Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.903, DE 14 DE JULHO DE 2009

(Revogado pelo Decreto nº 1.685, de 2013.)

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto nos artigos 7º, 15 e 21, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008,



DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.685, de 2013.)

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM e o Anexo único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.685, de 2013.)

Art. 2º Ficam revogados os Decretos n.ºs 274/03, 1330/00 e o Anexo III, do Decreto n.º 656/98 e alterações posteriores.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.685, de 2013.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de agosto de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4664 de 29/07/2009.

SECRETARIA MUNICIAPL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 1.685, de 2013.)

SECRETARIA MUNICIAPL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM, atuará de forma integrada com os demais órgãos da Prefeitura na consecução da promoção do desenvolvimento do Município e das metas governamentais a ela relacionadas e, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo deverá articular-se com os outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas de governo e com outros Municípios da Região Metropolitana de Goiânia no desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta.

Art. 3º As atividades da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, visando o cumprimento de suas finalidades e objetivos, realizar-se-ão em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Goiânia, observadas as diretrizes da Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto das Cidades, e demais legislação pertinente ao desenvolvimento urbano do Município.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, de conformidade com as instruções emanadas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração e Recursos Humanos, Finanças, Material e Patrimônio, Comunicações e de Controle Interno da Prefeitura de Goiânia.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM, órgão de administração direta, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei Complementar n.º. 183, de 19 de dezembro de 2008, tem por finalidade coordenar, instruir, desenvolver e monitorar o processo de planejamento, em consonância com os objetivos previstos nos Artigos 173 e 174, do Plano Diretor, e, exercer atividades relacionadas à área de urbanismo e à fiscalização de edificações e uso do solo, obras, áreas públicas e parcelamentos, no âmbito do Município.

Art. 6º No exercício de suas finalidades e competências legais, constitui campo funcional da SEPLAM:

I - promover a implementação do Plano Diretor do Município, em articulação com os demais Órgãos/Entidades municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais e a comunidade em geral;

II - elaborar e propor Políticas de Desenvolvimento para o Município, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR;

III - coordenar o processo de planejamento orçamentário, a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município;

IV - coordenar o Sistema Municipal de Planejamento, procedendo a orientação normativa e metodológica para a concepção e o desenvolvimento das atividades de planejamento no âmbito dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

V - promover, em articulação com os demais órgãos/entidades da Prefeitura, a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais de desenvolvimento do Município;

VI - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dentro da estratégia de ordenamento territorial, compatibilizando-os com as diretrizes do Plano Diretor do Município;

VII - coordenar a elaboração de propostas de atualização da legislação urbanística do Município, em especial, aquelas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, posturas municipais, edificações e instalações urbanas;

VIII - gerenciar, monitorar e controlar o Sistema de Execução Orçamentária da Prefeitura, visando garantir a legal e correta utilização das dotações orçamentárias pelos órgãos/entidades, estabelecendo intercâmbio permanente de informações gerenciais;

IX - manter atualizadas as informações e cadastros necessários ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Planejamento e do Sistema de Informações Urbanas;

X - sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, de infra-estrutura e demais dados relativos ao Município, coordenando, em articulação com o órgão de processamento de dados da Prefeitura, as atividades de geoprocessamento;

XI - fornecer a numeração predial oficial e certidão de localização dos imóveis e informações referentes às solicitações de uso e ocupação do solo no Município;

XII - proceder a análise, emitir “de acordo técnico” e o controle dos processos de loteamentos, desmembramento, remanejamento, remembramento, regularização fundiária, limites, demarcação de imóveis e outros relativos a parcelamentos;

XIII - aprovar projetos de arquitetura e pedidos de licença para construção, reforma, acréscimo, modificação de edificações, emissão de certificado de conclusão de obra e outros, de acordo com a legislação pertinente;

XIV - fiscalizar e promover o cumprimento da legislação municipal relativas a edificações e obras, uso, ocupação e parcelamento do solo;

XV - proceder o cadastro, o controle e a fiscalização de áreas públicas de domínio do Município, a prevenção e a erradicação de invasões;

XVI - desenvolver ações para a captação de recursos financeiros para o Município, junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não governamentais estrangeiras, e monitorar sua aplicação;

XVII - estimular e promover a discussão de políticas, diretrizes e planos municipais com a comunidade, visando a sua participação na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;

XVIII - elaborar estudos de reestruturação institucional, administrativa e funcional da Administração Pública Municipal, visando a operacionalização do Sistema Municipal de Planejamento;

XIX - exercer outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor desde que autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os órgãos e entidades que integram a estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia devem fornecer à SEPLAM, quando solicitados, todas as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Secretário

II - ASSESSORAMENTO

1 – Gabinete do Secretário

1.1 Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;

1.2 Divisão de Expediente.

2 - Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

2.1 Divisão de Modernização e Gestão da Qualidade;

2.2 Divisão de Programação, Orçamento e Controle.

3 - Departamento do Contencioso

3.1 Divisão de Apoio Administrativo;

III - EXECUÇÃO TÉCNICA

1 – Diretoria de Planejamento, Gestão e Coordenação

1.1 Divisão de Gestão, Avaliação e Controle do Plano de Ação Governamental;

1.2 Departamento de Gestão do Plano Diretor

1.2.1. Divisão de Gestão Territorial;

1.2.2. Divisão de Atualização Normativa;

1.3 Departamento de Orçamento

1.3.1. Divisão de Elaboração e Programação Orçamentária;

1.3.2. Divisão de Análise e Acompanhamento Orçamentário.

2 – Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento

2.1 Divisão de Cadastro;

2.2 Divisão de Mapeamento;

2.3 Divisão de Produção;

2.4 Divisão de Biblioteca e Documentação;

2.5 Divisão de Numeração Predial Oficial;

2.6 Divisão de Reprografia;

2.7 Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Sócio-Econômicos

2.7.1. Divisão de Pesquisa e Estatística;

2.7.2. Divisão de Estudos Sociais e Econômicos.

3 – Diretoria de Ordenamento e Ocupação do Solo

3.1 Divisão de Distribuição, Acompanhamento e Revisão de Processos;

3.2 Divisão de Informação do Uso do Solo;

3.3 – Departamento de Parcelamento

3.3.1. Divisão de Estruturação Viária;

3.3.2. Divisão de Ordenamento Urbano;

3.3.3. Divisão de Requalificação Urbana e Patrimônio;

3.3.4. Divisão de Topografia e Cartografia;

3.4. Departamento de Análise e Aprovação de Projetos

3.4.1. Divisão de Análise e Licenciamento de Edificações;

3.4.2. Divisão de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto;

3.5. Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária

3.5.1. Divisão de Controle de Áreas Públicas;

3.5.2. Divisão de Regularização Fundiária de Posse Urbana;

3.5.3. Divisão de Regularização Fundiária de Parcelamentos Ilegais.

IV - FISCALIZAÇÃO

1 - Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos

1.1 Divisão de Fiscalização de Edificações e Obras;

1.2 Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas;

1.3 Divisão de Fiscalização de Parcelamentos.

V - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1 – Departamento Administrativo

1.1 Divisão de Pessoal;

1.2 Divisão de Material e Patrimônio;

1.3 Divisão de Serviços Auxiliares;

1.4 Divisão de Arquivo;

1.5 Divisão de Protocolo.

VI - ÓRGÃOS VINCULADOS

1. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

1 – Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

1.1 Divisão de Execução Orçamentária e Tesouraria;

1.2 Divisão de Contabilidade;

1.3 Divisão de Assistência Técnico Jurídica.

2 – Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM, será dirigida pelo Secretário, as Diretorias e Departamentos por Diretores e, especificamente, a Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle pelo Assessor Chefe, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento, classificados no Anexo VI, da Lei Complementar n.º. 183, de 19 de dezembro de 2008.

§ 2º As Divisões e demais sub-unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Decreto.

§ 3º O Secretário poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 8º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo incumbida de assistir o Secretário em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pelas atividades de comunicação e relações públicas da Secretaria e pelo expediente do Titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Secretário, orientandoos e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário ou a outras unidades da Secretaria;

III - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

IV - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Secretário, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados e encaminhados;

VII - revisar os atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Secretário;

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

IX - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

X - providenciar a publicação e divulgação dos atos do Secretário;

XI - transmitir, quando for o caso, as determinações do Secretário às demais unidades da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

XII - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento, dos processos;

XIII - dirigir as atividades de comunicação e relações públicas da SEPLAM;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Assessoria de Comunicação e Relaçoes Públicas

Art. 9º A Assessoria de Comunicação e Relações Públicas é a unidade do Gabinete do Secretário, incumbida de promover e controlar a execução de todo material informativo a ser divulgado, junto aos meios de comunicação relativos à Secretaria, observando os padrões e diretrizes para a área de comunicação da Prefeitura, emanados pela Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM, competindo-lhe especificamente:

I - programar, orientar e controlar as atividades de relações públicas da Secretaria;

II - assessorar o Gabinete do Secretário na estruturação, montagem e idealização de textos, entrevistas e artigos para os meios de comunicação;

III - organizar entrevistas coletivas ou individuais do Secretário e dos Diretores para os meios de comunicação;

IV - manter registros do aproveitamento do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicação;

V - manter arquivo do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa;

VI - atender os profissionais da imprensa, facilitando seu acesso à notícia e às pessoas aptas a fornecer informações;

VII - manter contatos com jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão e outros meios de informação ao público, zelando pela divulgação de noticiário de interesse da Secretaria;

VIII - coordenar a elaboração de publicações internas ou externas e subsidiar a elaboração dos trabalhos técnico-científicos no que se refere às normas de documentação, editoração, cuidando, inclusive, dos elementos de sua arte-finalização;

IX - elaborar e providenciar o encaminhamento, em tempo hábil, da correspondência social do Secretário;

