Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.129, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

Institui o Programa Incentivo à Cidadania Ambiental, com a criação do Banco do Lixo, e dá outras providencias.


✔ Lei com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia ex nunc, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5262661.56.2019.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-045/2017 publicada no DOM 6671 de 11/10/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 160, de 19 de setembro de 2006 - estabelece a obrigatoriedade da presença e uso de recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo, nos órgãos públicos e escolas municipais;

2 - Capítulo VIII do Título I da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - dispõe sobre o acondicionamento e a coleta de lixo;

3 - Lei nº 8.463, de 07 de agosto de 2006 - autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Ensino de Coleta Seletiva de lixo, a ser implantado nas escolas públicas;

4 - Lei nº 8.491, de 18 de dezembro de 2006 - dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório bimestral sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo de Goiânia.

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o Programa de Incentivo à Cidadania Ambiental, com objetivo de estimular a separação e o adequado descarte de resíduos sólidos recicláveis.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se, em consonância com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, “Cidadão Ambiental o cidadão crítico e consciente que compreende, se interessa, reclama e exige seus direitos ambientais e que por sua vez está disposto a exercer sua própria responsabilidade ambiental”.

Art. 2º O Programa de Incentivo a Cidadania Ambiental será executado pelo contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano e pela Prefeitura do Município de Goiânia.

Art. 3º Fica instituído, dentro do Programa de Incentivo a Cidadania Ambiental, o Banco do Lixo no Município de Goiânia.

Art. 4º O Banco do Lixo é destinado a receber lixos como, resíduos, pneus, matérias de amianto, lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município de Goiânia nos locais próprios.

Parágrafo único. O manuseio do lixo deverá atender as normas de segurança de trabalho e insalubridade.

Art. 5º O Banco do Lixo poderá ter suas agências de atendimento e recebimento de lixos, resíduos e descartes por toda a cidade.

Parágrafo único. O Executivo poderá firmar convênios com entidades e cooperativas para a instalação das agências.

Art. 6º O Banco do Lixo poderá atuar em conjunto com:

I - as cooperativas de recolhimento de material reciclado;

II - as cooperativas de catadores de lixo;

III - as associações de bairro;

IV - as empresas privadas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. A forma da concessão de benefícios sejam eles por meio de créditos, isenções ou outra modalidade a ser definida, por parte do Banco do Lixo, e sua disponibilidade será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de janeiro de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Jorge Kajuru

Este texto não substitui o publicado no DOM 6744 de 31/01/2018.