à execução de diversas obras no Município de Goiânia, observadas as disposições para contratação de operação de crédito, previstas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada à aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º da Lei nº 10.409, de 22 de outubro de 2019.)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de “modo pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.409, de 22 de outubro de 2019.)
Art. 2º As receitas a que se referem o art. 158, inciso IV e parágrafo único, e o art. 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, poderão ser cedidas ou vinculadas pelo Poder Executivo Municipal, em caráter irrevogável e irretratável, a “modo pro solvendo”, para garantia do principal e encargos da operação de crédito previstos nesta Lei. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.409, de 22 de outubro de 2019.)
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 158, inciso IV e Parágrafo único, e o artigo 159 inciso I, alínea “b”, e §3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o art. 167, IV, da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.)
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos à contratação de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar e ou especial destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014 e a Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de junho de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7079 de 19/06/2019.