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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho de servidores responsáveis legais por pessoas com deficiência. |
Nota: ver
1 - Lei Complementar nº 011, de 1992 - jornada de trabalho e freqüência ao serviço;
2 - Lei nº 11.235, de 2024 - teletrabalho aos sevidores que tenham dependentes com TEA e Síndrome de Down;
3 - Lei nº 7.191, de 1993 - jornada especial para servidores responsáveis por pessoas portadoras de deficiências; e
4 - Decreto nº 2.548, de 1994 - regulamento da Lei nº 7.191, de 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores que sejam pais de pessoas com deficiência, ou seus responsáveis legais, terão a forma de cumprimento de sua jornada de trabalho diária flexibilizada para fins de proporcionar a estas pessoas a atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, o servidor deverá requerer por escrito a concessão do benefício, anexando ao requerimento declaração de autoridade médica atestando que a pessoa sob a sua guarda atende aos requisitos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Tatiana Lemos.
Este texto não substitui o publicado no DOM 6478 de 29/12/2016.