Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório bimestral sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo de Goiânia.
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Nota: ver
1 - Lei Complementar nº 160, de 19 de setembro de 2006 - estabelece a obrigatoriedade da presença e uso de recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo, nos órgãos públicos e escolas municipais;
2 - Capítulo VIII do Título I da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - dispõe sobre o acondicionamento e a coleta de lixo;
3 - Lei nº 10.129, de 16 de janeiro de 2018 - institui o Programa Incentivo à Cidadania Ambiental, com a criação do Banco do Lixo;
4 - Lei nº 8.463, de 07 de agosto de 2006 - autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Ensino de Coleta Seletiva de lixo, a ser implantado nas escolas públicas;
Art. 1º O Executivo Municipal deverá enviar aos Vereadores em exercício, a cada bimestre, contado a partir da vigência desta, relatório que informa sobre a execução de coleta, tratamento e destinação final do lixo do Município.
Art. 2º O relatório de que trata o caput do art. 1º, da presente lei deverá conter as seguintes especificações:
a) quantidade do lixo coletado;
b) discriminação do lixo de acordo com sua origem;
c) os locais de destinação de cada lixo;
d) custo da Prefeitura de Goiânia pela coleta, tratamento e/ou destinação final do lixo;
e) o processo de tratamento e/ou destinação final;
f) locais de destinação final (inclusive dos resíduos dos incineradores).
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Eudes Cardoso Alves
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 4028 de 21/12/2006.