Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.099 DE 24 DE JULHO 2003

(Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 2.176, de 2019.)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 2019.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública do Município de Goiânia, instituído pela Lei Complementar n° 119, de 27 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 284, de 27 de janeiro de 2003, conforme a redação contida no Anexo que integra este Decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 2019.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de julho de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA

Secretário do Governo em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 3209 de 29/07/2003.


CONSELHO GESTOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONGIP


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 2.176, de 2019.)

CONSELHO GESTOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONGIP


REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O Conselho Gestor de Iluminação Pública do Município de Goiânia - CONGIP, criado pela Lei Complementar n° 119, de 27 de dezembro de 2002, é o Órgão de natureza consultiva e fiscalizadora, incumbido de orientar, fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a aplicação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Município.

CAPÍTULO 2

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2º O Conselho Gestor de Iluminação Pública será constituído por 11 (onze) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para exercer mandato de 02 (dois) anos, enquanto não desligados de suas representações, respeitando-se a seguinte composição:

I - representantes do Poder Executivo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

b) 1 (um) representante da Diretoria de Iluminação da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG;

c) 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.

II - um representante do Poder Legislativo Municipal;

III - representantes da Sociedade Civil Organizada;

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Goiás;

b) 1 (um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairro - CCAB;

c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO;

e) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Compra, Venda, Locação e Administração de Edifícios em Condomínios, Residencial e Comercial dos Estados de Goiás e Tocantins - SECOVI.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor será eleito dentre os representantes do Poder Executivo.

§ 2º O Conselho Gestor elegerá, dentre seus membros, o Vice-presidente e o Secretário Executivo.

§ 3º Quando ocorrer vaga, o Suplente assumirá em substituição e completará o mandato do substituído, observada a regra do caput do art. 2°.

§ 4º Caso a vacância seja do suplente, será nomeado novo membro, respeitados os critérios de composição do Conselho Gestor.

CAPÍTULO 3

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR

Art. 3º Compete ao Conselho Gestor de Iluminação Pública:

I - acompanhar todo o processo de Gestão técnica e financeira do serviço de Iluminação Pública;

II - fiscalizar as despesas com o custeio da iluminação pública e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP;

III - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos Distritos de Iluminação Pública - DIPs, na forma do art. 3°, § 3°, do Decreto n° 284, de 27 de janeiro de 2003;

IV - acompanhar os projetos de melhoramento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública com poder de deliberação quanto ao rateio com todos os DIPs;

V - promover o devido enquadramento do valor da COSIP dos imóveis edificados ou não que ocuparem grandes áreas e estejam servidos por vários pontos de iluminação pública;

VI - acompanhar os repasses efetuados pela Concessionária fornecedora de energia elétrica ao Município, por força do Convênio referido no art. 7°, da Lei Complementar 119/2002;

VII - elaborar, por Resolução, o seu regimento eleitoral;

VIII - outras inerentes à gestão do serviço de iluminação pública.

CAPÍTULO 4

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 4º É de competência do presidente do Conselho Gestor da Iluminação Publica:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho Gestor;

II - zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho Gestor;

III - representar o Conselho Gestor em todas e quaisquer circunstâncias;

IV - constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à Competência do Conselho Gestor, designando os respectivos presidentes e secretários e seus substitutos em eventuais ausências;

V - estabelecer regulamentos e atribuições para o funcionamento das Comissões.

CAPÍTULO 5

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 5º Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

CAPÍTULO 6

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 6º E da competência do Secretário Executivo:

I - substituir o Vice-presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais;

II - organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;

III - distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho Gestor, os assuntos submetidos à deliberação desse Órgão;

IV - redigir as atas das sessões;

V - assinar as atas das sessões juntamente com os demais membros;

VI - receber todo expediente endereçado ao Conselho Gestor, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento;

VII - executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Presidente do Conselho Gestor;

VIII - cumprir as demais determinações deste regimento;

IX - cuidar do livro de atas e de frequência dos conselheiros, bem como das justificativas das ausências.

CAPÍTULO 7

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 7º É da competência dos membros do Conselho Gestor de Iluminação Pública:

I - comparecer às sessões do Conselho Gestor;

II - eleger o Presidente na forma do art. 2º, § 1º

III - eleger, entre os pares, o Vice-presidente e o Secretário Executivo;

IV - requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto legal não o fizer;

V - estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo o parecer;

VI - tomar parte das discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;

VII - pedir vistas de processo e solicitar andamento de discussões e votações;

VIII - requerer urgência para discussões e votações não incluídas na ordem do dia, bem como preferências nas votações e discussões de determinados assuntos;

IX - assinar atas, pareceres e resoluções;

X - colaborar para o bom andamento do Conselho Gestor;

XI - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;

XII - comunicar, previamente, ao Presidente quando não puder comparecer às sessões para as quais for convocado;

XIII - cumprir as demais determinações deste Regimento.

