Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 829, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre os critérios a serem adotados na aplicabilidade do art. 99-B da Lei Complementar n.º 220, de 24 de novembro de 2011.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 99-B, da Lei Complementar n.º 220, de 24 de novembro de 2011, que alterou a Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º A revisão e/ou adequação prevista no art. 99-B, da Lei Complementar n.º 220, de 24 de novembro de 2011, dar-se-á por meio de requerimento do servidor(a), na forma do § 6º da referida Lei, devendo, o requerimento ser submetido ao Departamento competente do órgão a que pertença a gratificação incorporada.

Art. 2º Os atos de concessão do benefício, ainda não lavrados na data da Edição da Lei Complementar n.º 220/2011, somente terão eficácia após a publicação da referida Lei, exceto aos profissionais regidos pelo Estatuto do Magistério do Município de Goiânia.

Art. 3º O requerimento de alteração da estabilidade econômica de que trata o art. 1º, formulado por motivo de fusão, separação e/ou extinção de Departamentos, Divisões ou outra modificação na estrutura da Administração será analisado pelo Departamento competente e/ou Assessoria Jurídica do Órgão a que pertença a gratificação incorporada para posterior envio dos autos à Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º Aplica-se as disposições aqui tratadas aos servidores efetivos que incorporaram gratificações de Companhias e da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5324 de 04/04/2012.