Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 064, DE 08 DE NOVEMRO DE 2019

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos, no âmbito do Município de Goiânia, referentes à apreensão, ao registro e ao controle de bens e animais apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e do inciso III do art. 8º do Anexo Único do Decreto nº 1.146, de 12 de abril de 2019;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 2.149, de 12 de agosto de 2008;

Considerando que a sanção administrativa de apreensão de bens e animais de qualquer natureza, utilizados na prática de infração ambiental, deve atuar como fator de desestímulo e inibição à prática desses ilícitos;

Considerando a necessidade de se regulamentar as normas, os procedimentos e os critérios para a apreensão de bens e animais de qualquer natureza, utilizados na prática de infração ambiental, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa do autuado e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos atos administrativos;



RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos, no âmbito da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), para apreensão, registro e controle de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - bens: produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações;

II - destinação sumária: destinação de bens ou animais apreendidos em momento anterior ao da confirmação da apreensão, por meio de decisão da unidade administrativa e financeira, em circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional;

III - instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, animal, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc., que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

IV - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, etc.) petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras, etc.), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apito, armadilhas, estilingues, armas, transportadores, etc.);

V - produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, sob pena de perecimento;

VI - veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS AFETOS À APREENSÃO DE BENS E ANIMAIS

Seção I

Da Apreensão

Art. 3º Constatada a prática da infração administrativa ambiental, o servidor fiscal autuante apreenderá os bens e animais utilizados na prática da infração, lavrando-se, no ato da fiscalização, o Auto de Apreensão, salvo impossibilidade justificada, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1º Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou

II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo, nos termos do art. 103 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade fiscal competente, conforme previsto no § 1º do art. 103 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

§ 3º Os animais domésticos deverão ser apreendidos se classificados como produtos ou utilizados como instrumento para cometer a infração ambiental, bem como se constatado maus tratos, origem e posse irregulares.

Art. 4º O Auto de Apreensão deverá conter:

I - o nome, o endereço e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário ou possuidor do bem ou animal apreendido;

II - o endereço da infração, data e hora de sua constatação;

III - a identificação dos bens e animais apreendidos, sua natureza e suas características intrínsecas;

IV - os motivos que ensejaram a sua lavratura;

V - a sua fundamentação legal;

VI - o valor aproximado dos bens ou animais apreendidos;

VII - as características dos bens ou animais apreendidos, o estado de conservação dos bens apreendidos e o estado de saúde aparente do animal, de forma detalhada, se possível, instruída com registro fotográfico;

VIII - a forma como o bem ou animal foi conduzido para o depósito;

IX - assinatura e o carimbo do servidor fiscal autuante; e

X - a assinatura de ciência do proprietário ou possuidor do bem ou animal apreendido.

§ 1º No caso de apreensão de veículo automotor, deverão ser informados:

a) a marca, o modelo, a cor, o ano, a placa, o chassi e o código RENAVAM;

b) a existência de equipamentos obrigatórios;

c) as condições de conservação do veículo; e

d) a existência de aparelho de som, seu tipo, modelo e marca.

§ 2º No caso de apreensão de veículo automotor em decorrência de poluição sonora, o aparelho de som instalado no veículo deverá constar como o bem apreendido e ter as suas características informadas no Auto de Apreensão.

§ 3º A ausência de qualquer dos itens constantes dos incisos I, VI e X do caput deste artigo, deverá ser justificada mediante Certidão.

§ 4º Os itens de que tratam os incisos I e VI do caput deste artigo deverão ser acrescidos ao Auto de Apreensão, mediante Termo de Aditamento, assim que obtido o dado ou a informação, se for o caso.

§ 5º A norma legal utilizada para a fundamentação do Auto de Apreensão deverá ser a mesma utilizada para embasar o Auto de Infração decorrente da prática da infração ambiental.

Art. 5º O Auto de Apreensão será lavrado em nome do infrator que detenha a posse do bem ou animal apreendido no momento da ação fiscal.

