Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR. |
Nota: ver Decreto nº 2.707, de 2025 - membros do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016; e o contido no Processo SEI nº 24.28.000000612-4,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.133, de 9 de setembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8345 de 01/08/2024.
ANEXO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, disciplinado pela Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar da administração pública municipal que tem por finalidade a formulação, o acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos da Política Urbana do Município de Goiânia.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana:
I - propor as diretrizes básicas para a elaboração do Plano Diretor do Município de Goiânia, acompanhando sua implementação e sugerindo as alterações quando necessário;
II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais de responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública municipal, de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor do Município de Goiânia, propondo medidas necessárias para sustar ações incompatíveis com o Plano Diretor;
III - analisar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor do Município de Goiânia;
IV - pronunciar sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal;
V - analisar questões urbanas e de ordenação territorial de interesse municipal;
VI - aprovar a realização de despesas afins às discriminadas no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995;
VII - apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
VIII - emitir parecer técnico, quando consultado, sobre matéria de sua competência pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, sobre matéria de sua competência;
IX - deliberar sobre matéria prevista nos arts. 166, 168, 219 e 271 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia; e
X - proceder a análise e deliberação de assuntos diversos relacionados à política urbana do Município, que lhe forem determinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades e competências, o COMPUR, por meio do Plenário, poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas ou privadas, e à especialistas, pareceres ou pronunciamentos relacionados às matérias sob sua apreciação.
§ 2º O Presidente designará, sempre que necessário, um Grupo de Trabalho com um Conselheiro Relator, para emissão de parecer sobre matéria a ser submetida ao Plenário, durante as reuniões.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal da Política Urbana é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 10 (dez) membros de entidades governamentais:
a) 01 (um) representante do órgão municipal de planejamento urbano e habitação;
b) 01 (um) representante do órgão municipal de finanças;
c) 01 (um) representante do órgão municipal de desenvolvimento e economia criativa;
d) 01 (um) representante do órgão municipal de mobilidade;
e) 01 (um) representante do órgão municipal de infraestrutura urbana;
f) 01 (um) representante do órgão municipal de cultura;
g) 01 (um) representante do órgão municipal do meio ambiente;
h) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;
i) 01 (um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG; e
j) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
II - 06 (seis) representantes de Movimentos Populares:
a) 01 (um) representante do Fórum Permanente da Agenda 21;
b) 01 (um) representante da Central de Movimentos Populares - CMP - Regional Goiás;
c) 01 (um) representante da União Estadual por Moradia Popular - UEMP;
d) 01 (um) representante do Movimento pela Reforma Urbana de Goiânia - MRU;
e) 01 (um) representante do Movimento Metropolitano por Moradia Popular de Goiânia - MMP; e
f) 01 (um) representante do Movimento de Luta pela Casa Própria - MLCP;
III - 04 (quatro) representantes da área empresarial:
a) 01 (um) representante da Associação das Empresas de Incorporação de Goiás - ADEMI;
b) 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial do Estado de Goiás - SECOVI;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG; e
d) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás - SINDUSCON;
IV - 03 (três) representantes de entidades sindicais:
a) 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – STIUEG; e
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia – SINDIFFISC;
V - 03 (três) representantes de Organizações não governamentais:
a) 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia - SBG;
b) 01 (um) representante do Movimento em Ação Instituto; e
c) 01 (um) representante da Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente - ARCA;
VI - 04 (quatro) representantes de entidades acadêmicas de pesquisa:
a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO;
b) 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU;
c) 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO; e
d) 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás - UFG.
§ 1º Cada órgão ou entidade com representação no COMPUR terá um titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos.
§ 2º Não será admitida a indicação de representante de entidades de que trata o inciso II deste artigo, que exerça na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, cargo de direção ou função de confiança de chefia, excetuado o representante da Universidade Federal de Goiás - UFG.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal nomeará os representantes titulares e seus respectivos suplentes como Conselheiros do COMPUR, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
§ 4º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
§ 5º Em caso de faltas sem justificativa em 03 (três) reuniões ordinárias os Conselheiros perderão assento no COMPUR.
