Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.548, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre medidas de apoio a servidores responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no parágrafo único do art. 2º, da Lei 7.191, de 14 de maio de 1993,



DECRETA:


Art. 1º Os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia, comprovadamente responsáveis pela prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, considerada cada situação específica e atendido o disposto neste Decreto, terão:

a) diminuição, de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, ou

b) horário especial ou móvel, para cumprimento da jornada de trabalho.

Parágrafo Único. (Revogado pelo Decreto n.º 1.368, de 2015.)

Parágrafo Único. Excluem-se dos benefícios de que trata este Regulamento ou servidores ocupantes de cargos de Chefia ou Comissionados, bem como os que percebam gratificação pelo exercício de função específica.

Art. 2º Para fazer uso do benefício previsto no artigo anterior, o servidor deverá formular requerimento próprio, dirigido a chefia do órgão de sua lotação, especificando sua situação e fazendo prova documental, através de laudos médicos e/ou perícias próprias, do direito alegado.

§ 1° O requerimento formulado nos termos deste artigo será imediatamente encaminhado à Secretaria da Administração Municipal, que submeterá o caso ao exame da Junta Médica do Município, a qual incumbe examinar a situação e, o grau da deficiência, emitir laudo pericial conclusivo, podendo, para tanto, solicitar e realizar quaisquer providências ou diligências que se fizerem necessárias.

§ 2º O laudo elaborado de conformidade com o disposto no parágrafo anterior será encaminhado pela Secretaria da Administração à Chefia do Órgão de lotação do servidor, para a adoção, ou não, das providências previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata esse regulamento deverá considerar:

I - a jornada de trabalho do servidor;

II - o nível sócio-econômico e educacional do servidor;

III - o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade;

IV - o grau da deficiência.

Art. 4º Anualmente, o chefe do órgão de lotação do servidor beneficiado na forma do art. 1º deste Regulamento deverá solicitar da Secretaria da Administração, que determine a realização de nova perícia, a fim de verificar se ainda persistem os motivos determinantes do mencionado benefício.

Parágrafo Único. Cessados os motivos que originaram a concessão do benefício previsto no art. 1º, o servidor, sob pena das sanções cabíveis, deverá, de imediato, cientificar a chefia de seu órgão de lotação.

Art. 5º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria da Administração.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 1299 de 30/11/1994.