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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

​DECRETO Nº 2.134, DE 5 DE MAIO DE 2025

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; no Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022; e o contido no Processo SEI nº 23.27.000003890-2,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP, no âmbito do Município de Goiânia, constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.176, de 5 de setembro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8529 de 05/05/2025.

ANEXO

TÍTULO I

CONSELHO GESTOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP, criado pela Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, é órgão de natureza consultiva e fiscalizadora, incumbido de orientar, fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a aplicação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no Município de Goiânia.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP será composto conforme disposto no art. 357 do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022.

§ 1º Os integrantes do CONGIP, titulares e suplentes, indicados pela sociedade organizada e pelo Poder Legislativo, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação, em lista tríplice, da entidade representada.

§ 2º O CONGIP será presidido pelo representante do órgão municipal da Fazenda e elegerá, dentre seus membros, o Vice-presidente.

§ 3º Caso não haja a candidatura espontânea de um membro do CONGIP para a Vice-Presidência, esta será exercida pelo representante do órgão municipal de infraestrutura.

§ 4º O CONGIP contará com um Secretário Executivo, servidor, preferencialmente do órgão municipal da Fazenda, indicado pelo Presidente.

§ 5º Quando ocorrer vacância do titular, o respectivo suplente assumirá em substituição e completará o mandato.

§ 6º Caso a vacância seja do suplente, será nomeado novo membro, respeitados os critérios de composição do CONGIP.

§ 7º Os conselheiros, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONGIP

Art. 3º Compete ao Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP:

I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo;

II - acompanhar todo o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública;

III - acompanhar as despesas com o custeio da iluminação pública e a aplicação dos recursos arrecadados com a COSIP;

IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações nos Distritos de Iluminação Pública - DIPs, na forma do art. 352, § 3º, do Decreto nº 3.794, de 2022;

V - acompanhar os projetos de melhoramento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública, com poder de deliberação quanto ao rateio com todos os DIPs;

VI - promover o devido enquadramento do valor da COSIP dos imóveis, edificados ou não, que ocuparem grandes áreas e estejam servidos por vários pontos de iluminação; e

VII - desempenhar outras atividades inerentes à gestão do serviço de iluminação pública.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP:

I - convocar e presidir as sessões do CONGIP;

II - zelar pelo cumprimento das atribuições do CONGIP;

III - representar o CONGIP em todas e quaisquer circunstâncias;

IV - constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do CONGIP, designando os respectivos coordenadores e secretários e seus substitutos em eventuais ausências; e

V - estabelecer normas e atribuições para o funcionamento das Comissões do CONGIP, observados os limites de suas competências.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE

Art. 5º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 6º Compete ao Secretário Executivo do CONGIP:

I - substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais;

II - organizar a pauta dos trabalhos de cada sessão;

III - convocar os membros do CONGIP para as sessões;

IV - distribuir aos membros do CONGIP, mediante determinação do Presidente, os assuntos submetidos à deliberação para fins de estudos e elaboração de relatórios;

V - redigir as atas das sessões;

VI - receber todo expediente endereçado ao CONGIP, registrá-lo e tomar as providências necessárias ao seu regular andamento;

VII - executar demais serviços inerentes ao seu encargo ou atribuídos pelo Presidente do CONGIP; e

VIII - zelar e manter o controle:

a) das atas;

b) do registro de frequência dos membros do CONGIP; e

c) das justificativas das ausências.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONGIP

Art. 7º Compete aos membros do Conselho Gestor de Iluminação Pública - CONGIP:

I - comparecer às sessões do CONGIP;

II - eleger, entre os pares, o Vice-Presidente;

III - requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto legal não o fizer;

IV - estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos e emitir o respectivo parecer;

V - tomar parte das discussões, das votações e apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;

VI - pedir vistas de processo e solicitar andamento de discussões e votações, quando for o caso;

VII - requerer urgência para discussões e votações não incluídas na pauta da ordem do dia e solicitar preferências nas votações e discussões de determinados assuntos relativos ao CONGIP;

VIII - assinar atas, pareceres e resoluções;

IX - colaborar para o bom andamento do CONGIP;

X - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;

XI - comunicar, previamente, ao Presidente, quando não puder comparecer às sessões para as quais for convocado;

XII - cumprir as demais determinações deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As funções de membro conselheiro do CONGIP, incluído de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário Executivo não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante, nos termos do parágrafo único do art. 358 do Decreto nº 3.794, de 2022.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES DO CONGIP

Art. 8º O Presidente do CONGIP poderá constituir comissões de duração temporária, para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.

