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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 8.822, de 23 de junho de 2009 que Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no entorno das agencias bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Nota: ver Lei nº 9.060, de 15 de agosto de 2011 - dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados.
Art. 1º O caput e o § 2º do Artigo 1º da Lei nº 8.822, de 23 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Goiânia deverão instalar, manter em funcionamento e monitorar câmeras de vídeo instaladas em seu interior e no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º (...)
§ 2º O monitoramento deverá ser realizado em tempo real e durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ininterruptamente, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais a serem protegidas, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado".
Art. 2º A Lei nº 8.822, de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com acréscimo do § 3º, do artigo 1º
"§ 3º O monitoramento deverá permitir a visão ampla de todas as câmeras instaladas, devendo ser disponibilizado um botão de pânico e terminal telefônico para que se possa acionar os órgãos de segurança pública competentes".
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para a fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Samuel Almeida
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Carlin Café
Este texto não substitui o publicado no DOM 6677 de 20/10/2017.