§ 6º O exercício do mandato dos membros do COMPUR será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Integram a estrutura do COMPUR:
Seção I
Da Presidência
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Urbana será presidido pelo titular do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento, a Presidência do COMPUR será exercida pelo Chefe de Gabinete do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.
Art. 6º Compete ao Presidente do COMPUR:
I - convocar e presidir as sessões do Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate;
II - representar socialmente o COMPUR;
III - submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta de convocação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - proclamar o resultado das votações do Plenário a respeito das matérias em apreciação;
V - assinar as atas das sessões do Plenário, juntamente com a Secretaria Executiva;
VI - conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação;
VII - propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário;
VIII - decidir as questões de ordem e outras relativas à administração e funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana, juntamente com a Secretaria Executiva;
IX - assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMPUR, juntamente com a Secretaria Executiva;
X - submeter à apreciação do Plenário o relatório semestral das atividades do Conselho e outros documentos relacionados à sua atuação;
XI - encaminhar, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo municipal exposições de motivos, relatórios de atividades e informações sobre as matérias apreciadas pelo COMPUR; e
XII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e demais encargos que lhe forem determinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Seção II
Do Plenário
Art. 7º O Plenário do COMPUR é a instância superior de deliberação das competências legais descritas no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O quórum de instalação do Plenário será de maioria absoluta dos membros do COMPUR e a votação das matérias obedecerá ao regime de maioria simples.
Art. 8º O Plenário reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do COMPUR serão públicas e sempre registradas em ata.
Art. 9º As matérias aprovadas pelo Plenário terão a forma de:
I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMPUR; e
II - Moção: quando se tratar de manifestação de qualquer natureza.
§ 1º As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las.
§ 2º As resoluções do COMPUR deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Subseção Única
Dos Conselheiros
Art. 10. Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos;
II - relatar e emitir parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;
III - discutir e votar as matérias constantes da pauta da sessão;
IV - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar;
V - requerer, quando necessário, providências, informações e outros esclarecimentos ao Presidente e/ou à Secretária Executiva, sobre matérias de competência legal do COMPUR; e
VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I - secretariar as sessões plenárias do COMPUR, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta;
II - fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
III - instruir e distribuir aos relatores designados os processos a serem submetidos à apreciação do Plenário;
IV - preparar a pauta das sessões plenárias, contendo os assuntos, documentos e processos que serão discutidos, e enviá-la aos Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de e-mail ou outro canal de comunicação oficial definido pelo COMPUR;
V - encaminhar à apreciação do Plenário, por meio da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;
VI - emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;
VII - acompanhar o cumprimento das decisões do COMPUR, por parte dos órgãos e entidades municipais;
VIII - dar vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário;
IX - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;
X - decidir as questões relativas à administração e funcionamento do COMPUR, juntamente com o Presidente;
XI - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, Resoluções, Moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMPUR;
XII - elaborar o relatório semestral de atividades do COMPUR, submetendo-o à apreciação e aprovação do Plenário; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 12. A função de Secretária Executiva dos Conselhos será exercida por servidor efetivo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. A distribuição dos processos a serem submetidos à apreciação do Plenário do COMPUR será feita por ordem cronológica realizada previamente pela Secretaria Executiva aos Conselheiros relatores.
§ 1º Os relatórios e pareceres deverão ser apresentados pelos Conselheiros relatores na primeira sessão ordinária após o recebimento do processo.
§ 2º Caso o relator deixe de apresentar o parecer, o processo poderá ser avocado e redistribuído, a critério do Presidente.
§ 3º Para as reuniões extraordinárias, os prazos podem ser flexibilizados.
Art. 14. A pauta das sessões ordinárias do Plenário do COMPUR será distribuída aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, protocolando-a na Secretaria Executiva, com a antecedência de 05 (cinco) dias úteis, para inclusão na pauta da sessão seguinte.