Parágrafo único. As atribuições de Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo e Membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO 8

DAS COMISSÕES

Art. 8º O Presidente do Conselho Gestor poderá constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho Gestor.

§ 1º As Comissões serão constituídas de, no mínimo 03 (três) membros, podendo deles participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho Gestor e de reconhecida capacidade.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor observará o princípio do rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação de membros da Comissão a que for submetida a análise.

§ 3º As Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo Presidente do Conselho Gestor.

Art. 9º As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Gestor, no prazo assinalado pelo Presidente.

Art. 10. As Comissões funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo Presidente do Conselho Gestor e disposição deste Regimento.

Art. 11. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.

CAPÍTULO 9

DAS SESSÕES DO CONSELHO GESTOR

Art. 12. Mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, o Conselho Gestor de Iluminação Pública se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 13. O quórum mínimo necessário para deliberação nas sessões do Conselho Gestor de Iluminação Pública será a maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As matérias referidas no art. 3.°, incisos III e V deste Regulamento, serão decididas por maioria absoluta.

Art. 14. Nas deliberações do Conselho Gestor de Iluminação Pública caberá ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 15. Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões do Conselho Gestor dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer Diretor de Orgão do Município ou outros convidados especiais.

CAPÍTULO 10

DA ORDEM DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 16. Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho pela ordem cronológica de protocolo.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho Gestor, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 17. Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho Gestor, inclusive ao Presidente, obedecendo-se, sempre que possível, a especialidade do relator acerca da matéria em estudo.

Art. 18. A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho Gestor será a seguinte:

I - verificação da presença e existência de "quórum";

II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata de sessão anterior;

III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

CAPÍTULO 11

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 19. O Relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão e/ou voto.

§ 1º O relator poderá solicitar à Presidência, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer unidade da Administração Municipal, cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o convite a quaisquer pessoas para comparecimento às sessões.

§ 2º Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relatar ou constituirá comissão para estudo da matéria.

Art. 20. A ordem do dia será organizada pela Presidência com os assuntos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 21. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo único. O período para a discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.

Art. 22. Durante a discussão, os membros do Conselho Gestor de Iluminação Pública poderão :

I - apresentar emendas ou substitutivos;

II - opinar sobre relatórios apresentados;

III - propor providências para a instrução do assunto em debate;

IV - pedir vistas.

Art. 23. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Art. 24. O membro do Conselho Gestor que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vistas do processo relativo ao assunto em estudo ou mesmo o adiamento da discussão ou votação.

§ 1º O prazo de vistas será de 10 (dez) dias, devendo o processo ser devolvido à Secretaria Executiva.

§ 2º Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em urna sessão ficará adiada para a sessão seguinte.

§ 3º A critério do Presidente, em caso de matéria relevante e urgente, o prazo de vistas poderá ser reduzido, com determinação prévia da reunião extraordinária, para deliberar sobre o assunto.

Art. 25. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

Parágrafo único. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho Gestor deverá ser dado por escrito...

Art. 26. As deliberações do Conselho Gestor denominar-se-ão "Parecer" ou "Resolução", conforme a complexidade e a natureza da matéria a ser submetida a sua apreciação e aprovação.

§ 1º Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho na primeira reunião subsequente à aprovação pelo Plenário.

§ 2º Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão.

Art. 27. As resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros do Conselho Gestor e encaminhados á quem de direito.

CAPÍTULO 12

DAS ATAS

Art. 28. As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:

I - dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

II - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;

III - os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

IV - os nomes dos membros que houverem faltado;

V - O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

Art. 29. Lida no começo de cada sessão, a Ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho Gestor, declarando o Presidente ao encerrá-lo e subscrevê-la, a data da aprovação.

Art. 30. As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda será do Secretário Executivo do Conselho Gestor.

CAPÍTULO 13

DA SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO

Art. 31. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-presidente e este pelo Secretário Executivo.

Art. 32. Os membros do Conselho Gestor de Iluminação Pública perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - faltar, injustificadamente, a 4 (quatro) sessões consecutivas ou mais de 10 (dez) sessões intercaladas do Conselho.

II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.

§ 1º 0 Presidente do Conselho Gestor é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, indicando ao Chefe do Poder Executivo sua destituição do mandato.

§ 2º Os membros das comissões perderão o mandato pelos mesmos motivos estabelecidos para os membros do Conselho Gestor de Iluminação Pública.

CAPÍTULO 14

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. 0 Conselho Gestor de Iluminação Pública considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta, submetida ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 35. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e; quando necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. Este Regimento entrará em vigor após sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6°, § 3°, I, do Decreto nº 284, de 27 de janeiro de 2003.