X - assessorar a organização de eventos e acontecimentos em geral, promovidos pela Secretaria;

XI - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse da Secretaria, encaminhando-as às demais unidades para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas para posterior publicação;

XII - zelar pela divulgação da colaboração recebida do público em geral, sob a forma de sugestão ou reclamação, que tenha sido examinada e adotada pela Secretaria;

XIII - zelar pela promoção da imagem da Secretaria frente aos outros órgãos públicos e à população;

XIV - responsabilizar-se pela utilização do equipamento audiovisual da Secretaria;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

Seção II

Da Divisão de Expediente

Art. 10. À Divisão de Expediente compete:

I - promover a execução e supervisão dos serviços de digitação de todos os expedientes oficiais, bem como sua revisão tipográfica e estética;

II - arquivar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a sua consulta, todos os expedientes emitidos pela Secretaria;

III - controlar e numerar toda correspondência oficial e/ou expediente emitidos pela Secretaria;

IV - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados ao Gabinete do Secretário;

V - acompanhar a movimentação de processos e demais documentos de interesse do Gabinete, detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 11. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que tem por finalidade desenvolver, integrar, orientar e coordenar o processo interno de planejamento do Órgão, assessorando as demais unidades na programação, organização e controle de suas atividades, competindolhe especificamente:

I - assessorar, diretamente, o Secretário na presidência do Sistema Municipal de Planejamento, nos termos do art. 190, do Plano Diretor do Município;

II - compatibilizar o planejamento das atividades da Secretaria com os objetivos gerais do Governo Municipal;

III - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos, programas, e projetos, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários;

IV - consolidar e elaborar a proposta do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA da Secretaria;

V - realizar solicitações de: autorização de despesas, empenhos, anulações, liquidação da despesa e ordem de pagamento da Secretaria;

VI - examinar e conferir atos originários de despesa e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Secretaria, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira da SEPLAM;

VII - manter, atualizar e garantir o acesso e a segurança das informações existentes no Portal da SEPLAM na internet;

VIII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/ benefício de projetos e de atividades da Secretaria;

IX - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

X - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à obtenção de informações e sugestões que visem facilitar a execução dos planos, programas e projetos;

XI - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Divisão de Modernização e Gestão da Qualidade

Art. 12. À Divisão de Modernização e Gestão da Qualidade, unidade da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle, compete:

I - promover estudos e avaliação da estrutura organizacional e dos procedimentos técnicos e administrativos adotados da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, visando a sua modernização;

II - propor e coordenar a implantação e alterações de sistemas informatizados, inclusive do “Aprovnet”, visando facilitar e democratizar o acesso aos serviços sob responsabilidade da SEPLAM;

III - promover e coordenar, em articulação com as demais unidades da Secretaria, a elaboração de estudos, normas, métodos de trabalho e a integração de dados e informações, visando a simplificação e agilização da tramitação de processos no âmbito da Secretaria;

IV - desenvolver e implantar círculos de controle de qualidade dos serviços prestados pela Secretaria;

V - preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Assessor Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle.

Seção II

Da Divisão de Programação, Orçamento e Controle

Art. 13. À Divisão de Programação, Orçamento e Controle, unidade da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle, compete:

I - executar as atividades de programação e execução orçamentária da SEPLAM;

II - examinar e conferir atos originários de despesa da Secretaria;

III - realizar solicitações de: autorização de despesas, empenhos, anulações, liquidação da despesa e ordem de pagamento da Secretaria;

IV - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Secretaria, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira da SEPLAM;

V - solicitar ao Departamento de Orçamento as alterações orçamentárias referente a suplementações e reduções de créditos orçamentários da Secretaria;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Assessor de Planejamento, Qualidade e Controle.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO

Art. 14. O Departamento do Contencioso é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo que tem por finalidade atuar juridicamente em defesa dos interesses da Secretaria, segundo preceitos legais e procedimentais vigentes e julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos da Pasta, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe especificamente:

I - orientar e prestar assistência jurídica às diversas unidades da Secretaria e emitir parecer sobre os assuntos que envolvam indagações jurídicas;

II - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos a este submetidos para apreciação e decisão;

III - emitir pareceres jurídicos em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação do Plano Diretor e na Legislação Urbanística, bem como em outras normas pertinentes à Secretaria;

IV - propor, elaborar, examinar e visar às minutas de acordos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte interessada;

V - receber as citações, intimações, mandatos de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a Secretaria ou em que seja parte interessada;

VI - manter registro de contratos e convênios firmados pela Secretaria e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - manifestar-se sobre a legalidade de pedidos de parcelamento do solo, nas suas modalidades de loteamento, reloteamento e remanejamento, bem como no remembramento ou desmembramento de lotes;

VIII - promover a instrução e a decisão de processos fiscais contenciosos de autos de infrações, embargos, interdições, apreensões, cassações e de outros atos fiscais e administrativos decorrentes da aplicação da legislação de competência da Secretaria;

IX - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais e promover o registro dos processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

X - notificar a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal sobre as decisões administrativas constantes de processos com peças fiscais que tenham acarretado sua nulidade parcial ou total;

XI - apresentar aos Diretores das respectivas áreas as irregularidades praticadas por servidores da fiscalização que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas, sugerindo a adoção de medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos;

XII - tomar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, de infratores que não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

XIII - recorrer, de ofício, à Junta de Recursos Fiscais sempre que a lei determinar;

XIV - notificar o infrator das decisões de primeira instância, na forma da lei específica;

XV - encaminhar ao órgão de julgamento em Segunda Instância os processos contendo os recursos apresentados;

XVI - adotar procedimentos legais e complementares, nos processos relacionados a penalidades determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos da Secretaria;

XVII - expedir, sempre que necessário, normas sobre a correta instrução e o idôneo julgamento dos processos contenciosos, referendadas pelo Titular da Pasta;

XVIII - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim os atos necessários;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário

Art. 15. O Diretor do Departamento do Contencioso no exercício das competências da unidade contará com 3 (três) Assistentes Jurídicos, servidores de carreira com formação na área de Direito, a serem designados para as funções gratificadas, símbolo DAI-5, com as seguintes atribuições:

I - emitir pareceres jurídicos em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação dos dispositivos do Plano Diretor, na Legislação Urbanística e demais normas pertinentes à Secretaria;

II - emitir parecer sobre a legalidade de pedidos de parcelamento do solo, nas suas modalidades de loteamentos e remanejamentos, bem como no remembramento ou desmembramento de lotes;

III - propor, elaborar, examinar e visar às minutas de acordos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte interessada;

IV - manter registro de contratos e convênios firmados pela Secretaria e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

V - assistir juridicamente ao Diretor do Departamento na indicação de penalidades a infratores de dispositivos legais e contratuais e na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

VI - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

VII - elaborar, examinar, opinar, revisar minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse da Secretaria;

VIII - participar de comissões destinadas a avaliar questões sobre parcelamento do solo, áreas públicas e uso do solo;

IX - acompanhar processos da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo junto ao Ministério Público e em outros órgãos afins;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso.

Seção Única

Da Divisão de Apoio Administrativo

Art. 16. À Divisão de Apoio Administrativo, unidade subordinada ao Departamento do Contencioso, compete:

I - promover o registro dos processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

II - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instância prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho das funções;

III - encaminhar ao órgão de julgamento em Segunda Instância os processos contendo os recursos apresentados;

IV - organizar, controlar e executar as atividades de expediente do Departamento do Contencioso;

V - promover a execução dos serviços de digitação dos pareceres, decisões, despachos, ofícios, notificações e outros documentos elaborados pelo Departamento;

VI - registrar e controlar todos os processos e demais documentos dirigidos ou despachos pelo Departamento;

VII - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental do Departamento, visando facilitar sua digitalização e consulta.

VIII - promover o registro e controle cadastral dos infratores da legislação municipal sob fiscalização da Secretaria;

IX - emitir o cálculo do valor das penalidades pecuniárias, aplicadas a infratores da legislação sob fiscalização da Secretaria;

X - manter controle das penalidades cominadas aos infratores através de processos fiscais, procedendo às devidas anotações e os encaminhamentos exigidos;

XI - preparar e emitir as certidões relativas aos processos com decisões condenatórias e definitivas, bem como outras certidões atinentes aos infratores da legislação municipal sob responsabilidade da Secretaria;

XII - organizar os arquivos e os cadastros necessários aos serviços de informações sobre infratores, responsabilizando-se, em termos legais, pela correção e pela exatidão das informações;

XIII - cumprir os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais;

XIV - promover a juntada de documentos e decisões prolatadas em processos fiscais contenciosos de autos de infrações, embargos, interdições, apreensões, cassações e de outros atos decorrentes da aplicação da legislação de competência da Secretaria;

XV - providenciar a inscrição, na Dívida Ativa de infratores que não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

XVI - notificar o infrator das decisões de primeira instância, na forma da lei específica;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE PLANJAMENTO, GESTÇAO E COORDENAÇÃO

Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Coordenação é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo incumbida de promover, coordenar e controlar a elaboração de Políticas de Desenvolvimento para o Município e do planejamento orçamentário municipal, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica, do Plano Diretor e demais legislação complementar, competindo-lhe especificamente:

I - dirigir e orientar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual do Município;

II - dirigir e orientar a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais, em consonância com o Plano Diretor e as políticas e diretrizes governamentais;

III - formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal e coordenar o processo de implementação, revisão e adequações periódicas do Plano Diretor;

IV - dirigir, implementar e controlar o Sistema Municipal de Planejamento, com vistas a recuperar a capacidade de planejamento no âmbito dos órgãos/entidades do Município;

V - promover a implantação e acompanhamento do Sistema de Informações Urbanas do Município, visando a atualização e integração das informações para o planejamento do Município;

VI - dirigir e orientar os estudos de reestruturação institucional, administrativa e da capacitação funcional da Administração Pública Municipal, visando promover e organizar as atividades de planejamento do Município;