Art. 15. As sessões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
III - discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;
V - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado; e
Parágrafo único. Após 30 (trinta) minutos da abertura da sessão, instalar-se-á o Plenário com quórum mínimo e a ordem do dia será cumprida pelos Conselheiros presentes.
Art. 16. A deliberação das matérias pelo Plenário obedecerá às seguintes fases:
I - discussão da matéria constante da pauta;
II - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, de forma escrita ou oral;
III - encerrada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente;
IV - encerrada a discussão, será realizada a votação; e
V - poderá ser feito um pedido de vistas.
§ 1º O Relator deverá expor a matéria em um prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.
§ 2º Será facultado a qualquer Conselheiro, por uma única vez, pedir vista da matéria em apreciação, por prazo fixado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a data da próxima sessão ordinária.
§ 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista na mesma sessão, o prazo deverá ser utilizado proporcionalmente e pela ordem de solicitação.
§ 4º Caso o processo com vista não seja devolvido no prazo estabelecido, o Presidente poderá avocá-lo, para apreciação e votação.
Art. 17. Fica vedado ao Conselheiro relatar:
I - matéria em que tenha atuado como perito; e
II - processos em que a parte postulante seja seu cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º grau.
Parágrafo único. Poderá o Conselheiro declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.
Art. 18. A parte interessada ou qualquer membro do COMPUR poderá alegar a suspeição, de forma fundamentada e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário em votação por maioria simples dos Conselheiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Conselho Municipal de Política Urbana deverá elaborar e apresentar Relatório Anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo municipal e encaminhar para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Art. 20. Os materiais de expediente e o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades do COMPUR ficarão a cargo do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.
Goiânia, 1º de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Encaminho à consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, disciplinado pela Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.
2 O objetivo da proposta é estabelecer as normas de funcionamento do Conselho, que tem por finalidade a formulação, o acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos da Política Urbana do Município de Goiânia:
Art. 2º .................................................
I - propor as diretrizes básicas para a elaboração do Plano Diretor do Município de Goiânia, acompanhando sua implementação e sugerindo as alterações quando necessário;
II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais de responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública municipal, de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor do Município de Goiânia, propondo medidas necessárias para sustar ações incompatíveis com o Plano Diretor;
III - analisar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor do Município de Goiânia;
IV - pronunciar sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal;
V - analisar questões urbanas e de ordenação territorial de interesse municipal;
VI - aprovar a realização de despesas afins às discriminadas no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995;
VII - apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
VIII - emitir parecer técnico, quando consultado, sobre matéria de sua competência pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, sobre matéria de sua competência;
IX - deliberar sobre matéria prevista nos arts. 166, 168, 219 e 271 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia; e
X - proceder a análise e deliberação de assuntos diversos relacionados à política urbana do Município, que lhe forem determinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
3 A proposta está alinhada com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regula a política urbana no Brasil, estabelecendo diretrizes para a elaboração e implementação do Plano Diretor, a participação da sociedade civil na política urbana e a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural. O Estatuto da Cidade também estabelece os princípios de gestão democrática da cidade, como a participação da população na política urbana, a transparência da administração pública e a responsabilidade social e ambiental do desenvolvimento urbano.
4 O Regimento Interno do COMPUR estabelece as regras para a organização e funcionamento do Conselho, em conformidade com a Lei federal 10.257, de 2001. O Regimento Interno define a composição do Conselho, que inclui representantes do poder público e da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito, e não remunerados. O Regimento Interno também estabelece os procedimentos para as reuniões, incluindo a ordem do dia, a discussão e votação dos assuntos, e a distribuição dos processos e temas.
5 A matéria é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme os incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que lhe conferem a direção superior da administração pública municipal e a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades municipais.
6 Destarte, a aprovação do Regimento Interno do COMPUR é justificada pela necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento do Conselho, de acordo com a legislação que o regula, e para garantir a efetividade do Conselho e a aplicação das disposições legais que o regulam.
7 Essas são as razões, Senhor Prefeito, para a edição deste ato normativo, que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
VERÔNICA MANSUR BARBOSA DE PAULA
Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação