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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados.
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Nota: ver Lei nº 8.822, de 23 de junho de 2009 - dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no entorno das agencias bancárias e instituições financeiras.
Art. 1º As agências bancárias, públicas e privadas, ficam obrigadas a manter vigilância armada ostensiva no perímetro dos caixas eletrônicos pelo tempo integral de atendimento ao público, inclusive aos finais de semana e feriados. (Redação conferida pelo art. 1° da Lei n° 10.117, de 10 de janeiro de 2018.)
Art. 1º Torna-se obrigatório a permanecia de um segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancária e postos de atendimento, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingo e feriados. (Redação da Lei n° 9.060, de 15 de agosto de 2011.)
§ 1º Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todos os caixas eletrônicos, devendo ser disponibilizado aos mesmos um botão de pânico e terminal telefônico para que possa acionar a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar e/ou Polícia Civil. (Redação acrescida pelo art. 2° da Lei n° 10.117, de 10 de janeiro de 2018.)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos caixas eletrônicos localizados na parte interna de estabelecimentos comerciais. (Redação acrescida pelo art. 2° da Lei n° 10.117, de 10 de janeiro de 2018.)
Art. 2º O serviço de segurança seja ele realizado, quanto sua execução será de responsabilidade da instituição financeira mantenedora dos caixas eletrônicos 24 horas e postos de atendimento.
Art. 3º O período da prestação de serviço de segurança ao cliente, que trata esta lei, compreende-se ser o do funcionamento do caixa 24 horas e postos de atendimento.
Art. 4º Compete ao PROCON-GO do Município de Goiânia, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas, ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores de defesa do consumidor previsto em lei.
Art. 5º As instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
II - Multa de 2000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscais de Referências) até a 4º reincidência;
III - Multa de 4000 (quatro mil) UFIRs (Unidade Fiscais de Referências) até a 5º reincidência;
IV - Suspensão das operações dos caixas 24 horas, até o cumprimento desta lei, após a 5º reincidência;
Art. 6º Os valores arrecadados, decorrentes da aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do Município de Goiânia.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) contados a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de agosto de 2011.
VER. IRAM SARAIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 5179 de 31/08/2011.