Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a autorização do exercício das atividades funcionais por teletrabalho aos servidores do município de Goiânia que tenham cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Síndrome de Down, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica assegurado aos servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Goiânia que tenham cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Síndrome de Down o exercício das atividades funcionais por teletrabalho, na forma prevista na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
§ 1º É necessário que a função exercida permita o formato de teletrabalho.
§ 2º Tal benefício fica condicionado a apresentação de laudo médico e avaliação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar aos servidores efetivos ou comissionados da administração pública municipal que tenham cônjuge, filho ou dependente com transtorno do Espectro Autista – TEA e Síndrome de Down o exercício das atividades funcionais por teletrabalho, na forma prevista na Lei Complementar nº 335, de 2021.
§ 1º É necessário que a função exercida permita o formato de teletrabalho.
§ 2º Tal benefício fica condicionado à apresentação de laudo médico e avaliação da Junta Médica do Município de Goiânia.
Art. 3º Tal benefício fica condicionado à apresentação de laudo médico e avaliação do setor competente de cada órgão.
Art. 4º Aos servidores mencionados nos artigos anteriores e que já trabalharam pelo regime teletrabalho, no mesmo cargo e função, por período não inferior a 90 dias, fica garantida a sua atividade funcional por teletrabalho imediatamente à publicação desta Lei.
Art. 5º É considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 6º É considerado pessoa com Síndrome de Down aquela com um distúrbio cromossômico (relativo ao DNA) em que divisões celulares atípicas levam à presença de uma porção extra do cromossomo 21 em algumas ou em todas as células de um indivíduo, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de julho de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Romário Policarpo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8344 de 31/07/2024.
Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Dispõe sobre a autorização do exercício das atividades funcionais por teletrabalho aos servidores do município de Goiânia que tenham cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Síndrome de Down, e dá outras providências. |
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 12 de dezembro de 2024.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8441 de 19/12/2024.