VII - coordenar o processo de formulação, confecção, estruturação e atualização do conjunto de normas do Município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais;

VIII - propor metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciadas no conjunto de normas municipais, visando à adequação, a eficiência e a integração do planejamento do Município;

IX - estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos e entidades de Administração Municipal, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

X - supervisionar a elaboração de projetos para captação de recursos, junto as Agências nacionais e internacionais de Fomento, nos setores público e privado;

XI - colaborar na elaboração de políticas públicas no âmbito metropolitano que facilitem o acesso aos equipamentos coletivos locais e reduzam o fluxo e o movimento pendular da população da região metropolitana para Goiânia;

XII - coordenar a elaboração das diretrizes para os planos regionais de desenvolvimento do Município e acompanhar a implementação dos programas e projetos setoriais desenvolvidos no âmbito dos Órgãos/Entidades;

XIII - promover ações de integração, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e dos Municípios do aglomerado urbano, visando ao aperfeiçoamento do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais e Projetos de interesse comum;

XIV - manter articulação com órgãos técnicos especializados, visando fornecer e obter informações sobre estudos, programas e projetos de interesse para o Governo Municipal;

XV - divulgar as informações de interesses para a comunidade no acompanhamento e fiscalização da execução da política urbana;

XVI - promover a cooperação entre a Administração Municipal, Estadual e Federal no que se refere às questões urbanas, em especial aquelas referentes à Região Metropolitana de Goiânia;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Divisão de Gestão, Avaliação e Controle do Plano de Ação Governamental

Art. 18. À Divisão de Gestão, Avaliação e Controle do Plano de Ação Governamental, subordinada à Diretoria de Planejamento, Gestão e Coordenação, compete:

I - realizar estudos e pesquisas, visando a identificação das necessidades de atuação do Governo Municipal, com vistas à formulação do Plano de Ação do Governo Municipal;

II - coordenar o processo de definição de prioridades para elaboração do Plano de Ação do Governo;

III - articular-se com os órgãos e entidades da Administração Municipal, visando à compatibilização do Plano de Ação do Governo Municipal ao conjunto dos Programas Gerais e Setoriais do Município;

IV - analisar programas e projetos setoriais, avaliando sua eficácia, conveniência e oportunidade, especialmente, os relacionados à ampliação de serviços e investimentos públicos;

V - propor e realizar estudos de caráter metodológico, normas e diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos;

VI - analisar as alterações propostas e verificadas nos planos, programas e projetos componentes do Plano de Ação Governamental e sugerir as medidas que se fizerem necessárias;

VII - supervisionar a execução física e orçamentária do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e setoriais;

VIII - realizar estudos que visem atualizar o sistema de acompanhamento de custos dos programas e projetos do Município, adotando medidas para o seu ajustamento;

IX - realizar estudos, visando à captação de recursos para o Município, bem como participar da elaboração e orientação dos instrumentos necessários;

X - acompanhar a aplicação dos recursos captados pelo Município, pelos órgãos/entidades, através de contratos, convênios, consórcios, acordos e de outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar o êxito da execução do Plano de Ação Governamental;

XI - manter atualizado o cadastro de instituições e fontes de recursos que possam contribuir na execução de projetos municipais;

XII - promover, junto aos demais Órgãos e Entidades do Município, a divulgação e orientação de metodologias e formulários para o acompanhamento de programas/projetos;

XIII - estabelecer mecanismos de avaliação a serem utilizados pela Secretaria no controle da execução dos programas de Governo e manter sistema de informações sobre o andamento das ações desenvolvidas pelos Órgãos/Entidades do Município;

XIV - encaminhar aos órgãos e entidades da Prefeitura normas e instruções para a elaboração de relatórios de acompanhamento e avaliação de Programas Gerais e Setoriais da Administração Pública Municipal;

XV - acompanhar, no âmbito dos órgãos/entidades a execução do Plano de Ação do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários;

XVI - atualizar e sistematizar continuamente as informações para alimentar o Sistema de Informações Urbanas e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Planejamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Coordenação.

Seção II

Do Departamento de Gestão do Plano Diretor

Art. 19. O Departamento de Gestão do Plano Diretor é a unidade subordinada à Diretoria de Planejamento, Gestão e Coordenação que tem por finalidade coordenar a elaboração, implementação, revisão e atualização do Plano Diretor do Município como instrumento básico de Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, competindo-lhe especificamente:

I - promover, coordenar e acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos programas definidos no Plano Diretor de Goiânia;

II - coordenar a implantação e atualização das legislações complementares ao Plano Diretor, no que se refere aos parâmetros urbanísticos, ambiental, tributáriofinanceiro e institucional-administrativo;

III - coordenar o processo de formulação, confecção, estruturação e atualização do conjunto de normas do Município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais;

IV - coordenar estudos sobre o processo de uso e ocupação do solo, de reabilitação e requalificação urbanística, ambiental, econômica e da rede viária básica, dos setores e áreas identificadas no Plano Diretor;

V - acompanhar, permanentemente, a aplicação da legislação urbanística, no que se refere à proteção, recuperação e manutenção dos aspectos paisagísticos, ambientais, históricos, culturais, arqueológicos e científicos;

VI - coordenar a institucionalização e atualização da Carta de Risco e do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município;

VII - coordenar e propor, juntamente com o Departamento do Contencioso, metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciados no conjunto de normas municipais, estaduais e federais;

VIII - coordenar estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando a compatibilizar as ações relacionadas ao desenvolvimento urbano no âmbito do Município;

IX - assegurar a compatibilidade entre o disposto no Plano Diretor e os planos e programas de órgãos federais e estaduais com atuação no Município, de acordo com o art. 166, da Lei Orgânica Municipal;

X - adequar as diretrizes setoriais, inclusive as constantes de programas de concessionárias de serviços públicos, ao disposto no Plano Diretor;

XI - assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e as diretrizes constantes no Plano Diretor;

XII - assegurar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor e das diretrizes de política urbana;

XIII - propor e coordenar a sistematização de informações para alimentação do Sistema de Informações Urbanas e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Planejamento;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Coordenação.

Subseção I

Da Divisão de Gestão Territorial

Art. 20. À Divisão de Gestão Territorial, integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Plano Diretor, compete:

I - atuar no processo de revisão do Plano Diretor e em suas alterações periódicas;

II - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes e o desenvolvimento dos programas definidos no Plano Diretor de Goiânia, no âmbito físico-territorial;

III - disciplinar e ordenar o uso e ocupação do solo, desenvolvendo e avaliando instrumentos de regulação capazes de definir a distribuição das atividades econômicas, as densificações e a configuração da paisagem, no que se refere à edificação e ao parcelamento e a requalificação urbana e ambiental;

IV - acompanhar o cumprimento das políticas habitacional, educacional, de saúde, de cultura, do esporte e lazer e de assistência social, dentre outras, desenvolvidas pelo Município, observados os programas, planos e projetos definidos no Plano Diretor;

V - elaborar estudos de reabilitação e requalificação urbanística, ambiental e econômica dos setores e áreas identificadas no Plano Diretor;

VI - desenvolver estudos para adequação permanente da rede viária básica do Município, com vistas à mobilidade e acessibilidade universal e a melhoria do Transporte Coletivo, em observância ao modelo institucional metropolitano em vigor;

VII - redesenhar as características geométricas das vias, priorizando sua utilização pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econômicas;

VIII - avaliar permanentemente o cumprimento da legislação urbanística no que se refere à proteção, recuperação e manutenção dos aspectos paisagísticos, ambientais, históricos, culturais, arqueológicos e científicos, dentre outros;

IX - elaborar estudos para a atualização da Carta de Risco e do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município de Goiânia;

X - implantar as áreas de programas especiais, por meio de ações estratégicas que garantam a requalificação de espaços, maximizando as suas potencialidades;

XI - coordenar e supervisionar a elaboração das diretrizes para os planos setoriais ou intersetoriais que resultem em programas, ações e normas para a expansão das redes dos serviços municipais compatibilizadas com o uso e ocupação do solo;

XII - colaborar no processo de articulação entre os órgãos envolvidos na preservação dos recursos hídricos do Município, fortalecendo o Comitê Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte;

XIII - supervisionar a elaboração das diretrizes para os planos de manejo das Sub-Bacias Hidrográficas que resultem em programas, ações e normas que garantam a conservação e recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Plano Diretor.

Subseção II

Da Divisão de Atualização Normativa

Art. 21. À Divisão de Atualização Normativa, integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Plano Diretor, compete:

I - elaborar e acompanhar a implementação e atualização das legislações complementares ao Plano Diretor, no que se refere aos parâmetros urbanísticos, ambiental, tributário-financeiro e institucional administrativo, inclusive fazendo as mudanças e adaptações no decorrer da implantação do Plano Diretor;

II - elaborar normas, padrões e procedimentos relacionados à aplicação da legislação urbanística;

III - consolidar a legislação urbanística e promover em colaboração com os órgãos municipais executores da gestão urbana sua divulgação;

IV - assessorar e monitorar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da Prefeitura;

V - acompanhar as experiências relativas ao planejamento municipal, especialmente aquelas relacionadas com o conjunto normativo municipal;

VI - estudar e propor, juntamente com o Departamento do Contencioso, metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciados no conjunto de normas municipais, estaduais e federais, visando à adequação, eficiência e integração do planejamento do Município;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Plano Diretor.

Subseção III

Do Departamento de Orçamento

Art. 22. O Departamento de Orçamento é a unidade integrante da Diretoria de Planejamento, Gestão e Coordenação que tem por finalidade coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, gerenciando , avaliando e acompanhando as suas execuções e resultados, competindo-lhe especificamente:

I - gerenciar a execução dos Sistemas de Elaboração Orçamentária - SEO e do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF procedendo a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro e promovendo a sua execução, até o nível de empenho da despesa; (Redação dada pelo Decreto nº 2.825, de 2010.)