§ 1º Caso o bem ou animal apreendido não seja de propriedade do autuado, os dados referentes ao proprietário deverão constar do Auto de Apreensão, desde que o servidor fiscal obtenha tais informações no ato da efetivação da medida administrativa.

§ 2º Quando a infração for cometida por empregado ou representante de pessoa jurídica, no exercício da função para a qual foi contratado, o Auto de Infração e o Auto de Apreensão deverão ser lavrados em nome da pessoa jurídica possuidora do bem ou animal.

Art. 6º O Auto de Apreensão lavrado deverá ser protocolado no órgão municipal ambiental.

§ 1º O protocolo do Auto de Apreensão deverá ocorrer em ato independente e diverso do Auto de Infração.

§ 2º Os dados do Auto de Apreensão deverão ser cadastrados no sistema de protocolo da Administração Pública Municipal, que conterá, no mínimo:

I - o número do Auto de Apreensão, a data e o endereço da infração e a identificação do servidor fiscal que realizou a apreensão;

II - a quantidade, o tipo e as características dos bens e animais apreendidos;

III - o valor aproximado dos bens e animais apreendidos;

IV - os motivos que ensejaram a apreensão; e

V - o local do depósito ou, se for o caso, o endereço do fiel depositário.

§ 3º O processo do Auto de Apreensão deverá ser instruído com Diligência Instrução Completa em Processo ou com a cópia do Relatório Circunstanciado, que detalhe a ação fiscal, cópia do Auto de Infração lavrado, quando for o caso, e registro fotográfico do bem ou animal apreendido.

§ 4º A cópia do Auto de Apreensão deverá instruir o processo do Auto de Infração lavrado.

Art. 7º O autuado deverá ser cientificado da apreensão no momento da ação fiscal, sempre que possível.

§ 1º Quando o autuado for identificado e não for cientificado, ou se recusar a assinar o Auto de Apreensão no momento da ação fiscal, a sua intimação ocorrerá nas formas e prazos legais previstos para intimação do Auto de Infração ou na unidade do contencioso fiscal, por meio de certidão.

§ 2º O comparecimento espontâneo do autuado nos autos supre a falta de intimação, fluindo, a partir desta data, o prazo para os atos subsequentes.

§ 3º Se o bem ou animal apreendido for de terceiro e essa informação constar nos autos, a unidade do contencioso fiscal deverá intimá-lo para se manifestar como interessado sobre todas as fases do processo administrativo do Auto de Infração que envolver o seu bem ou animal, nos prazos e nas formas previstas para intimação do autuado.

§ 4º No caso em que o infrator for desconhecido ou não identificado, realizar-se-á a sua intimação, quanto à apreensão, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, que deverá conter:

I - a data, o local da infração e o número do Auto de Apreensão lavrado;

II - o tipo, a quantidade e as características do bem ou animal apreendido;

III - o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o infrator compareça na unidade de fiscalização e comprove a propriedade do bem ou animal apreendido, sob pena de lhe ser dada a destinação legal prevista.

§ 5º A unidade de fiscalização do órgão municipal ambiental ficará responsável pela solicitação da publicação do edital referido no § 4º deste artigo.

§ 6º Transcorrido o prazo previsto no inciso III do § 4º deste artigo, sem manifestação do proprietário do bem ou animal apreendido, o Auto de Apreensão será encaminhado à unidade do contencioso para julgamento da medida administrativa adotada e demais providências.

§ 7º No caso mencionado no § 4º deste artigo, identificado o responsável pela infração, lavrar-se-á o devido Auto de Infração.

Art. 8º O bem ou animal apreendido deverá ser encaminhado, mediante recibo, ao depósito público do órgão municipal ambiental ou a locais apropriados para o depósito até a adoção das providências para a sua destinação.

§ 1º No recibo de que trata o caput deste artigo deverá constar que o bem ou animal apreendido deverá permanecer no local de entrega até decisão de confirmação da apreensão emitida pela unidade do contencioso fiscal da AMMA.

§ 2º A unidade do contencioso fiscal da AMMA oficiará o depositário acerca da decisão de confirmação da apreensão e da destinação do bem ou animal apreendido.

Art. 9º A constatação de poluição sonora oriunda de som automotivo acarretará na apreensão da aparelhagem de som instalada no veículo.

§ 1º Na impossibilidade de o responsável remover a aparelhagem de som no momento da ação fiscal, proceder-se-á com a apreensão provisória do veículo.

§ 2º Para fins desta instrução normativa, considera-se apreensão provisória do veículo, a apreensão do veículo utilizado como suporte ou apoio de aparelho de som utilizado na prática da infração, com o fim de viabilizar a apreensão do aparelho de som, impossibilitada no momento da ação fiscalizatória.

§ 3º No caso de apreensão provisória do veículo, a sua restituição ao proprietário ocorrerá após a decisão de confirmação da apreensão provisória proferida pela unidade do contencioso fiscal, que autorize a remoção da aparelhagem de som.

§ 4º A remoção da aparelhagem de som do veículo a que se refere o § 3º deste artigo será autorizada pela autoridade julgadora, desde que o proprietário se responsabilize pela sua remoção, que se dará às suas expensas.

Seção II

Da Avaliação

Art. 10. Os bens e os animais apreendidos deverão ser avaliados para fins de registro, controle, destinação e, se for o caso, indenização.

§ 1º A indicação do valor aproximado do animal e/ou do bem deverá ser baseada, sempre que possível, no seu valor de mercado, que poderá ser obtido em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens e animais de mesma natureza.

§ 2º A autoridade fiscal indicará no termo de Diligência Instrução Completa em Processo ou no Relatório Circunstanciado o meio de pesquisa utilizado.

§ 3º Na impossibilidade de obtenção do valor do bem ou do animal no ato da apreensão ou da destinação sumária, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e deverá ser certificada pelo agente autuante por meio de Diligência Instrução Completa em Processo ou de Aditamento ao Auto de Apreensão.

§ 4º O valor obtido nos termos do § 3º deste artigo deverá ser incluído no sistema informatizado de controle de bens apreendidos.

§ 5º A unidade de fiscalização ambiental disponibilizará tabela atualizada, no mínimo anualmente, contendo valores de mercado de bens e animais usualmente apreendidos.

Seção III

Do Registro, do Controle de Bens e Animais Apreendidos

Art. 11. A unidade de administração e finanças da AMMA é a responsável pela guarda, registro e controle dos bens, materiais e animais apreendidos.

§ 1º Os bens ou animais apreendidos deverão ser controlados por meio de registro em sistema informatizado da AMMA.

§ 2º No ato de registro no sistema, deverão ser lançadas as informações relevantes do Auto de Apreensão, conforme disposto no art. 6º, § 2º, desta Instrução Normativa.

§ 3º As fases relacionadas à guarda, ao depósito e à destinação de bens e animais apreendidos deverão ser registradas no sistema informatizado.

Art. 12. O chefe da unidade de administração e finanças deverá promover vistorias, diligências e avaliações periódicas para controle físico dos bens apreendidos e verificação do estado destes e de suas condições de armazenamento.

Art. 13. A apreensão, a destinação e, se for o caso, a destruição de veículos, embarcações ou outros bens que necessitem de registro obrigatório, deverá ser comunicada ao respectivo órgão de controle e registro de veículos.

Seção IV

Da Guarda e do Depósito de Bens e Animais Apreendidos

Art. 14. Os bens e animais apreendidos deverão ser encaminhados a locais previamente indicados para armazenamento ou manutenção em cativeiro e ficarão sob a guarda e controle da AMMA, até a adoção das providências para sua destinação.

§ 1º Os bens e animais apreendidos poderão ser, excepcionalmente, confiados a fiel depositário, preferencialmente, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicos, até o julgamento do Auto de Infração.

§ 2º Para a execução do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser celebrados acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos apropriados com terceiros, a fim de se dispor de pátios e locais adequados para armazenamento de bens e manutenção de animais apreendidos pela AMMA.

