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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, fica acrescida dos artigos 99-A e 99-B, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota: Ver
1 - o § 3º do art. 99-A da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, alterado por esta Lei Complementar, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ADI nº 91630-63.2013.8.09.0000 (201390916308).
2 - inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - revoga expressamente o art. 99-A e seus §§ da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.
3 - art. 2º da Lei Complementar nº 269, de 28 de outubro de 2014 - revoga expressamente o art. 99-B da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.
"Art. 99-A. O servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica.
§ 1º Na hipótese em que o servidor não tiver percebido a maior gratificação pelo período mínimo de um ano, a estabilidade econômica se dará na situação em que tenha permanecido por maior tempo.
§ 2º No caso de incorporação de gratificação em comissão especial ou órgão de deliberação coletiva, percebida de forma variável, o valor a ser incorporado será obtido através da média do período exercido não inferior a doze meses.
§ 3º Poderá ser utilizado para computo do tempo do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para fins do disposto no caput deste Artigo, o período de exercício de mandato eletivo no Legislativo Goianiense, atendidos os demais requisitos previstos em Lei.
§ 4º Para os fins da estabilidade econômica no cargo de Secretário Municipal ou equivalente da Administração Municipal, aplica-se o percentual previsto no art. 3º, da Lei n°. 8.346, de 18 de novembro de 2005, atendidos os requisitos desta Lei.
§ 5º A estabilidade econômica integra a remuneração do servidor efetivo estável para efeito de férias, licenças, afastamentos remunerados, cessão, aposentadoria e disponibilidade.
§ 6º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data do requerimento junto ao órgão competente, que efetuará o pagamento a partir da publicação do ato de concessão.
§ 7º O benefício de que trata esta Lei é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que vier a preencher novo interstício de cinco anos ou dez intercalados, nos termos do caput deste artigo, fazer jus a nova Estabilidade Econômica, mediante renúncia da anterior.
Art. 99-B. A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada nas hipóteses de modificação, transformação, alteração/reclassificação da simbologia ou da forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, em que se deu a concessão do referido benefício”.
Nota: ver Decreto nº 829, de 29 de março de 2012 - regulamenta o art. 99-B, revogado pela LC. 269/2014.
Art. 2º Ficam convalidados os atos de concessão do benefício de incorporação de gratificações, a título de Estabilidade Econômica, aos servidores do Município, realizados em datas anteriores à publicação desta Lei.
Nota: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 91630-63.2013.8.09.0000 (201390916308) deu interpretação conforme ao art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 3º O art. 90, da Lei Complementar n.º 011/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a dez por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 08 (oito) qüinqüênios.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de novembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sabastião Augusto Barbosa Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 5234 de 25/11/2011.