Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.602, DE 17 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz.


Nota: ver Decreto nº 3.742, de 2021 - nomeia membros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz, órgão auxiliar da Administração Municipal, de natureza consultiva, que tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos.

Art. 2º Consideram-se direitos humanos e de cultura de paz para os efeitos desta Lei:

I - os direitos e garantias fundamentais previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, com especial ênfase para marcos regulatórios no âmbito dos direitos humanos e da educação para direitos humanos;

II - os direitos e garantias expressos em atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil, tais como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

III - a atitude de convivência em harmonia, interior e exterior, e a cooperação da sociedade goianiense, através de pressupostos transversais às dimensões moral, ética, psicológica e religiosa.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz:

I - propor diretrizes de atuação do Poder Público Municipal nas questões de direitos humanos e cultura de paz;

II - propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos humanos e cultura de paz, no âmbito do Município;

III - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre direitos humanos e cultura de paz;

IV - promover a realização de programas educativos para a conscientização sobre direitos humanos e cultura de paz;

V - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa dos direitos humanos e cultura de paz, com especial atenção à criação de políticas transversais com outros Conselhos Municipais;

VI - promover a criação de Centro de Documentação no âmbito do Município sobre ações de promoção dos direitos humanos e da cultura de paz, bem como dos casos de violação a estes direitos;

VII - debater sobre os desafios da área de Direitos Humanos e Cultura de Paz;

VIII - promover estudos e a divulgação das normas legais de defesa dos direitos humanos;

IX - propor e acompanhar a implementação e o funcionamento de mecanismos locais de prevenção e combate à tortura;

X - desenvolver ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações contrárias aos direitos humanos;

XI - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias e/ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos;

XII - solicitar diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e à cultura de paz no âmbito do Município;

XIII - acompanhar denúncias e as investigações conseqüentes, no que concerne a violações dos direitos humanos ocorridos no Município de Goiânia;

XIV - celebrar as conquistas e vitórias, em especial, o Dia Internacional de Cultura de Paz, 21 de setembro, o Dia Internacional de Direitos Humanos, 10 de dezembro e o Dia Municipal de Direitos Humanos, 05 de Dezembro, instituído pela Lei Municipal nº 8.569, de 08 de novembro de 2007;

XV - aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares, e igual número de suplentes, sendo 13 (treze) representantes de órgãos/entidades municipais e 13 (treze) representantes de instituições da sociedade civil, com atuação em Goiânia, a seguir relacionados:

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz, titulares e suplentes, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos sucessivamente uma única vez.

Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante ao Município de Goiânia.

Art. 7º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria Geral;

IV - Plenária;

V - Comissões Especiais.

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos por maioria de votos, para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos e de Cultura de Paz, proporcionando as necessárias garantias para o pleno exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Conselho vincula-se para fins de suporte administrativo à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas. (Redação conferida pelo at. 1º da Lei nº 10.454, de 03 de janeiro de 2020.)

Parágrafo único. O Conselho vincula-se para fins de suporte administrativo à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais. (Redação da Lei nº 9.602, de 17 de junho de 2015.)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de junho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Carlos de Freitas Borges Filho

Elton Ribeiro Magalhães

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6102 de 17/06/2015.