Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.176, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

Homologa o Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Complementar nº 119, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu no âmbito do Município de Goiânia a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP e, em consonância, com o disposto no inciso I, do §3º do art. 7º, do Decreto nº 2.489, de 01 de outubro de 2015 e a Resolução 01/2019 do Conselho Gestor de Iluminação Pública, constante do Processo nº 7.992.544-8/2019.



DECRETA:


Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública (CONGIP), constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.099, de 24 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de setembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7133 de 05/09/2019.

DECRETO Nº 2176 /2019 - ANEXO ÚNICO

CONSELHO GESTOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CONGIP


REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Gestor de Iluminação Pública (CONGIP), criado pela Lei Complementar n° 119, de 27 de dezembro de 2002, é órgão de natureza consultiva e fiscalizadora, incumbido de orientar, fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a aplicação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A composição do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP, prevista no art. 10, da Lei Complementar nº 119/2002, será a seguinte:

I - representantes do Poder Executivo Municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III - representantes da Sociedade Organizada:

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção de Goiás;

b) 1 (um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairro – CCAB;

c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/GO;

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias Estado de Goiás – SECOVIGOIÁS.

f) 1 (um) representante do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica de Goiás – CONCELG.

§ 1º Os integrantes do CONGIP, titulares e suplentes, indicados pela sociedade organizada e pelo Poder Legislativo, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação, em lista tríplice, da entidade representada.

§ 2º O CONGIP será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças e, elegerá, dentre seus membros, o Vice-presidente.

§ 3º Caso não haja a candidatura espontânea de um membro do CONGIP para a Vice-Presidência, esta será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

§ 4º O CONGIP contará com um Secretário Executivo, servidor, preferencialmente da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Presidente.

§ 5º Quando ocorrer vacância do Titular, o respectivo Suplente assumirá em substituição e completará o mandato.

§ 6º Caso a vacância seja do Suplente, será nomeado novo membro, respeitados os critérios de composição do CONGIP.

§ 7º Os conselheiros, titulares e suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, nos termos do art. 8º, do Decreto nº 2489/2015.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONGIP

Art. 3º Compete ao Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP:

I - acompanhar todo o processo de gestão técnica e financeira do serviço de Iluminação Pública;

II - acompanhar as despesas com custeio da iluminação pública e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 698, de 11 de março de 2020.)

II - fiscalizar as despesas com o custeio da iluminação pública e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP; (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

III - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos Distritos de Iluminação Pública (DIPs), na forma do §3º, do art. 4º do Decreto nº 2.289, de 1º de outubro de 2015;

IV - acompanhar os projetos de melhoramento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública com poder de deliberação quanto ao rateio com todos os DIPs;

V - promover o devido enquadramento do valor da COSIP dos imóveis edificados ou não que ocuparem grandes áreas e estejam servidos por vários pontos de iluminação pública;

VI - acompanhar os repasses efetuados pela concessionária fornecedora de energia elétrica ao Município, por força do convênio referido no art. 7º da Lei Complementar nº 119/2002;

VII - elaborar o seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo;

VIII - exercer outras atividades inerentes à gestão do serviço de iluminação pública que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP:

I - convocar e presidir as sessões do CONGIP;

II - zelar pelo cumprimento das atribuições do CONGIP;

III - representar o CONGIP em todas e quaisquer circunstâncias;

IV - constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do CONGIP, designando os respectivos coordenadores e secretários e seus substitutos em eventuais ausências;

V - estabelecer normas e atribuições para o funcionamento das Comissões do CONGIP, observados os limites de suas competências.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE

Art. 5º Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 6º Compete ao Secretário Executivo do CONGIP:

I - substituir o Vice-presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais;

II - organizar a pauta dos trabalhos de cada sessão e convocar os membros do CONGIP para as sessões;

III - distribuir aos membros do CONGIP, mediante determinação do Presidente, os assuntos submetidos à deliberação para fins de estudos e relatórios;

IV - redigir as atas das sessões;

V - receber todo expediente endereçado ao CONGIP, registrá-lo e tomar as providências necessárias ao seu regular andamento;

VI - executar demais serviços inerentes ao seu encargo ou atribuídos pelo Presidente do CONGIP;

VII - zelar e manter o controle do livro de atas e de registro de frequência dos membros do CONGIP, bem como das justificativas das ausências.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONGIP

Art. 7º Compete aos membros do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP:

I - comparecer às sessões do CONGIP;

II - eleger, entre os pares, o Vice-presidente;

III - requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto legal não o fizer;

IV - estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos e emitir o rewspectivo parecer;

V - tomar parte das discussões e votações; apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;

VI - pedir vistas de processo e solicitar andamento de discussões e votações, quando for o caso;

VII - requerer urgência para discussões e votações não incluídas na pauta da ordem do dia, bem como preferências nas votações e discussões de determinados assuntos relativos ao CONGIP;

VIII - assinar atas, pareceres e resoluções;

IX - colaborar para o bom andamento do CONGIP;

X - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;

XI - comunicar, previamente, ao Presidente quando não puder comparecer às sessões para as quais for convocado;

XII - cumprir as demais determinações deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As funções de membro conselheiro do CONGIP, inclusive de Presidente, Vice-presidente e de Secretário Executivo não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante, nos termos do Parágrafo único, do art. 8º, do Decreto nº 2.489/2015.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES DO CONGIP

Art. 8º O Presidente do CONGIP poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais, de duração temporária, relacionados à competência do Conselho.

§ 1º As Comissões serão constituídas de, no mínimo 03 (três) membros, podendo delas participar como convidados, a juízo do Plenário, pessoas estranhas ao CONGIP e de reconhecida capacidade.

§ 2º O Presidente do CONGIP observará o princípio do rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão a que for submetida a análise.