I - gerenciar a execução dos sistemas SOF (Sistema Orçamentário e Financeiro) e SEO (Sistema de Elaboração Orçamentária), promovendo a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro para a sua execução;

II - acompanhar continuamente a execução orçamentária do Município, de acordo com as leis que regem o Orçamento Anual e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;

III - proceder estudos e análises para a definição das alterações necessárias nas dotações orçamentárias previstas para os Órgãos/Entidades municipais;

IV - elaborar minutas decretos orçamentários de abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários;

V - acompanhar os contingenciamentos orçamentários, definidos com base no Cronograma de Desembolso Mensal, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.825, de 2010.)

V - controlar os contingenciamentos orçamentários, definidos com base no Cronograma de Desembolso Mensal, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - expedir normas e fornecer apoio técnico para a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;

VII - acompanhar e coordenar a formulação de diretrizes para administração do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF, nos aspectos de elaboração e execução orçamentária com apoio da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 2.825, de 2010.)

VII - gerenciar e coordenar a formulação de diretrizes para a administração do Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF, nos aspectos de elaboração e execução orçamentária;

VIII - coordenar e executar a formulação de diretrizes da administração do Sistema de Elaboração Orçamentária - SEO;

IX - gerenciar e acompanhar o cumprimento de todas as normas e procedimentos orçamentários pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

X - orientar e subsidiar os órgãos da Administração Municipal, fornecendo apoio técnico e informações para a realização de despesas e o cumprimento das normas e procedimentos de execução orçamentária e financeira com apoio da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 2.825, de 2010.)

X - orientar e subsidiar os órgãos da Administração Municipal, fornecendo apoio técnico e informações para a realização de despesas e o cumprimento das normas e procedimentos de execução orçamentária e financeira;

XI - articular-se, permanentemente, com os órgãos/entidades da Prefeitura, visando uma atuação harmônica e integrada, na solução das questões relativas à gestão orçamentária do Município;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Coordenação.

Subseção I

Da Divisisão de Elaboração e Programação Orçamentária

Art. 23. À Divisão de Elaboração e Programação Orçamentária, unidade integrante da estrutura do Departamento de Orçamento compete:

I - coordenar o processo de elaboração das propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) do Município;

II - orientar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sobre as normas e as instruções relativas ao sistema de elaboração orçamentária, assessorando as unidades setoriais e seccionais do sistema orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA);

III - conferir, analisar e consolidar as propostas parciais das unidades orçamentárias, visando o cumprimento das normas e sua adequação ao Plano de Governo do Município;

IV - elaborar os Projetos de Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) do Município;

V - promover, quando autorizado, a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Prefeitura e de modificações nos quadros de detalhamento de despesas;

VI - avaliar e realizar estudos visando aperfeiçoar o Sistema de Elaboração Orçamentária do Município;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Orçamento.

Subseção II

Da Divisão de Análise e Acompanhamento Orçamentário

Art. 24. À Divisão de Análise e Acompanhamento Orçamentário unidade integrante da estrutura do Departamento de Orçamento compete:

I - analisar documentos de execução orçamentária e prestar assistência técnica aos órgãos setoriais;

II - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária do Município, detectando as irregularidades eventualmente existentes, como também produzindo indicadores que subsidiarão a retroalimentação de Sistema Orçamentário e a tomada de decisão dos dirigentes;

III - consolidar e propor à Programação da Execução Orçamentária dos órgãos/entidades municipais;

IV - analisar os pedidos de abertura de créditos adicionais e de modificações nos quadros de detalhamento de despesas;

V - acompanhar e controlar as despesas municipais, inclusive as de pessoal;

VI - controlar as alterações do orçamento, introduzidas através de créditos suplementares, especiais ou extraordinários;

VII - emitir relatórios e informações que retratem a movimentação do Orçamento Geral do Município e dos Orçamentos das Autarquias e Fundações;

VIII - administrar e orientar as unidades orçamentárias sobre as normas e instruções relativas ao Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF;

IX - realizar estudos que visem aperfeiçoar o Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF;

X - elaborar normas e instruções para o processo de execução, controle e acompanhamento orçamentário do Município;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Orçamento.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES URBANAS E GEOPROCESSAMENTO

Art. 25. A Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo que tem por finalidade dirigir o processo de elaboração e implantação do Sistema de Informações Urbanas previsto no Plano Diretor e de atualização do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia – MUBDG, seus aplicativos e cadastros associados, competindo-lhe especificamente:

I - dirigir a implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia;

II - coordenar os trabalhos de atualização dos cadastros de Parcelamentos, de Logradouros e de Numeração Oficial;

III - dirigir e orientar a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas fazendo uso do SIGGO – Sistema de Informação Geográfica de Goiânia;

IV - coordenar a implantação do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia SIGGO, no âmbito da Secretaria;

V - coordenar a especificação de interfaces para consulta e análise de dados contidos no SIGGO;

VI - supervisionar os processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens, no âmbito de sua atuação;

VII - supervisionar os processos de análise e produção de informação;

VIII - supervisionar o fornecimento de informações e a emissão de laudos, declarações e pareceres a outros órgãos públicos de todas as esferas de Governo e ao público em geral, pertinentes à sua área de competência;

IX - prospectar novas metodologias e técnica referente às geotecnologias;

X - manter permanente intercâmbio de informações, mediante acordo e convênios, com órgãos e empresas concessionários de serviço público, visando atualização dos cadastros, sob sua responsabilidade;

XI - coordenar o programa de treinamento dos usuários do SIGGO – Sistema de Informação Geográfica de Goiânia;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Divisão de Cadastro

Art. 26. A Divisão de Cadastro, unidade subordinada à Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, tem por finalidade manter atualizados os cadastros que compõem o Sistema de Informações Urbanas, atendendo, de forma integrada com a Divisão de Mapeamento, ao modelo de dados corporativo da Prefeitura de Goiânia, competindo-lhe especificamente:

I - manter atualizadas as informações cadastrais sobre a denominação e localização dos logradouros, bairros e similares, efetuando o controle de qualidade dos dados cadastrais;

II - responsabilizar-se pelo cadastramento dos bairros e logradouros, quando de sua criação ou alteração;

III - promover, orientar e controlar todas as atividades relacionadas à inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações relativas ao Cadastro de Bairros e Logradouros;

IV - manter histórico de cada bairro e logradouro, no que se refere a suas nomenclaturas anteriores e datas de alteração da legislação correspondente;

V - promover a coleta e inclusão no cadastro de logradouros das informações relativas a serviços, infra-estrutura e equipamentos públicos existentes por logradouro e faces de quadra, em consonância com o Cadastro Imobiliário;

VI - manter atualizado o cadastro de Áreas Públicas e Bens Dominiais de Goiânia, seu respectivo histórico, uso, ocupação e prazos estabelecidos nas liberações de permissão de uso;

VII - emitir informações em processos com o objetivo de subsidiar os cálculos da Licença Onerosa;

VIII - obter informações cartorárias referentes aos bens públicos e patrimoniais municipais, visando à atualização e comprovação de informações cadastrais;

IX - levantar e cadastrar os lotes oriundos de ocupações irregulares, em consonância com o Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária;

X - levantar e cadastrar os equipamentos Públicos, visando a atualização dos dados cadastrais;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção II

Da Divisão de Mapeamento

Art. 27. A Divisão de Mapeamento, unidade subordinada à Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, tem por finalidade manter atualizado o Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia - MUBDG e as demais bases de dados espaciais que compõem o Sistema de Informações Urbanas, atendendo, de forma integrada com a Divisão de Cadastro, ao modelo de dados corporativo da Prefeitura de Goiânia, competindo-lhe especificamente:

I - digitalizar novos loteamentos, remembramentos e desmembramentos;

II - fazer correções de polígonos representativos de lotes, quadras, bairros e outros;

III - fazer correções de segmentos de logradouros, largura de vias e meiofios;

IV - manter atualizadas as divisas do Município de Goiânia e os limites da área urbana e área rural;

V - fazer inclusão no MUBDG da classificação das vias e demais informações, segundo o Plano Diretor de Goiânia;

VI - planejar, interpretar e processar produtos cartográficos;

VII - incorporar ao MUBDG os levantamentos efetuados em campo pela Divisão de Topografia e Cartografia;

VIII - obter informações junto aos demais Órgãos/Entidades do Município, do Estado e da União para complementação do MUBDG, inter-relacionando, de forma permanente, com os Órgãos/Entidades conveniados na elaboração do MUBDG;

IX - efetuar o controle de qualidade dos dados espaciais que compõem o Sistema de Informações Urbanas;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção III

Da Divisão de Produção

Art. 28. A Divisão de Produção, unidade subordinada à Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, tem por finalidade especificar, desenvolver, produzir e divulgar produtos relacionados às informações urbanas do Município de Goiânia, competindo-lhe ainda:

I - implementar o Sistema de Informação Geográfica de Goiânia (SIGGO) dentro do escopo da Secretaria e atender às solicitações de informações urbanas do Município de Goiânia;

II - interpretar cadastros, dados vetoriais, imagens de satélite e fotografias aéreas para elaboração de mapas temáticos, mapas cadastrais, como também, a interpretação de cartas, mapas e plantas (esboços e croquis) aplicados ao planejamento municipal;

III - obter dados necessários à geração de produtos e que sejam de responsabilidade de outros Órgãos/Entidades do Município, do Estado e da União;

IV - disponibilizar a emissão de relatórios com a definição de bairros, denominação de logradouros e outros dados referentes ao Sistema de Informações Urbanas;

V - efetuar o controle de qualidade de todos os produtos gerados na Diretoria, de acordo com as normas pertinentes;

VI - manter atualizado o “site” da Prefeitura com dados do Sistema de Informações Urbanas;

VII - manter o controle das solicitações encaminhadas à Diretoria, autorizações, condições, prazos para o atendimento e controle da entrega de todos os produtos e relatórios solicitados;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção IV

Da Divisão de Biblioteca e Documentação

Art. 29. À Divisão de Biblioteca e Documentação unidade subordinada à Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, compete:

I - levantar e reunir toda a documentação referente a assuntos de interesse para o planejamento do Município, visando subsidiar os trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria;

II - dar tratamento técnico e sistemático a todo o acervo documental da Secretaria, visando recuperar a informação de maneira rápida e precisa;

III - manter o arquivo de originais de projetos e estudos elaborados pela Secretaria, visando à preservação, a reprodução, a divulgação e a distribuição de cópias, quando necessárias;

IV - compilar bibliografias especializadas, análise e resumos de texto, com vistas à organização de dossiês técnicos, atendendo solicitações ou antecipando-se à demanda, conforme as programações e as prioridades pré-estabelecidas;

V - manter o serviço de alerta, fazendo circular documentação e informação, de forma seletiva e com base no perfil de interesse dos usuários;

VI - controlar a entrada e a saída de todos os documentos pertencentes ao acervo documental da Secretaria, para consulta e pesquisa ou cópia e outras finalidades, bem como garantir o manuseio adequado dos documentos pertencentes ao acervo, inclusive propondo penalidade em casos de dano ou extravio;

VII - promover a seleção, a aquisição, o registro, a catalogação, a classificação, a indexação e a preservação do material bibliográfico, publicações e propostas técnicas, mapas, plantas, desenhos, filmes, fotografias, notícias de jornais e outros;

VIII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros Municípios visando o intercâmbio de trabalhos técnicos e demais informações relativas a planejamento municipal;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção V

Da Divisão de Numeração Predial Oficial

Art. 30. À Divisão de Numeração Predial Oficial, unidade subordinada à Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, compete:

I - fornecer a numeração oficial dos imóveis urbanos;

II - realizar vistorias necessárias à emissão da numeração predial oficial;

III - manter organizado e atualizado o arquivo da numeração predial oficial, incluindo sua informatização;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção VI

Da Divisão de Repografia

Art. 31. À Divisão de Reprografia, unidade subordinada à Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, compete:

I - promover a execução e supervisão dos serviços de reprografia;

II - zelar pela conservação dos equipamentos de reprodução gráfica;

III - controlar os custos operacionais dos trabalhos realizados;

IV - fornecer cópias integrais ou parciais de mapas tanto em meio digital, quanto em outras mídias;

V - manter a integridade dos documentos que estiverem sendo copiados;

VI - organizar e controlar documentos e mapas, tanto em meio digital quanto em outras mídias, utilizados como fonte para reprodução;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção VII

Do Departamento de Pesquisa Estatística e Estudos Sócios Econômicos

Art. 32. O Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Sócio Econômicos é a unidade da Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento que tem por finalidade promover, coordenar e supervisionar a realização de levantamentos e pesquisas e a produção de dados estatísticos referentes a assuntos de interesse para o planejamento do Município e realização de estudos para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento sócio-econômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município, competindo-lhe especificamente:

I - coordenar pesquisas necessárias à análise e avaliação das políticas, diretrizes e planos adotados pelo planejamento local;

II - coordenar estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando a compatibilização das ações relacionadas ao desenvolvimento sócio-econômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município;

III - planejar, coletar, sistematizar, analisar e apoiar a divulgação de dados relativos a indicadores físico-territoriais, econômicos, sociais, culturais e político - administrativo do Município;

IV - promover e coordenar a participação de órgãos, instituições, associações e população em geral na discussão de propostas de políticas e diretrizes desenvolvidas pelo Departamento;

V - fornecer elementos e dados necessários à elaboração dos planos a serem desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades municipais, quando solicitado;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Subseção I

Da Divisão de Pesquisa e Estatística

Art. 33. À Divisão de Pesquisa e Estatística, unidade integrante da estrutura do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Sócio Econômicos, compete:

I - coordenar e executar, direta ou indiretamente, a coleta, sistematização, análise e a divulgação de dados relativos a indicadores físico-territoriais, econômicos, sociais, culturais e político - administrativo do Município;

II - proceder a análise e avaliação de estudos e relatórios de impactos de vizinhança apresentados por empreendedores, emitindo pareceres de validação da metodologia e dos resultados obtidos, para fins de liberação de uso e ocupação do solo no Município pela unidade competente da SEPLAM;

III - manter base de dados sobre os aspectos específicos do desenvolvimento urbano, tais como demografia, migrações, emprego, desemprego, saúde, educação, lazer, setores primário, secundário e terciário de economia e estudos sócio-econômicos;

IV - propiciar a viabilização da automação e do armazenamento das informações estatísticas, compatibilizando-os com os demais cadastros da Administração Municipal;

V - promover mecanismos de articulação com os sistemas estadual e federal de informações para o planejamento;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Econômicos.

Subseção II

Da Divisão de Estudos Sociais e Econômicos

Art. 34. À Divisão de Estudos Sociais e Econômicos, unidade integrante da estrutura do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Sócio Econômicos, compete:

I - elaborar estudos com vistas a subsidiar a elaboração e atualização das políticas sociais e econômicas do Município;

II - promover a análise de pesquisas e levantamentos estatísticos e documentais sobre a situação econômico-social do Município, enfocando os aspectos específicos do desenvolvimento urbano relativos a demografia e migrações, saúde, educação e lazer, emprego, desemprego, abastecimento, setores primários e secundários da economia e turismo e outros, com o intuito de elaborar estudos técnicos permanentes e especiais;

III - elaborar estudos e diagnósticos específicos sobre as necessidades de adequação da rede física dos equipamentos de saúde, educação e promoção social;

IV - elaborar estudos demográficos para subsidiar o planejamento do Município e a elaboração de projetos, divulgando os resultados aos Órgãos e Entidades Federais, Estaduais e Municipais;

V - formular, juntamente com os Órgãos executores, políticas, diretrizes e planos que visem a organização e o desenvolvimento econômico e social do Município;

VI - articular-se com os órgãos que promovem o desenvolvimento econômico e social do Município, no sentido de dinamizar a sua atuação na área do planejamento social;

VII - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais relacionados com o desenvolvimento social do Município, quando se fizer necessário;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Econômicos.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE ORDENAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 35. A Diretoria de Ordenamento e Ocupação do Solo é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo que tem por finalidade dirigir e orientar a aplicação das políticas, diretrizes, planos e a legislação urbanística que trata da organização e do ordenamento Físico-Territorial do Município, competindo-lhe especificamente:

I - zelar pela eficiente aplicação da legislação urbanística do Município;

II - analisar e informar os processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, de acordo com os dispositivos da legislação em vigor;

III - prestar orientação ao público em geral sobre as exigências para elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança;

IV - dirigir, controlar e emitir “de Acordo Técnico” sobre a aprovação de projetos que versam sobre ordenamento, parcelamento, remembramento, desmembramento e remanejamento de áreas do Município;

V - dirigir e coordenar os estudos necessários para a definição das diretrizes gerais referentes a estruturação viária, circulação viária e trânsito;

VI - dirigir a análise e aprovação de projetos de arquitetura e licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reforma, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização e demolição de edificações;

VII - dirigir os trabalhos topográficos necessários ao licenciamento de edificações e parcelamentos;

VIII - dirigir a elaboração de planos, programas e projetos relativos à política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do Município;

IX - dirigir e controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e ainda, o controle das áreas públicas municipais;

X - dirigir as atividades relacionadas com a análise dos processos que versem sobre autorização, permissão, alienação e concessão de uso de bens públicos municipais e de regularização fundiária;

XI - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas ao parcelamento, ao uso e ocupação do solo, bem como às posturas municipais, edificações e instalações urbanas;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Divisão de Controle e Revisão de Processos

Art. 36. À Divisão de Controle e Revisão de Processos, unidade subordinada à Diretoria de Ordenamento e Ocupação do Solo, compete:

I - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada na Diretoria;

II - proceder o acompanhamento dos processos, cobrando o cumprimento dos prazos para análise dos mesmos;

III - revisar os processos, no que se refere a sua tramitação, documentação e pareceres técnicos;

IV - atender e orientar ao público em geral, quanto a documentação e a tramitação dos processos no âmbito da Diretoria;

V - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pela Diretoria;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento e Ocupação do Solo.

Seção II

Da Divisão de Inforomação do Uso do Solo

Art. 37. À Divisão de Informação do Uso do Solo, unidade subordinada à Diretoria de Ordenamento e Ocupação do Solo, compete:

I - analisar os processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, de acordo com os dispositivos da legislação em vigor;

II - emitir parecer técnico sobre a aplicação das legislações relativas ao controle das atividades e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para as macrozonas;

III - orientar ao público sobre as exigências para elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança;

IV - informar o uso do solo para empreendimentos de impacto, após a análise dos relatórios de impacto urbanístico e ambiental, em conjunto com as demais unidades da Secretaria;

V - avaliar e promover a aplicação de instrumentos de controle dos impactos urbanísticos de empreendimentos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria;

VI - participar e propor, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, diretrizes e políticas para o uso e ocupação do solo com relação à tendência de crescimento e distribuição das atividades urbanas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento e Ocupação do Solo.

