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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários de creches instaladas em Goiânia e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei nº 11.641, de 2026 - Política Municipal de Educação para Prevenção e Primeiros Socorros;
2 - Lei nº 9.630, de 2015 - treinamentos dos pais de recém-nascidos para socorro em caso de engasgamento;
Art. 1º Ficam os funcionários e servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) de creches municipais e particulares conveniadas, Escolas Municipais, conveniadas e particulares na Capital obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.572, de 20 de maio de 2015.)
Art. 1º Ficam os funcionários de creches municipais e particulares conveniadas na Capital obrigados a participar de cursos de primeiros socorros. (Redação da Lei nº 8.830, de 16 de julho de 2009.)
Art. 2º Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, sediadas na Capital, - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência).
§ 1º O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários e servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) das creches e das escolas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.572/2015 e parágrafo renumerado para §1º pelo art. 1º da Lei nº 10.523/2020.)
Parágrafo único. O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários das creches. (Redação da Lei nº 8.830, de 16 de julho de 2009.)
§ 2º O curso de primeiros socorros tem por objetivo capacitar os professores, servidores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.523, de 23 de setembro de 2020.)
Art. 2º-A. As instituições deverão manter em suas dependências, durante o período de aula: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.523, de 23 de setembro de 2020.)
I - pessoal capacitado em curso de primeiros socorros; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.523, de 23 de setembro de 2020.)
II - kits de primeiros socorros. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.523, de 23 de setembro de 2020.)
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, também deverá ser cumprido em caso de atividades externas com os alunos. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.523, de 23 de setembro de 2020.)
§ 2º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.523, de 23 de setembro de 2020.)
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao Centro Municipal de Educação Infantil (CMEIS) creches e as escolas: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.572, de 20 de maio de 2015.)
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará à creche: (Redação da Lei nº 8.830, de 16 de julho de 2009.)
II - Interrupção dos repasses da Secretaria Municipal de Educação, ao Centro Municipal de Educação Infantil (CMEIS) as creches e as escolas conveniadas até a realização do curso. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.572, de 20 de maio de 2015.)
II - interrupção dos repasses da Secretaria Municipal de Educação, as creches conveniadas, até a realização do curso; (Redação da Lei nº 8.830, de 16 de julho de 2009.)
III - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo definir critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de julho de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4662 de 27/07/2009.