§ 3º O depósito a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser atribuído:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

II - a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;

III - ao próprio autuado, nos seguintes casos:

a) quando a posse dos bens ou animais não trouxer risco de utilização em novas infrações;

b) diante da impossibilidade de remoção do bem ou animal durante a ação fiscalizatória;

§ 4º As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao órgão de segurança pública competente para as apurações criminais cabíveis.

Art. 15. Na tramitação do julgamento do Auto de Infração, a concessão do encargo de depósito ao próprio autuado somente poderá ser procedida excepcionalmente.

§ 1º O encargo de depósito de que trata o caput deste artigo, formalizado por meio de termo próprio, poderá ser determinado mediante justificativa da unidade de administração e finanças que informe a ausência de condições estruturais ou de segurança para guarda e manutenção do bem ou animal apreendido e a impossibilidade de nomeação de terceiros, órgãos ou entidades para o referido encargo.

§ 2º O encargo de depósito não será concedido ao autuado nas seguintes hipóteses:

I - quando existir outro procedimento contencioso fiscal de apuração de infração administrativa ambiental em desfavor do autuado, em tramitação na AMMA;

II - quando o autuado for reincidente na prática da infração administrativa ambiental;

III - quando se tratar de petrecho;

IV - quando se tratar de veículos, embarcações ou equipamentos fabricados, alterados ou adaptados para a prática de infração ambiental; ou

V - quando se tratar de veículos, embarcações ou equipamentos cuja continuidade da sua utilização possa repercutir significativamente em desfavor do meio ambiente.

§ 3º A reincidência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo pode ser genérica ou específica.

Art. 16. A unidade de administração e finanças poderá, a qualquer tempo e motivadamente, por meio de manifestação favorável da autoridade julgadora:

I - substituir o depositário, mediante aditivo ao termo de depósito;

II - revogar o depósito, restituído os bens e animais apreendidos à guarda e controle da AMMA.

Seção V

Da Confirmação da Apreensão e seus Efeitos

Art. 17. A apreensão de bens e animais pela AMMA somente se aperfeiçoa por meio do trânsito em julgado da decisão de apuração da infração administrativa ambiental correspondente, assegurado ao interessado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Se constatado durante a instrução processual que o bem de posse ou utilização lícita, identificado no Auto de Apreensão, não foi utilizado como instrumento na prática da infração ambiental, a apreensão não será confirmada.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, o bem será restituído ao proprietário, mediante decisão da autoridade julgadora competente.

Art. 18. Na ocasião do julgamento do Auto de Infração decidir-se-á sobre a confirmação da apreensão e sobre a aplicação de penalidade de perdimento administrativo de bens e animais, ainda que realizada a destinação sumária.

§ 1º Nos casos em que a autoridade julgadora não confirmar a apreensão, deverá determinar que o bem ou animal seja restituído ao proprietário, salvo se de origem, posse ou utilização ilícita.

§ 2º Na impossibilidade de restituição do bem ou animal, a AMMA deverá indenizar o proprietário, conforme disposto no parágrafo único do art. 105 do Decreto nº 6.514/2008.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caberá ao proprietário do bem ou animal requerer à AMMA indenização por perdas e danos.

Art. 19. Quando o bem apreendido estiver gravado com ônus de alienação fiduciária, a sanção de perdimento aplicada deve ser comunicada ao credor fiduciário para, se quiser, promover a execução necessária para reaver as parcelas ainda não quitadas pelo devedor.

Art. 20. A autoridade julgadora deverá notificar o terceiro proprietário de bem ou animal apreendido, que não tenha sido cientificado da apreensão no curso do processo administrativo, e conceder o prazo de 20 (vinte) dias para impugnar a apreensão, sob pena de preclusão, antes de confirmar a apreensão do bem ou animal.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo de que trata caput deste artigo, a autoridade julgadora competente proferirá decisão acerca da confirmação da apreensão.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Aplica-se, no que couber, esta Instrução Normativa ao procedimento de apreensão, remoção e perda de bens, mercadorias e animais previsto na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 08 dias do mês de novembro de 2019.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7181 de 14/11/2019.