Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.
Introduz alterações na Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)
Art. 1º O artigo 3º, caput, da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, será composto de 24 (vinte e quatro) membros, garantida a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, com a seguinte representatividade". (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)
§ 1º A letra "b", do inciso II, do artigo 3°, da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
"b) 02 (dois) representantes das entidades que atuam com crianças e adolescentes;" (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)
§ 2º Fica acrescida a letra "l" ao inciso II, do artigo 3º, da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
"l - 01 (um) representante das Escolas especializadas no atendimento aos portadores de deficiências". (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)
Art. 2º O artigo 6° da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a ter 2 (dois) parágrafos, primeiro e segundo, com as seguintes redações: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
"§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;" (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
"§ 2° O presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, terão mandato, no cargo, de 1 (uni) ano, permitida uma única recondução por igual período". (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)
Parágrafo único. O inciso I, do artigo 6°, da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
"I - Presidência, exercida por um Conselheiro escolhido na primeira sessão ordinária;" (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de abril de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1632 de 03/04/1996.