Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Ensino de Coleta Seletiva de lixo, a ser implantado nas escolas públicas do Município de Goiânia, e dá outras providências.
|
Nota: ver
1 - Lei Complementar nº 160, de 19 de setembro de 2006 - estabelece a obrigatoriedade da presença e uso de recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo, nos órgãos públicos e escolas municipais;
2 - Capítulo VIII do Título I da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - dispõe sobre o acondicionamento e a coleta de lixo;
3 - Lei nº 10.129, de 16 de janeiro de 2018 - institui o Programa Incentivo à Cidadania Ambiental, com a criação do Banco do Lixo;
4 - Lei nº 8.491, de 18 de dezembro de 2006 - dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório bimestral sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo de Goiânia.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo, a ser implantado na Rede Pública de Ensino do Município de Goiânia.
Art. 2º O Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo será implantado, estruturado e definido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas e privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Concomitantemente ao Programa de Coleta Seletiva de Lixo, será aplicado processo de educação ambiental, por meio do qual se discuta a necessidade de preservar o meio ambiente, tratando-se seletivamente o lixo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de agosto de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Eudes Cardoso Alves
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 3948 de 22/08/2006.