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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.060/11, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados".
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Nota: ver Lei nº 8.822, de 23 de junho de 2009 - dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no entorno das agencias bancárias e instituições financeiras.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.060/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As agências bancárias, públicas e privadas, ficam obrigadas a manter vigilância armada ostensiva no perímetro dos caixas eletrônicos pelo tempo integral de atendimento ao público, inclusive aos finais de semana e feriados”. (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.060/11, passa a vigorar com acréscimo dos § 1º e § 2º, do art. 1º:
“§ 1º Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer em local seguro que possibilite visão ampla de todos os caixas eletrônicos, devendo ser disponibilizado aos mesmos um botão de pânico e terminal telefônico para que possa acionar a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar e/ou Polícia Civil.”
“§ 2º O disposto no caput não se aplica aos caixas eletrônicos localizados na parte interna de estabelecimentos comerciais.” (NR)
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 002/2018 publicada no DOM 6729 de 10/01/2018.
Art. 4º As agências bancárias tem 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Lei nº 9.060/11
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de janeiro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Carlin Café
Este texto não substitui o publicado no DOM 6729 de 10/01/2018.