Seção III

Do Departamento de Parcelamento

Art. 38. O Departamento de Parcelamento é a unidade da Diretoria de Ordenamento e Ocupação do Solo que tem por finalidade promover, orientar e controlar o cumprimento das diretrizes e a aplicação da legislação urbanística referente ao ordenamento e parcelamento do solo do Município, competindo-lhe especificamente:

I - coordenar, controlar, analisar e emitir parecer conclusivo para a aprovação de projetos que versam sobre ordenamento, parcelamento, remembramento, desmembramento e remanejamento de áreas do Município;

II - emitir parecer técnico conclusivo sobre a aplicação da legislação urbanística em projetos e processos que versam sobre a regularização fundiária do Município;

III - emitir parecer técnico conclusivo em processos de parcelamento das Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS;

IV - coordenar os estudos necessários para a definição das diretrizes gerais referentes a estruturação viária, circulação viária e trânsito;

V - acompanhar a implantação de projetos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no Município;

VI - coordenar a elaboração de projetos de correção geométrica e de sinalização;

VII - emitir despachos em processos em projetos concernentes à infraestrutura e equipamentos urbanos, na forma da legislação própria;

VIII - coordenar a elaboração de programas, planos e projetos relativos à política setorial de proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município;

IX - coordenar e supervisionar os serviços de topografia e cartografia da Secretaria;

X - participar, juntamente com as demais unidades da Secretaria, da interpretação, formulação, concepção, estruturação e atualização do conjunto de normas urbanísticas do Município;

XI - manter permanente articulação com a Diretoria de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos, visando o cumprimento da legislação urbanística;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento e Ocupação do Solo.

Subseção I

Da Divisão de Estruturação Viária

Art. 39. À Divisão de Estruturação Viária, unidade integrante da estrutura do Departamento de Parcelamento, compete:

I - propor as prioridades das ações para a solução e adequação da estruturação viária do Município, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor;

II - elaborar, em conjunto com a Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, os estudos necessários à definição das diretrizes gerais referentes à circulação viária e trânsito;

III - acompanhar a implantação de projetos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no Município;

IV - realizar estudos para a elaboração de projetos de correção geométrica e de sinalização;

V - estabelecer a seção transversal de vias para efeito de pavimentação;

VI - proceder vistorias técnicas e levantamentos específicos em leito de vias públicas, bem como observar o volume de tráfego em leitos viários , para diagnosticar problemas relativos ao macro -sistema viário;

VII - dar anuência prévia quanto à localização de atividades em parcelamentos e emitir, de acordo com a legislação pertinente, diretrizes específicas;

VIII - analisar conclusivamente as questões levantadas pela Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, no âmbito de suas atribuições;

IX - participar da proposição de políticas, diretrizes, planos, consultorias técnicas, convênios e serviços referentes ao macro sistema viário e com o sistema de transporte do Município, além de promover o seu acompanhamento e avaliação;

X - estabelecer especificações técnicas para a padronização formal de estudos, programas e projetos relacionados com o macro sistema viário e com o sistema de transportes;

XI - participar da elaboração de normas de controle do uso e da ocupação do solo do Município bem como emitir parecer quando se fizer necessário;

XII - quantificar, especificar e subsidiar na elaboração dos custos dos estudos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no Município;

XIII - dar suporte técnico na articulação com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de recursos que financiem projetos de interesse do Município na área de trânsito e tráfego;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Parcelamento.

Subseção II

Da Divisão de Ordenamento Urbano

Art. 40. À Divisão de Ordenamento Urbano, unidade integrante da estrutura do Departamento de Parcelamento, compete:

I - emitir diretrizes quanto a localização das áreas públicas institucionais e respectivas destinações, nos projetos de parcelamentos e remanejamentos, de acordo com a legislação pertinente;

II - proceder a análise e emitir parecer conclusivo para a aprovação dos processos que versem sobre o parcelamento do solo, remembramento, desmembramento e remanejamentos de loteamentos;

III - analisar e emitir anuência prévia para o licenciamento de projetos de obras públicas de infra-estrutura urbana;

IV - participar da elaboração de políticas, planos e diretrizes que visem o ordenamento urbano do Município;

V - acompanhar a evolução e o desenvolvimento do Município, identificando cadastrando, mapeando o crescimento físico-territorial;

VI - solicitar junto à unidade competente da Secretaria, a fiscalização de áreas relacionadas ao surgimento de Parcelamentos Ilegais, para as providências cabíveis;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Parcelamento.

Subseção III

Da Divisão de Requalificação Urbana e Patrimônio

Art. 41. À Divisão de Requalificação Urbana e Patrimônio, unidade integrante da estrutura do Departamento de Parcelamento, compete:

I - coordenar e elaborar, em colaboração com Órgãos afins da Administração Pública Municipal, programas, planos e projetos relativos à política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do Município;

II - manter e atualizar o cadastro do Patrimônio Cultural do Município, o conjunto de bens imóveis de valor significativo, edificações isoladas ou não, identificadas como “art déco”, visando valorização da paisagem urbana;

III - proceder a análise e emitir anuência prévia para autorização de adequação, reforma e demolição do patrimônio histórico do Município;

IV - analisar a evolução dos espaços públicos urbanos que, ao longo dos anos, sofreram mudanças de usos, intervenções, mudanças de usuários e desgastes ou obsolescência de equipamentos e propor soluções com vistas a sua recuperação;

V - colaborar na identificação de marcos, edifícios e partes da formação social do bairro, visando ao fortalecimento das manifestações culturais;

VI - propor normas e padrões de inserção de equipamentos mobiliários urbanos nos espaços públicos;

VII - colaborar no desenvolvimento de projetos de iluminação especial para os espaços públicos e imóveis de interesse arquitetônico;

VIII - promover a elaboração de estudos, com vistas a recomposição e recuperação das calçadas, através de um tratamento adequado que valorize o espaço, principalmente em áreas históricas da Cidade;

IX - realizar estudos visando a criação de mecanismos de estímulo aos moradores e proprietários de imóveis residenciais ou mistos em áreas de preservação, cujo imóvel esteja deteriorado, visando promover a sua reabilitação;

X - realizar estudos com vistas a preservar a singularidade da região central por meio da identidade geográfica e visual própria;

XI - criar condições para a reabilitação e o redesenho de edificações encortiçadas, devolvendo-as preferencialmente aos seus moradores;

XII - identificar e sugerir a criação de parcerias com interessados em promover a requalificação de imóveis obsoletos e subutilizados em áreas de preservação histórica;

XIII - propor sistema de comunicação visual que identifique os imóveis de interesse arquitetônico e pontos referenciais da formação social do bairro;

XIV - estimular o redesenho do mobiliário urbano, em função das dimensões das calçadas, largos e praças;

XV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento da normatização relativa à preservação do patrimônio histórico do Município;

XVI - desenvolver e atualizar o programa de Reabilitação e Requalificação do Centro, objetivando revigorar sua função de pólo regional de serviços administrativos, de serviços e de apoio à economia local e regional;

XVII - propor formas de parcerias com universidades, iniciativa privada e a comunidade local, no desenvolvimento e execução de projetos específicos, voltados ao fortalecimento das atividades comerciais e de prestação de serviços característicos da região, especialmente as de interesse social;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Parcelamento.

Subseção IV

Da Divisão de Topografia e Cartografia

Art. 42. À Divisão de Topografia e Cartografia, unidade integrante da estrutura do Departamento de Parcelamento, compete:

I - realizar e acompanhar levantamentos topográficos;

II - realizar desenhos e cálculos referentes à topografia;

III - promover a execução dos trabalhos topográficos necessários ao licenciamento de edificações e parcelamentos;

IV - instruir processos para a concessão de certidões de limites e confrontações de lotes localizadas na Macrozona Construída;

V - promover, direta ou indiretamente, os serviços de demarcação de lotes;

VI - informar à unidade competente da Secretaria as alterações no sistema viário, no parcelamento e remanejamento do solo urbano e nas desapropriações com os dados necessários à atualização do acervo cartográfico de plantas e projetos urbanísticos do Município;

VII - emitir certidões baseadas em informações existentes nos cadastros da Prefeitura Municipal de Goiânia;

VIII - realizar análise cartográfica de parcelamento do solo do Município;

IX - prestar informações sobre assuntos cartográficos do Município;

X - subsidiar com informações e dados a elaboração e atualização da Planta Urbanística Oficial de Goiânia do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Parcelamento.

Seção II

Do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos

Art. 43. O Departamento de Análise e Aprovação de Projetos é a unidade da Diretoria de Ordenamento e Ocupação do Solo que tem por finalidade promover, orientar e controlar o cumprimento das diretrizes e a aplicação da legislação urbanística referente a análise e aprovação de projetos de arquitetura e licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reforma, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização e demolição de edificações, competindo-lhe ainda:

I - proceder a emissão de Certidão de Conclusão de Obras, Certidão de Demolição e de Início de Obra, de acordo a legislação pertinente;

II - prestar esclarecimentos necessários aos interessados, relativos aos procedimentos para aprovação de projetos, bem como sobre o andamento destes processos em tramitação;

III - promover a elaboração de estudos detalhados e pareceres conclusivos em processos de obras de grande porte e empreendimentos de impacto, supervisionando o adequado encaminhamento e análise de toda a documentação necessária à sua aprovação;

IV - solicitar a criação de sistemas informatizados de controle do licenciamento e monitoramento de edificações, da implantação de grandes obras e empreendimentos de impacto, em conjunto com a fiscalização de edificações;

V - controlar a distribuição dos processos de análise de projetos arquitetônicos junto aos analistas do Departamento, supervisionando o andamento e os prazos de análise dos processos em licenciamento na Divisão;

VI - elaborar estudos e procedimentos administrativos para análise, aprovação e licenciamento de obras e prédios públicos;

VII - articular-se com a unidade de fiscalização de edificações, no exercício de tarefas que requerem ação conjunta;

VIII - interpretar e divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de arquitetura e outros em licenciamento;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento e Ocupação do Solo.

