Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.491, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório bimestral sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 160, de 19 de setembro de 2006 - estabelece a obrigatoriedade da presença e uso de recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo, nos órgãos públicos e escolas municipais;

2 - Capítulo VIII do Título I da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - dispõe sobre o acondicionamento e a coleta de lixo;

3 - Lei nº 10.129, de 16 de janeiro de 2018 - institui o Programa Incentivo à Cidadania Ambiental, com a criação do Banco do Lixo;

4 - Lei nº 8.463, de 07 de agosto de 2006 - autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Ensino de Coleta Seletiva de lixo, a ser implantado nas escolas públicas;

Art. 1º O Executivo Municipal deverá enviar aos Vereadores em exercício, a cada bimestre, contado a partir da vigência desta, relatório que informa sobre a execução de coleta, tratamento e destinação final do lixo do Município.

Art. 2º O relatório de que trata o caput do art. 1º, da presente lei deverá conter as seguintes especificações:

a) quantidade do lixo coletado;

b) discriminação do lixo de acordo com sua origem;

c) os locais de destinação de cada lixo;

d) custo da Prefeitura de Goiânia pela coleta, tratamento e/ou destinação final do lixo;

e) o processo de tratamento e/ou destinação final;

f) locais de destinação final (inclusive dos resíduos dos incineradores).

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4028 de 21/12/2006.