Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.191, DE 14 DE MAIO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de apoio aos servidores responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei n° 9.988, de 29 de dezembro de 2016 - flexibilização do horário de trabalho de servidores responsáveis legais por pessoas com deficiência;

2 - Decreto n° 2.548, de 17 de novembro de 1994 - regulamenta Lei 7.191/93.

3 - Seção V do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 - dispõe sobre a jornada de trabalho e freqüência ao serviço;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de apoio aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas do Município de Goiânia, que sejam comprovadamente responsáveis pela prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.698, de 20 de março de 1997.)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de apoio aos servidores públicos municipais que sejam comprovadamente responsáveis pela prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.(Redação da Lei nº 7.191, de 14 de maio de 1993).

Parágrafo único. Entende-se por servidores públicos municipais, para efeitos desta lei, os funcionários da Administração Direita e Indireta. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.470, de 19 de setembro de 1995.)

Art. 2º Para o atendimento do disposto no artigo 1º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, sem redução da remuneração do servidor:

I - diminuição da jornada de trabalho, considerando cada situação específica;

II - horário especial ou móvel, para cumprimento da jornada de trabalho definida.

Parágrafo único. A concessão de qualquer desses benefícios obedecerá a parâmetros e critérios a serem expressamente definidos pelo Poder Executivo e publicados no Diário Oficial do Município, devendo considerar, entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível sócio-econômico e educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrária.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de maio de 1993.

DARCI ACCORSl

Prefeito de Goiânia

Valdi Camárcio Bezerra

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Neto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Mindé Badauy de Menezes

Kléber Branquinho Adorno

Este texto não substitui o publicado no DOM 1029 de 31/05/1993.