Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.523, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Revogada, na íntegra, pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar operação de crédito com o Banco Credit Suisse – AG, destinado a custear contrapartida de projetos parcialmente financiados, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Credit Suisse – AG, em valor equivalente a até R$ 482.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões de reais) ou esse montante convertido em dólares norte-americanos na data do desembolso do Financiamento, destinados a custear contrapartida de projetos parcialmente financiados. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

§ 1º Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei, serão aplicados no custeio das contrapartidas dos seguintes projetos: (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

I - Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA; (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

II - Implantação do BRT; (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

III - Execução de obras de mobilidade urbana (construção de calçadas e rampas acessíveis aos logradouros, em diversos bairros da municipalidade). (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

§ 2º Os recursos de que tratam esta Lei poderão ser utilizados em custeio de contrapartida de projetos distintos ao constante do §1°, desde que devidamente justificado por meio de procedimento administrativo próprio e autorizado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

§ 1º Para obter a garantia da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

§ 2º As contragarantias de que trata o §1º deste artigo compreendem a cessão de: (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcel as transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso; (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

II - receitas próprias do Município, a que se referem os arts. 156 e 158, nos termos do §4º do art. 167, da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

III - ativos financeiros decorrentes de eventual operação de securitização de créditos inadimplidos, emitidos em conformidade com a legislação vigente, em especial aquela decorrente do Sistema Financeiro Nacional. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município ou em créditos adicionais. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

Art. 4º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao entendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.360, de 19 de junho de 2019.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 2014.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Paulo César Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOM 5992 de 29/12/2014.