§ 1º As Comissões serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) membros, podendo delas participar como convidados, a juízo do Plenário, pessoas estranhas ao CONGIP e de reconhecida capacidade.

§ 2º O Presidente do CONGIP observará o princípio do rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Comissão a que for submetida a análise.

§ 3º As Comissões terão os seus respectivos Coordenadores e Secretários designados pelo Presidente do CONGIP.

Art. 9º As Comissões estabelecerão o programa de trabalho no prazo definido pelo Presidente para o desenvolvimento dos estudos e resultados a serem apresentados ao plenário do CONGIP.

Art. 10. As Comissões funcionarão de acordo com as normas e atribuições estabelecidas pelo Presidente do CONGIP e demais disposições deste Regimento.

Art. 11. As Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo Plenário o relatório dos resultados dos trabalhos para os quais foram constituídas.

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES DO CONGIP

Art. 12. Mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, o CONGIP se reunirá, de forma ordinária, preferencialmente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação nos termos deste artigo.

Parágrafo único. A convocação das sessões poderá ser realizada por e-mail, ofício ou telefone, a critério do Presidente do CONGIP.

Art. 13. As reuniões poderão ser realizadas quando presentes, no mínimo, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, e, no mínimo, mais 6 (seis) membros, sendo que o quórum mínimo necessário para deliberação nas sessões plenárias do CONGIP será a maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos V e VI do art. 3º deste Regimento, e aquelas relacionadas a projetos de melhoramento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública que reflita em aumento de despesa e, consequentemente, rateio com todos os DIPs, serão decididas pela maioria absoluta dos membros.

Art. 14. Nas deliberações do CONGIP, o Presidente votará somente para desempatar qualquer votação.

Art. 15. Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões plenárias do CONGIP dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer ocupante de cargo de direção de órgão e entidade da administração pública municipal, ou outros convidados especiais.

CAPÍTULO X

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 16. Os assuntos serão distribuídos e discutidos em sessão plenária do CONGIP pela ordem cronológica de protocolo.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, esta poderá, a critério do plenário, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 17. Os assuntos serão distribuídos aos membros do CONGIP, incluído o Presidente, obedecendo-se, sempre que possível, a especialidade do membro relator acerca da matéria em estudo.

Art. 18. A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões plenárias do CONGIP será a seguinte:

I - verificação da presença e existência de quórum;

II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior; e

III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 19. O membro Relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão e/ou voto.

§ 1º O Relator poderá solicitar à Presidência do CONGIP, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo para órgão ou entidade da administração pública municipal, cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, além de convidar outras pessoas para comparecimento às sessões.

§ 2º Na hipótese de ser rejeitado o parecer do membro Relator, o Presidente designará novo Relator ou constituirá Comissão para estudo da matéria.

Art. 20. A ordem do dia será organizada pelo Presidente e o Secretário Executivo com os assuntos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 21. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo único. O período para a discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.

Art. 22. Durante a discussão, os membros do CONGIP poderão:

I - apresentar emendas ou substitutivos;

II - opinar sobre relatórios e pareceres apresentados;

III - propor providências para a instrução do assunto em debate; e

IV - pedir vistas.

Art. 23. As propostas apresentadas durante a sessão plenária do CONGIP deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Art. 24. O membro do CONGIP que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir vistas do processo relativo ao assunto em estudo ou mesmo o adiamento da discussão, ou votação, a ser aprovado pelo plenário.

§ 1º O prazo de vistas será de 10 (dez) dias, devendo o processo ser devolvido ao Secretário Executivo.