§ 3º As Comissões terão os seus respectivos Coordenadores e Secretários designados pelo Presidente do CONGIP.

Art. 9º As Comissões estabelecerão o programa de trabalho no prazo definido pelo Presidente para o desenvolvimento dos estudos e resultados a serem apresentados ao plenário do CONGIP.

Art. 10. As Comissões funcionarão de acordo com as normas e atribuições estabelecidos pelo Presidente do CONGIP e demais disposições deste Regimento.

Art. 11. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo Plenário o relatório dos resultados dos trabalhos para os quais foram constituídas.

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES DO CONGIP

Art. 12. Mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, o CONGIP se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação nos termos deste artigo.

§ 1º A convocação extraordinária das sessões poderá ser realizada por e-mail, ofício ou telefone à critério do Presidente do CONGIP.

§ 2º As reuniões ordinárias do CONGIP ocorreram na primeira quintafeira de cada trimestre.

Art. 13. O quórum mínimo necessário para deliberação nas sessões plenárias do CONGIP será a maioria simples dos presentes. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 698, de 11 de março de 2020.)

Art. 13. O quórum mínimo necessário para deliberação nas sessões plenárias do CONGIP será a maioria simples de seus membros. (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos III e V do art. 3º, deste Regimento, serão decididas por maioria absoluta.

Art. 14. Nas deliberações do CONGIP caberá ao seu Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 15. Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões plenárias do CONGIP dirigentes de entidades públicas ou privadas técnicos especializados ou qualquer ocupante de cargo de direção de órgão/entidade da Administração Municipal ou outros convidados especiais.

CAPÍTULO X

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 16. Os assuntos serão distribuídos e discutidos em sessão plenária do CONGIP pela ordem cronológica de protocolo.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, esta poderá, à critério do plenário, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 17. Os assuntos serão distribuídos aos membros do CONGIP, inclusive ao Presidente, obedecendo-se, sempre que possível, a especialidade do membro relator acerca da matéria em estudo.

Art. 18. A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões plenárias do CONGIP será a seguinte:

I - verificação da presença e existência de "quórum";

II - leitura, discussão, aprovação, e assinatura da Ata da sessão anterior;

III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 19. O membro Relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão e/ou voto.

§ 1º O Relator poderá solicitar à Presidência do CONGIP, à qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo para órgão/entidade da Administração Municipal, cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o convite à de outras pessoas para comparecimento às sessões.

§ 2º Na hipótese de ser rejeitado o parecer do membro Relator, o Presidente designará novo Relator ou constituirá Comissão para estudo da matéria.

Art. 20. A ordem do dia será organizada pelo Presidente e o Secretário Executivo com os assuntos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 21. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo único. O período para a discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.

Art. 22. Durante a discussão, os membros do CONGIP poderão:

I - apresentar emendas ou substitutivos;

II - opinar sobre relatórios e pareceres apresentados;

III - propor providências para a instrução do assunto em debate;

IV - pedir vistas.

Art. 23. As propostas apresentadas durante a sessão plenária do CONGIP deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Art. 24. O membro do CONGIP que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir vistas do processo relativo ao assunto em estudo ou mesmo o adiamento da discussão ou votação, a ser aprovado pelo plenário.

§ 1º O prazo de vistas será de 10 (dez) dias, devendo o processo ser devolvido à Secretário Executivo.

§ 2º Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão plenária, esta ficará adiada para a sessão seguinte.

§ 3º À critério do Presidente, em caso de matéria relevante e urgente, o prazo de vistas poderá ser reduzido, com determinação prévia da reunião extraordinária, para deliberar sobre o assunto.

Art. 25. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

Parágrafo único. O voto do Relator ou de qualquer membro do CONGIP deverá ser dado por escrito.

Art. 26. As deliberações do CONGIP denominar-se-ão "Parecer" ou "Resolução", conforme a complexidade e a natureza da matéria a ser submetida a sua apreciação e aprovação.

§ 1º As resoluções e pareceres do CONGIP serão redigidos e assinados pelos membros relatores e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo na primeira reunião plenária subsequente à da sua aprovação.

§ 2º Em casos especiais estas peças poderão ser lavradas e assinadas na própria sessão plenária.

Art. 27. As resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros do CONGIP e encaminhados a quem de direito.

CAPÍTULO XII

DAS ATAS

Art. 28. As atas serão lavradas e assinadas pelos membros CONGIP e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão plenária, devendo conter:

I - dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

II - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;

III - os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

IV - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

Art. 29. A ata da sessão plenária, preferencialmente, será lavrada e assinada pelos membros presentes na própria sessão no ato de seu encerramento.

Art. 30. As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda será do Secretário Executivo do CONGIP.

CAPÍTULO XIII

DA SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO

Art. 31. O Presidente do CONGIP será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-presidente e, este, pelo Secretário Executivo.

Art. 32. Os membros do CONGIP, representantes do Poder Executivo Municipal, que faltarem, injustificadamente, perderão o mandato e incorrerão em inobservância de dever funcional, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 153, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 1º Os demais membros do CONGIP que faltarem, injustificadamente, a 2 (duas) sessões do Conselho, perderão o mandato.

§ 2º Torna-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.

§ 3º O Presidente do CONGIP é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, indicando ao Chefe do Poder Executivo sua destituição do mandato.

§ 4º Os membros das Comissões que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas serão substituídos pelo Presidente do CONGIP.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O CONGIP considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria dos presentes, submetida ao Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 698, de 11 de março de 2020.)

Art. 34. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do CONGIP aprovada pela maioria absoluta, e submetida ao Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 2.176, de 05 de setembro de 2019.)

Art. 35. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário e, quando necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. Este Regimento entrará em vigor na data de publicação do ato de sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo.