Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.614, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 1.285, de 2007.

Altera o Decreto nº 286, de 09 de fevereiro de 2004, que regulamenta o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto os artigos 115, IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, 30, I, da Constituição Federal, e 14, da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.285, de 2007.)

Art. 1º Os artigos 18, 19 e 20, do Regulamento do Novo Serviço de Colocação e Permanência de Caçambas para a Coleta de Resíduos Inorgânicos nas Vias e Logradouros Públicos do Município de Goiânia, aprovado pelo Decreto nº 286, de 09 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

“Art. 18. Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja, identificadas com o nome da empresa proprietária, número de ordem de cadastro da empresa na SMT, seqüencial das caçambas e do contato telefônico.

Art. 19. As caçambas deverão ser sinalizadas com pintura de faixas zebradas, na cor amarelo trânsito, sobre fundo preto, nos dois lados de visão frontal dos condutores (dianteira e traseira) e retrorefletores de segurança (grau alta intensidade ou superior) na cor branca em todas as faces, com dimensões mínimas de 30 cm de comprimento x 05 cm de altura, fixados por meio de parafusos, pregos, rebites, chapa metálica, auto-adesivos ou cola, atendendo aos seguintes critérios:

I - nas faces de visão frontal dos condutores:

a) nas caçambas tipo “Brook’s” serão fixados retrorefletores nas extremidades laterais superiores e na extremidade central superior das faixas zebradas, dispostos a 45ºc e na horizontal, respectivamente;

b) nas caçambas transportadas por meio de equipamento roll on roll off, os retrorefletores serão fixados nas extremidades laterais das faixas zebradas, dispostos na horizontal, cujas bordas inferiores ficarão a 80 cm (+/- 5) do solo. Na face traseira, serão ainda fixados retrorefletores em toda área das superfícies distais da estrutura de sustentação das laterais da caçamba localizadas superiores à tampa, quando existentes, admitindo-se neste caso dispositivos com dimensões e formatos diversos do estabelecido no caput deste artigo.

II - nas faces laterais:

a) nas caçambas tipo “Brook’s” os retrorefletores serão fixados o mais próximo possível de cada extremidade, inclinados a 45º, obedecendo à mesma altura do dispositivo fixado na extremidade superior da faixa zebrada da face de visão frontal adjacente;

b) nas caçambas transportadas por meio de equipamento “roll on roll off”, os retrorefletores serão fixados na vertical, a cada intervalo de 1, 20m (um metro e vinte centímetros), cujas bordas inferiores ficarão a 65 cm do solo. Na hipótese do equipamento possuir relevos na estrutura de sustentação do corpo da caçamba, os dispositivos deverão ser fixados alternadamente nos mesmos, desde que não ultrapassem a distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

c) fica facultado o uso de grau técnico na sinalização refletiva a ser fixada nas faces laterais das caçambas.

III - o zebrado de sinalização nas caçambas tipo “Brook’s” deverá formar um retângulo de altura mínima igual a 40 cm, cujo topo na face dianteira poderá variar entre 75 cm e 100 cm do solo (limitado à altura de inclinação da face) e na face traseira deverá coincidir com o topo da face. Nas caçambas transportadas por meio de equipamento “roll on roll of”, o mesmo deverá preencher toda a área das faces de visão frontal dos condutores (dianteira e traseira);

IV - (...)

V - a SMT poderá a qualquer tempo exigir que as empresas operadoras do Serviço apresentem laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, acompanhado de amostras do material analisado, como prova de que os retrorefletores de segurança utilizados na sinalização atendem às especificações constantes do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os modelos de sinalização das caçambas são os constantes do Anexo que a este acompanha, devendo as caçambas que não se adaptarem aos modelos de sinalização serem submetidas à prévia análise da SMT para adequação.

Art. 20. (...)

§ 1º Deixar de sinalizar e/ou deixar de manter a sinalização da caçamba de acordo com o estabelecido neste Regulamento, aplicar-se-á:

I - faltando 01 (um) retrorefletor na caçamba ou faltando 01 (um) retrorefletor em duas faces, notificação/orientação, no descumprimento da notificação/orientação:

a) Infração - leve;

b) Penalidade - multa.

II - faltando 01 (um) retrorefletor em três faces ou faltando 02 (dois) retrorefletores em qualquer uma das faces laterais:

a) Infração - média;

b) Penalidade - multa;

c) Medida Administrativa - apreensão da caçamba.

III - faltando quatro ou mais retrorefletores na caçamba ou faltando dois ou mais retrorefletores em qualquer uma das faces de visão frontal dos condutores (dianteira ou traseira):

a) Infração - grave;

b) Penalidade - multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba.

§ 2º Por utilizar retrorefletores e/ou pintura da faixa zebrada de sinalização em desacordo com este Regulamento:

a) Infração - grave;

b) Penalidade - multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba.

§ 10 (...)

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, aplicar-se-á:

a) Infração - média;

b) Penalidade - multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba.

II - afastada da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

a) Infração: média;

b) Penalidade: multa;

c) Medida administrativa: apreensão da caçamba.

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) legalmente rebaixada destinada à entrada e saída de veículos, ou a menos de três metros da mesma, no sentido de tráfego dos veículos:

a) Infração - grave;

b) Penalidade - multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba.

§ 12 Caçamba desprovida de sinalização retrorefletiva de segurança e/ou de pintura da faixa zebrada de sinalização:

a) Infração - gravíssima;

b) Penalidade - multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba.

§ 13 Deixar de manter a caçamba devidamente identificada e padronizada:

a) Infração - média;

b) Penalidade - multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba.

§ 14 Recusar, quando solicitado formalmente, a apresentar laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo DENATRAN, acompanhado de amostras do material analisado, como prova de que os retrorefletores de segurança utilizados na sinalização atendem às especificações definidas neste Regulamento:

a) Infração - gravíssima;

b) Penalidade - multa

§ 15 Transportar caçambas nas partes externas do veículo:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 16 Manter aberta face da caçamba no período noturno ou quando não estiver em procedimento de enchimento:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.”

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.285, de 2007.)

Art. 2º Os autorizatários terão o prazo máximo estabelecido no inciso IV, art. 19, do Decreto nº. 286/04, contado a partir da publicação deste Decreto, para adequar ao novo padrão de sinalização e identidade visual das caçambas.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.285, de 2007.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4261 de 10/12/2007.

ANEXO AO DECRETO N.º /2007

(Revogado pelo Decreto nº 1.285 de 2007.)

ANEXO AO DECRETO N.º /2007
MODELOS DE SINALIZAÇÃO DAS CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS

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