§ 2º Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão plenária, esta ficará adiada para a sessão seguinte.

§ 3º A critério do Presidente, em caso de matéria relevante e urgente, o prazo de vistas poderá ser reduzido, com determinação prévia da reunião extraordinária, para deliberar sobre o assunto.

Art. 25. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

Parágrafo único. O voto do Relator ou de qualquer membro do CONGIP deverá ser dado por escrito.

Art. 26. As deliberações do CONGIP denominar-se-ão "Parecer" ou "Resolução", conforme a complexidade e a natureza da matéria a ser submetida à sua apreciação e aprovação.

§ 1º As resoluções e pareceres do CONGIP serão redigidos e assinados pelos membros relatores e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo na primeira reunião plenária subsequente à da sua aprovação.

§ 2º Em casos especiais, estas peças poderão ser lavradas e assinadas na própria sessão plenária.

Art. 27. As resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros do CONGIP e encaminhados a quem de direito.

CAPÍTULO XII

DAS ATAS

Art. 28. As atas serão lavradas e assinadas pelos membros CONGIP e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão plenária, devendo conter:

I - dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

II - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;

III - os nomes dos membros que houverem comparecido e dos eventuais convidados; e

IV - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

Art. 29. A ata da sessão plenária, preferencialmente, será lavrada e assinada pelos membros presentes na própria sessão no ato de seu encerramento.

Art. 30. As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda será do Secretário Executivo do CONGIP.

CAPÍTULO XIII

DA SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO

Art. 31. O Presidente do CONGIP será substituído, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente e, este, pelo Secretário Executivo.

Art. 32. Os membros do CONGIP, representantes do Poder Executivo municipal, que faltarem, injustificadamente, perderão o mandato e incorrerão em inobservância de dever funcional, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 153 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.

§ 1º Os demais membros do CONGIP que faltarem, injustificadamente, a 2 (duas) sessões do Conselho, perderão o mandato.

§ 2º O Presidente do CONGIP é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, indicando ao Chefe do Poder Executivo sua destituição do mandato.

§ 3º Os membros das Comissões que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas poderão ser substituídos pelo Presidente do CONGIP.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O CONGIP considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria dos presentes e submetida ao Chefe do Poder Executivo.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.134/2025

Goiânia, 5 de maio de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Encaminho à consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública do Município de Goiânia - CONGIP.

2   Cumpre esclarecer que em razão da publicação da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, que dispõe sobre o novo Código Tributário do Município de Goiânia, a Lei Complementar nº 119, de 27 de dezembro de 2002, que tratava da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi revogada, juntamente com seu regulamento e com o regimento interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública.

3   Desta feita, com a nova normativa, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP passou a integrar o texto do Código Tributário do Município de Goiânia, conforme arts. 317 e 325, sendo que, por sua vez, o Conselho Gestor é tratado nos arts. 324 e 325 da Lei Complementar nº 344, de 2021, com o seguinte texto:

Art. 324. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, órgão consultivo, com a finalidade de acompanhar o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública, composto por 12 (doze) membros, sendo 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 6 (seis) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município de Goiânia.

Art. 325. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à COSIP, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.

4   Assim, com a nova lei em vigor foi preciso nomear novos membros e, agora, publicar um novo regimento interno para o Conselho que, dentre as competências deverá elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 357, § 3º, inciso I, do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022.

5   Desta forma, após aprovação pelos membros do Conselho, em reunião realizada no dia 2 de agosto de 2023, na sala do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, foi aprovado por todos os membros presentes, seja de forma online ou presencial, a proposta em epígrafe, conforme ata que consta nos autos.

6   O poder regulamentar constitui prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para edição de atos gerais, a fim de complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação, conforme elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "É uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para fiel execução". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo, Atlas, 2005.)

7    Neste contexto, insere-se a presente proposta, limitando-se a estabelecer regramento específico para o melhor desempenho das funções do Conselho Gestor de Iluminação Pública, e, por conseguinte, a efetivação das competências determinadas na Lei Complementar nº 344, de 2021.

8    Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda