Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; no Decreto federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; na Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018; e o contido no Processo SEI nº 22.4.000000472-6,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, no âmbito do Município de Goiânia, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8608 de 26/08/2025
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, institui o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos termos do Decreto federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Goiânia - COMUPDEC terá suas reuniões em local designado pela autoridade competente e previamente informado aos membros.
§ 1º As entidades que possuem sede no Município de Goiânia deverão participar das reuniões de forma presencial e as demais entidades do Conselho poderão participar de forma remota por meio de acesso antecipadamente disponibilizado.
§ 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, poderá solicitar os recursos destinados às ações de prevenção, resposta e reconstrução, emergências e demais medidas necessárias, disponíveis por meio do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUNMDEC, administrado por seu Conselho Gestor, conforme a sua finalidade e previsão legal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos seguintes membros:
I - do Poder Executivo municipal:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) 1 (um) representante da entidade municipal do meio ambiente;
c) 1 (um) representante do órgão municipal de fiscalização e licenciamento;
d) 1 (um) representante do órgão municipal de infraestrutura urbana;
e) 1 (um) representante do órgão municipal de saúde; e
f) 1 (um) representante do órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos;
II - do Governo Estadual: 1 (um) representante do Comando de Operações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CODEC;
III - do Governo Federal: 1 (um) representante do Serviço Geológico do Brasil/GO; e
a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; e
b) 1 (um) cidadão ou cidadã residente em área de risco.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá, em sua estrutura administrativa:
I - Presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Vice-Presidente, com atribuições específicas, escolhido por seus membros na reunião de posse ou na primeira reunião ordinária subsequente; e
III - Secretário, com atribuições específicas, designado dentre os conselheiros titulares ou servidores municipais.
§ 3º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandatos de 02 (dois) anos.
§ 5º O mandato do Vice-Presidente poderá ser renovado por igual período, observado o mesmo prazo de mandato dos membros titulares e suplentes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - aprovar as normas e os procedimentos para articulação das ações do Município e a cooperação de entidades privadas pela atuação coordenada das atividades de defesa civil;
II - aprovar as políticas e as diretrizes de ações governamentais de defesa civil, estabelecendo as suas prioridades;
III - recomendar à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil as ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IV - aprovar os critérios para declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI - deliberar sobre as ações de cooperação estadual ou federal de interesse da defesa civil municipal, observada a legislação vigente;
VII - aprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para realização de estudos, de pesquisas e de trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;
VIII - aprovar os critérios técnicos para análise e aprovação de obras e de serviços executados pelo município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IX - produzir e encaminhar os relatórios aos órgãos e entidades da administração pública municipal para solicitação de serviços emergenciais e preventivos; e
X - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu Regimento Interno.
Seção II
Do Presidente
Art. 5º Compete ao Presidente:
I - coordenar as atividades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - conceder a palavra aos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
IV - colocar as matérias em discussão e votação;
V - anunciar os resultados das votações decidindo-as em caso de empate;
VI - proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
VII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil quando omisso o Regimento Interno;
VIII - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
IX - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e seu expediente;
X - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XI - representar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
XII - representar socialmente o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XIII - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIV - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; e
XV - propor ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.
Seção III
Do Secretário
Art. 6º Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões do COMUPDEC;
II - receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
III - preparar a pauta das reuniões;
IV - providenciar os serviços de digitação e impressão;
V - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do COMUPDEC;
VIII - registrar a frequência dos membros do COMUPDEC às reuniões em livro de presença;
IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; e
X - distribuir aos membros do COMUPDEC as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.
Seção IV
Dos membros
Art. 7º Compete aos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - participar de todas as discussões e deliberações do COMUPDEC;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do COMUPDEC;
III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões à hora prefixada;
V - desempenhar as funções para as quais forem designados;
VI - relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas regimentais;
VIII - assinar as atas das reuniões do COMUPDEC;
IX - apresentar retificações ou impugnações às atas;
X - justificar seu voto quando for o caso; e
XI - apresentar à apreciação do COMUPDEC quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 8º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser apresentada no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data da reunião em que se verificou a falta.
§ 2º Declarada a perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a vaga.
§ 3º Não sendo possível a substituição pelo suplente prevista no § 2º, a entidade ou o setor representado indicará novo representante.
Art. 9º O exercício do mandato do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Os membros do COMUPDEC desempenharão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam em suas respectivas entidades ou órgãos.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 10. Poderão participar das reuniões, com direito de voz, todos os membros titulares e suplentes.
§ 1º No caso da presença dos membros titulares e suplentes que representam um mesmo segmento da sociedade civil, somente terá direito a voto o membro titular.
§ 2º O membro suplente somente terá direito a voto na ausência do membro titular.
Art. 11. As reuniões do COMUPDEC serão realizadas periodicamente, sendo:
I - ordinárias, uma vez por mês, em data a ser fixada pelo Presidente; e
II - extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros titulares.
Art. 12. As reuniões do COMUPDEC serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros titulares, podendo estes serem representados por seus respectivos suplentes.
§ 1º Nos casos em que não houver quórum suficiente no horário marcado para início da reunião, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número de membros presentes.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º, sem que haja quórum, o Presidente do COMUPDEC convocará uma nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º A reunião de que trata o § 2º será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 13. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, e outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 14. Este Regimento Interno poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 15. A ordem dos trabalhos será da seguinte forma:
I - leitura, votação e assinatura de ata da reunião anterior;
III - comunicações da Presidência; e
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido previamente distribuída aos membros do COMUPDEC.
§ 2º O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
§ 3º A ordem do dia compreende a discussão dos assuntos constantes da pauta da reunião e relaciconados às atribuições do COMUPDEC, nos termos da legislação e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES
Art. 16. Para efeitos deste Regimento Interno, considera-se discussão a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do COMUPDEC.
Art. 17. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na mesma reunião.
Parágrafo único. Por deliberação do plenário, a matéria poderá ser discutida na reunião seguinte, facultado a qualquer membro do COMUPDEC pedir vistas da matéria em debate.
Art. 18. Durante as discussões, qualquer membro do COMUPDEC poderá levar questões de ordem que serão resolvidas conforme disposto neste Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 19. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do COMUPDEC pelo prazo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação, que será realizada após o término desse prazo.
Art. 20. Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes, em caso de ausência.
Art. 21. As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica será realizada permanecendo sentados os membros que aprovarem a matéria.
§ 2º A votação simbólica será regra geral, podendo ser substituída por votação nominal mediante solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º A votação nominal será realizada mediante chamada nominal dos presentes, devendo os membros responder "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição, ou manifestar abstenção, com a devida justificativa.
Art. 22. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do COMUPDEC declarará quantos votos favoráveis, em contrário e quantas abstenções.
Parágrafo único. Em caso de dúvidas sobre o resultado, o Presidente do COMUPDEC poderá solicitar nova manifestação dos membros.
Art. 23. Compete ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.
Art. 24. É vedado o voto por delegação.
CAPÍTULO VII
DAS DECISÕES
Art. 25. As decisões do Conselho Municipal de Defesa Civil de Goiânia serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.
Art. 26. As decisões do COMUPDEC serão registradas em atas.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 27. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do COMUPDEC.
§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do COMUPDEC e numeradas tipograficamente.
§ 3º As atas poderão ser elaboradas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura deverá ser colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.
Art. 28. As atas serão subscritas pelo Presidente do COMUPDEC e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As decisões do COMUPDEC que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente e pelos membros do COMUPDEC em plenário.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Encaminho à consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, criado pela Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.
2 O objetivo da proposta é estabelecer as normas de funcionamento do Conselho, que tem como finalidade auxiliar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas seguintes atribuições:
Art. 9º .................................................
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
II - propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal;
III - acompanhar o cumprimento dos planos de trabalho e das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil no âmbito do Município.
3 A proposta está alinhada com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, prevista na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o Decreto federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que a regulamenta.
4 A matéria é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que lhe conferem a direção superior da administração pública municipal e a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades municipais.
5 O Regimento Interno constitui importante instrumento para a consolidação da autogestão, de modo a regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que visa o cumprimento da legislação federal e municipal de defesa civil.
6 Não se deve olvidar a importância do texto dos regimentos internos para o alcance da eficiência da organização administrativa, conforme se vê in verbis:
O regimento interno é o instrumento jurídico que desdobra em subunidades administrativas os órgãos e unidades relacionados na estrutura regimental ou no estatuto, especifica suas respectivas competências e define as atribuições de seus dirigentes.
..............................................
Além de estabelecer as fronteiras da área de atuação das unidades administrativas, o regimento interno vincula as atribuições dos titulares às competências das respectivas unidades organizacionais, dando transparência à gestão. Também facilita a identificação dos responsáveis nas ações de auditoria pelos órgãos de controle interno e externo. (Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal / Ministério da Economia, Secretaria de Gestão. – 2. ed. Brasília: Ministério da Economia, 2019)
7 Todas as modificações no ambiente interno que possam afetar a dinâmica organizacional devem ser incluídas no Regimento Interno, para evidenciar a transparência nas ações da administração pública municipal.
8 A presente proposta não implica em aumento de despesas na medida em que visa institucionalizar instrumentos de gestão voltados para a melhoria do Sistema Nacional de Defesa Civil.
9 Essas são as razões, Senhor Prefeito, para a edição deste ato normativo, que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA
Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia