|
Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
|
Revogada, na íntegra, pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
|
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar operação de crédito com Corporação Andina de Fomento/ Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, destinada a custear projetos de pavimentação, acessibilidade, urbanização, mobilidade, meio ambiente, desenvolvimento sustentável, educação e saúde.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito externa com a Corporação Andina de Fomento/Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norteamericanos), que serão convertidos em moeda nacional na data do seu efetivo ingresso no movimento financeiro do Município, de acordo com a cotação do dólar (US$) estabelecido pelo Banco Central do Brasil S/A., no dia do ingresso dos recursos no Brasil, destinados a custear projetos de pavimentação, acessibilidade, urbanização, mobilidade, meio ambiente, desenvolvimento sustentável, educação e saúde. (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o artigo 1º, da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015, fica denominado “PROJETO GOIÂNIA CIDADE SUSTENTÁVEL”. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.881, de 26 de agosto de 2016.) (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
Art. 2º A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil. (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, para obter a garantia da União, com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta Lei. (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
§ 2º As contragarantias de que trata o §1º deste artigo compreendem a cessão de: (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município de Goiânia na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis, de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso; (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
II - receitas próprias do Município, a que se referem os arts. 156 e 158, nos termos do §4º do art. 167, da Constituição Federal; (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
III - ativos financeiros decorrentes de eventual operação de securitização de créditos inadimplidos, emitidos em conformidade com a legislação vigente, em especial aquela decorrente do Sistema Financeiro Nacional. (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município ou em créditos adicionais. (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
I - firmar contratos aditivos, convênios e acordos necessários à implementação do referido Projeto; (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
II - criar uma Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP no Gabinete Executivo de Projetos Especiais – GEPAC, com a finalidade de desenvolver, acompanhar e supervisionar a execução do contrato de empréstimo objeto desta Lei. (Redação dda Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
Nota: ver Decreto nº 2.372, de 26 de agosto de 2016 - cria a Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP) para o Projeto Goiânia Cidade Sustentável.
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
Art. 5º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao entendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 9.728, de 21 de dezembro de 2015.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6231 de 21/12/2015.