Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.147, DE 11 DE JULHO DE 2012

Declara de utilidade pública as organizações de catadores de materiais recicláveis que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam declaradas de Utilidade Pública, nos termos das Leis n.º 8.123, de 11 de setembro de 2002; n.º 8.749, de 06 de janeiro de 2009; n.º 8.986, de 08 de dezembro de 2010, as seguintes entidades de catadores de materiais recicláveis, com enquadramento no Programa Goiânia Coleta Seletiva, nos termos do Decreto n.º 1.391, de 26 de abril de 2011 e dos Processos n.º 4.432.129-7/2011; n.º 4.432.109-2/2011; n.º 4.432.097-5; n.º 4.432.094-1/2011; n.º 4.432.118-1/2011 e n.º 4.432.138-6/2011:

I - COOPREC - Cooperativa de Reciclagem de Lixo, CNPJ. 02.502.454/0001-96, CAE. 144.280-5;

II - COOPERMAS - Cooperativa dos Catadores de Material Reciclável - Meio Ambiente Saudável, CNPJ. 10.220.286/0001-74, CAE. 252.814-2;

III - COOPER-RAMA - Cooperativa dos Catadores de Material Reciclável - Reciclamos e amamos o meio ambiente, CNPJ. 10.143.540/0001-88, CAE. 312.878-4;

IV - ACOP - Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis Ordem e Progresso, CNPJ. 07.783.310/0001-79, CAE. 271.007-2;

V - AAMBIENTAL - Cooperativa dos Coletores de Material Reciclável - AAmbiental, CNPJ. 09.677.259/0001-46, CAE. 312.880-6;

VI - BEIJA-FLOR - Associação de Materiais Recicláveis Beija-Flor, CNPJ. 08.277.280/0001-91, CAE. 312.883-0;

VII - COOPER SHEKINAH - Cooperativa dos Catadores de Materiais Recicláveis - Shekinah, CNPJ. 12.694.609/0001-97, CAE. 312.881-4;

VIII - COOPER FAMI - Cooperativa dos Catadores de Materiais Recicláveis - Família Feliz, CNPJ. 12.414.916/0001-77, CAE. 312.877-6;

IX - GYNVIVA - Cooperativa dos Catadores de Material Reciclável Goiânia Viva, CNPJ. 14.904.065/0001-76, CAE. 323.497-5;

X - SELETA - Cooperativa dos Catadores de Material Reciclável, CNPJ/MF n.º 14.527.395/0001-90, CAE. 318.817-5.

Art. 2º As entidades reconhecidas nos incisos I a VIII, do artigo 1º, ficam isentas de pagamentos dos tributos municipais, quais sejam impostos, taxas e contribuição de melhoria a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Ficam também anistiados de todos os tributos devidos desde suas constituições, bem como dos de débitos de quaisquer natureza, inclusive os decorrentes de multas aplicadas pela Prefeitura de Goiânia.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de julho de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5387 de 12/07/2012.