Subseção I

Da Divisão de Análise e Licencimento de Edificações

Art. 44. À Divisão de Análise e Licenciamento de Edificações, unidade integrante da estrutura do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos, compete:

I - programar e executar as atividades técnicas necessárias à aprovação e ao licenciamento de projetos de construção, reforma, modificação, com ou sem acréscimo e reconstrução, bem como as atividades relacionadas a emissão de alvarás de acréscimo, aceite e demolição, de acordo com Código de Obras e Edificações e demais dispositivos legais pertinentes;

II - emitir laudos, certidões e pareceres técnicos em processos que versam sobre e aprovação de projetos de arquitetura e licenças;

III - proceder a revisão das normas de licenciamentos, com vistas a padronização dos procedimentos adotados;

IV - acompanhar a aplicação do da legislação urbanística, do Código de Obras e Edificações e demais legislações correlatas;

V - manter perfeita integração com a unidade de fiscalização de edificações, no exercício de tarefas que requerem ação conjunta;

VI - interpretar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos em licenciamento na Divisão;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Análise e Aprovação de Projetos.

Subseção II

Da Divisão de Licenciamento e Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto

Art. 45. À Divisão de Licenciamento e Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto, unidade do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos, compete:

I - programar e executar as atividades técnicas necessárias à aprovação e ao licenciamento de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto de construção, reforma, modificação, com ou sem acréscimo e reconstrução, bem como as atividades relacionadas a emissão de alvarás de acréscimo e demolição, de acordo com Código de Obras e Edificações e demais dispositivos legais pertinentes;

II - emitir laudos, certidões e pareceres técnicos em processos que versam sobre e aprovação de projetos de arquitetura e licenças de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto;

III - proceder a revisão das normas de licenciamentos, com vistas a padronização dos procedimentos adotados;

IV - acompanhar a aplicação da legislação urbanística, do Código de Obras e Edificações e demais legislações correlatas;

V - articular-se com a unidade de fiscalização de edificações, no exercício de tarefas que requeiram ação conjunta;

VI - interpretar e divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto, em licenciamento na Divisão;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Análise e Aprovação de Projetos.

Seção III

Do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária

Art. 46. O Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária – DARF é a unidade da Diretoria de Ordenamento e Ocupação do Solo que tem por finalidade coordenar, orientar e controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e ainda, o controle das áreas públicas municipais.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária a análise dos processos que versem sobre autorização, permissão, alienação e concessão de uso de bens públicos municipais e de regularização fundiária, nos termos do Parágrafo único, do art. 14, da Lei Complementar n.º 183/08.

Subseção I

Da Divisão de Controle de Áreas Públicas

Art. 47. À Divisão de Controle de Áreas Públicas, unidade do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, compete:

I - responsabilizar-se pela inclusão no Cadastro de Áreas Públicas das áreas públicas aprovadas via processos de parcelamento, permutas, doação e outros por decreto ou escrituração;

II - manter atualizado o Cadastro de Áreas Públicas do Município;

III - identificar e caracterizar as áreas públicas quanto a sua destinação e uso;

IV - proceder a análise de processos de permissão e concessão de áreas públicas municipais, após pareceres das unidades competentes, garantindo o cumprimento da legislação vigente;

V - realizar vistorias “in loco” nas áreas objeto de processos de concessão, alienação, permissão e outros, buscando o conhecimento prévio;

VI - subsidiar, com base no Cadastro de Áreas Públicas os órgãos do Município e demais instituições, quanto a localização e destinação das áreas públicas para a construção de equipamentos públicos e outros fins;

VII - manter permanente articulação com a Fiscalização de Áreas Públicas, no sentido de manter atualizados os dados e informações sobre a real situação das áreas públicas de domínio do Município, promovendo monitoramento permanente dos processos de permissão ou concessão de uso;

VIII - articular-se internamente com outros Departamentos da SEPLAM e, em especial, com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário – PPI, visando a análise e elaboração de parecer final nos processos de áreas públicas;

IX - exercer outras atividades inerentes à suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária.

Subseção II

Da Divisão de Regularização Fundiária de Posse Urbana

Art. 48. À Divisão de Regularização Fundiária de Posse Urbana, unidade do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, compete:

I - promover atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística relativas às áreas de posses urbanas;

II - coordenar a elaboração de programas e projetos que versem sobre regularização fundiária das áreas de posse do Município;

III - monitorar a execução dos planos de urbanização e regularização fundiária específicos das áreas de posse urbana do Município de Goiânia;

IV - analisar e instruir processos pertinentes à regularização fundiária de posses urbanas, conforme a legislação urbanística em vigor;

V - realizar vistorias “in loco” nas áreas de posse passíveis de ser regularizadas e nas áreas em processo de regularização;

VI - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria Geral do Município, visando a promoção das medidas cabíveis nas esferas administrativa, civil e judicial, concernente à regularização fundiária das áreas de posse;

VII - emitir parecer técnico e de “de acordo” técnico, em processos de regularização fundiária, subsidiando o Departamento do Contencioso da SEPLAM, na elaboração das minutas de decreto de aprovação de áreas de posse urbana;

VIII - orientar a comunidade prestando-lhes esclarecimentos referentes a assuntos de regularização das áreas de posses urbanas em que estão inseridas;

IX - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e urbanística, junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes;

X - analisar e verificar o cumprimentos das exigências da legislação municipal nos projetos referentes aos processos de regularização fundiária e urbanística das áreas de posse urbana de propriedades do Estado e da União;

XI - exercer outras atividades inerentes à suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária.

Seção III

Da Divisão de Regularização Fundiária de Parcelamento Ilegais

Art. 49. À Divisão de Regularização Fundiária de Parcelamentos Ilegais, unidade do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, compete:

I - promover atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística relativas aos parcelamentos ilegais;

II - analisar e instruir processos pertinentes à regularização fundiária de parcelamentos ilegais, conforme a legislação urbanística em vigor;

III - monitorar a execução dos projetos de urbanização e regularização fundiária específicos das áreas de parcelamentos ilegais do Município de Goiânia;

IV - realizar vistorias “in loco” nas áreas de parcelamentos ilegais passíveis de serem regularizados;

V - emitir parecer técnico e “de acordo” técnico em processos de regularização fundiária de parcelamentos ilegais, subsidiando o Departamento do Contencioso da SEPLAM, na elaboração das minutas de decreto de aprovação;

VI - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria Geral do Município, visando a promoção das medidas cabíveis na esfera judicial, concernente ao cumprimento da legislação pertinente à regularização dos parcelamentos ilegais;

VII - orientar a comunidade prestando-lhes esclarecimentos referentes a assuntos de regularização de parcelamentos ilegais;

VIII - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e urbanística de parcelamentos ilegais, junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes;

IX - exercer outras atividades inerentes à suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTOS

Art. 50. O Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos – DPFEP é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento Urbanismo incumbida de programar, executar e controlar as atividades relacionadas com fiscalização de edificações, obras, áreas públicas e parcelamentos, bem como a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas de domínio do Município, competindo-lhe:

I - elaborar a programação das atividades de fiscalização de obras e edificações, de áreas públicas, de parcelamentos e remanejamentos de áreas urbanas, definindo prioridades e metas a serem cumpridas pela unidade;

II - monitorar e fiscalizar todas as obras, parcelamentos e remanejamentos de áreas urbanas, promovendo a notificação, autuação, interdições, embargos e a aplicação de penalidades pecuniárias a infratores da legislação municipal pertinente;

III - coibir a ocupação indevida de áreas e logradouros públicos;

IV - alimentar os cadastros coorporativos da SEPLAM relacionados com o cadastramento de invasores e invasões de logradouros públicos e de Áreas Públicas de Domínio do Município;

V - promover a realização de levantamentos e vistorias em imóveis para a instrução de processos relativos a parcelamentos, aprovação de projetos de arquitetura, concessão de alvarás, concessão de planta popular, certidão de conclusão de obras, permissão e concessão de áreas públicas;

VI - providenciar apoio administrativo, policial e outros necessários à ação da fiscalizadora e ao cumprimento de interdições, embargos e demolições;

VII - manter plantão fiscal permanente para atender os serviços de urgência;

VIII - cumprir e fazer com que cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização;

IX - promover a realização de estudos e avaliações sobre a atuação e produtividade da fiscalização de edificações e parcelamentos, visando o aprimoramento da gestão fiscal;

X - manter controle da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada, mensalmente, à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentares;

XI - programar, orientar e executar as atividades relacionadas com o controle de parcelamentos de solo, reloteamentos, remanejamentos, projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e regularizações fundiárias;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Divisão de Fiscalização de Edificações e Obras

Art. 51. À Divisão de Fiscalização de Edificações e Obras, unidade do Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização de edificações e obras;

II - promover o rodízio de fiscais nos diversos setores de fiscalização, conforme programação elaborada previamente;

III - elaborar programas e projetos de fiscalização de edificações e obras, juntamente com a Supervisão Fiscal;

IV - monitorar e fiscalizar todas as edificações e obras, promovendo a notificação, autuação, interdições, embargos e a aplicação de penalidades pecuniárias a infratores da legislação municipal pertinente;

V - realizar levantamentos e vistorias em imóveis para a instrução de processos relativos à aprovação de projetos de arquitetura, concessão de alvarás de construção e reforma, concessão de planta popular e certidão de conclusão de obras;

VI - alimentar os cadastros do Município, com dados e informações oriundos das atividades de fiscalização, sob sua competência;

VII - analisar e avaliar, tecnicamente, o trabalho dos fiscais fornecendo sugestões e indicativos ao Diretor de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos, para as correções necessárias à atuação fiscal;

VIII - manter controle da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentares;

IX - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização, sob pena de responsabilidade;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos.

Seção II

Da Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas

Art. 52. À Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas, unidade do Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização de áreas públicas;

II - programar, orientar e executar as atividades relacionadas com o controle de remoção de invasões localizadas em Logradouros e Áreas Públicas de domínio do Município;

III - promover o cadastramento e manter atualizados os dados e as informações referentes a invasões nos logradouros e em áreas públicas de domínio do Município;

IV - manter rigorosamente atualizados os dados e informações sobre a real situação das áreas públicas de domínio do Município, promovendo para isso um eficaz sistema de fiscalização, onde possibilite um monitoramento permanente sobre as mesmas;

V - articular-se internamente com outros Departamentos, bem como com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário – PPI, visando a troca de informações e atualização do cadastro de áreas públicas de domínio do Município;

VI - solicitar quando necessário, dos órgãos municipais competentes, a realização de estudos sócio-econômicos de invasores de logradouros e de áreas públicas de domínio do Município, para fins de remoção;

VII - zelar pelos materiais resultantes de demolições de invasões e encaminhá-los ao Depósito Público Municipal;

VIII - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização, sob pena de responsabilidade;

IX - manter controle da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada, mensalmente, à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentares;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos.

Seção III

Da Divisão de Fiscalização e Parcelamento de Solo

Art. 53. À Divisão de Fiscalização de Parcelamentos de Solo, unidade do Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos, compete:

I - programar, orientar e executar as atividades relacionadas com o controle de parcelamentos de solo, reloteamentos, remanejamentos, projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e regularizações fundiárias;

II - promover o cadastramento dos dados e informações referentes a parcelamentos de solo, reloteamentos, remanejamentos, projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e regularizações fundiárias;

III - manter atualizados os dados e as informações sobre a situação dos: parcelamentos de solo, reloteamentos, remanejamentos, projetos diferenciados de urbanização, conjuntos residenciais e regularizações fundiárias, através de monitoramentos programados nos empreendimentos acima citados;

IV - articular-se internamente com outros Departamentos, bem como com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, visando a permuta de informações, a atualização do cadastro e a inclusão de novos empreendimentos;

V - programar vistorias sobre Consultas de Possibilidade de Parcelamento de Solo, de reloteamentos, de remanejamentos, de projetos diferenciados de urbanização, de conjuntos residenciais e de regularizações fundiárias juntamente com os demais técnicos desta Secretaria;

VI - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização de parcelamentos de solo;

VII - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização, sob pena de responsabilidade;

VIII - manter o controle da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada, mensalmente, à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentares;

IX - zelar pelos materiais resultantes de demolições de invasões e encaminhá-los ao Depósito Público Municipal;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos.

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 54. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão das áreas de pessoal, de material, patrimônio, de mapoteca e reprografia, de vigilância e zeladoria, de transporte, protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração e Recursos Humanos, Comunicações Administrativas, Materiais e Finanças da Prefeitura de Goiânia, competindo-lhe especificamente:

I - promover e coordenar a execução da política de recursos humanos no âmbito da Secretaria;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a folha de pagamento dos servidores, observadas as normas e instruções do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiânia;

III - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Secretário;

IV - supervisionar e orientar as atividades de transporte, portaria, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância;

V - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da Secretaria;

VI - controlar a utilização de veículos por parte da estrutura organizacional da SEPLAM;

VII - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretario;

VIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Divisão de Pessoal

Art. 55. À Divisão de Pessoal, unidade do Departamento Administrativo, compete:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal instituído pelo órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - emitir e distribuir o controle de freqüência dos servidores;

V - promover elaboração da folha de pagamento de pessoal;

VI - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VII - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

VIII - manter cadastro de servidores de outros órgãos a disposição da Secretaria ocupante de cargos de chefia ou de assessoramento;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquérito, sindicâncias, processos de apurar irregularidades referentes aos servidores da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II

Da Divisão de Material e Patrimônio

Art. 56. À Divisão de Material e Patrimônio, unidade do Departamento Administrativo, compete:

I - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes:

II - receber e armazenar o material da Secretaria e do FMDU, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado bem, como orientar e controlar a distribuição e o consumo do mesmo;

III - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, todos os processos relativos à aquisição de material, serviços e outros, bem como a manutenção de equipamentos da Secretaria e do FMDU;

IV - controlar estoques mínimos e máximos de material e de materiais permanentes;

V - fazer mapas comparativos dos custos e do consumo de material na Secretaria e FMDU;

VI - promover o inventário do material em estoques e dos bens permanentes da Secretaria e do FMDU, conforme normas e instruções emanadas da Secretaria Municipal da Administração e Recursos Humanos;

VII - manter cadastro atualizado dos bens permanentes da Secretaria e do FMDU, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras e pertinentes;

VIII - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes da Secretaria e do FMDU, determinando sua recuperação quando for necessário;

IX - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na Secretaria e no FMDU;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção III

Da Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 57. À Divisão de Serviços Auxiliares, unidade do Departamento Administrativo, compete:

I - requisitar veículos para uso da Secretaria e FMDU, conforme normas regulares, bem como solicitar inspeção, revisão e outros reparos necessários à conservação e manutenção dos mesmos;

II - promover a participação dos motoristas nos programas de segurança de trânsito e de zelo pelos veículos;

III - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre a administração e transportes na Secretaria;

IV - executar os serviços de transporte conforme normas estabelecidas, principalmente quanto à utilização do relatório de movimentação Diária - RMD, devidamente roteirizado e assinado pelos responsáveis;

V - solicitar, com antecedência, as demais unidades da Secretaria a programação de uso de veículos;

VI - requisitar a autorização para o uso de veículos em serviços especiais de transportes de servidores ou de carga;

VII - elaborar relatórios mensais utilizando informações do relatório de movimentação de veículos;

VIII - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

IX - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à avaliação de custos desses serviços;

X - dirigir e orientar e execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente e em uso na Secretaria;

XI - orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação, reforma das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

XII - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndio, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos da Secretaria;

XIII - executar e controlar os serviços de copa e cozinha;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IV

Da Divisão de Arquivo

Art. 58. À Divisão de Arquivo, unidade do Departamento Administrativo, compete:

I - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e documentos da Secretaria e dos processos relativos à análise e licenciamento de edificações, termo de habite-se, parcelamento do Solo, remembramento, desmembramento, numeração predial oficial e demais processos similares;

II - estabelecer sistemas de arranjo e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

III - registrar a entrada de processos e demais documentos dos arquivos correntes e intermediários sob sua responsabilidade;

IV - orientar e controlar e manuseio de documentos, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de dano extravio;

V - fornecer, nos casos autorizados, documentos dos arquivos corrente e intermediário sob sua responsabilidade;

VI - promover o atendimento as solicitações de remessa e de empréstimo de documentos arquivados;

VII - prestar informações as autoridades municipais sobre assuntos contidos em documentos arquivados;

VIII - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público - SIAP no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Secretaria;

IX - promover inventário periódico do arquivo, verificando os registros e o estado de conservação de processos e documentos arquivados;

X - promover e organizar resgate de documentos, bem como, estabelecer os devidos tratamentos com vistas à manutenção e preservação dos mesmos;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção V

Da Divisão de Protocolo

Art. 59. À Divisão de Protocolo, unidade do Departamento Administrativo, compete:

I - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Secretaria;

II - controlar a movimentação de processos e demais documentos detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

III - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos;

IV - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Secretaria;

V - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público – SIAP, no sentido de manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Secretaria;

VI - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em caso de dano e extravio;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

Seção I

Do Conselho Municipal de Política Urbana

Art. 60. O Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, criado pela Lei Complementar n° 010, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar n°. 131, 19 de janeiro de 2004 e regulamentado pelo Decreto n.º. 956, de 01 de abril de 1996, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar da administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal, competindo-lhe especificamente:

I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor de Goiânia, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, acompanhar a sua implementação e propor as alterações que julgar necessárias;

II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor de Goiânia, assim como propor as medidas necessárias para sustar ações incompatíveis com o referido Plano;

III - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor;

IV - pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal;

V - analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal;

VI - apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, conforme estabelece o Parágrafo Segundo, do art. 189, da Lei Complementar n.º 171, de 26 de junho de 2007;

VII - pronunciar e deliberar sobre as competências previstas no Plano Diretor e legislações complementares;

VIII - elaborar seu Regimento Interno para aprovação do Chefe do Executivo.

Art. 61. Integram a estrutura do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR as seguintes unidades:

I - Presidência

II - Plenário

III - Secretaria Executiva

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana é exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo e na sua falta ou impedimento, a substituição será por designação do próprio Presidente.

§ 2º As atribuições das unidades que compõem a estrutura do Conselho Municipal de Política Urbana bem como as demais atividades relacionadas ao seu funcionamento, serão objetos de Regimento Interno próprio a ser atualizado pelo Plenário do COMPUR e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 62. O COMPUR deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para seu conhecimento e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 63. Os materiais de expediente e o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Política Urbana serão exercidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

Seção II

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 64. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, criado pela Lei n.º 7.494, de 31 de outubro de 1995 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.909, de 17 de novembro de 1995, tem por finalidade propiciar apoio e suporte financeiro em projetos relacionados com a proteção ambiental, habitação e implementação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente na zona de especial interesse social, bem como gerenciar os recursos orçamentários e financeiros dos programas estruturados no âmbito do Município de Goiânia, destinados à implementação da política urbana e do processo de planejamento municipal, em consonância com os artigos 26 e 31 da Lei Federal n.º 10.257/2001.

Art. 65. Integram a estrutura do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU as seguintes unidades:

1 - Diretoria de Gestão do FMDU

1.1 - Divisão de Execução Orçamentária e Tesouraria;

1.2 - Divisão de Contabilidade;

1.3 - Divisão de Assistência Técnico Jurídica

Seção I

Da Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU

Art. 66. A Diretoria de Gestão do FMDU tem por finalidade coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas à administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e de Contabilidade e Administração Financeira do Município, competindo-lhe especificamente:

I - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMDU;

II - executar o orçamento do FMDU conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislação pertinente;

III - movimentar e controlar os recursos financeiros do Fundo, conforme orientação do Presidente do FMDU;

IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo, conforme orientação do Presidente do FMDU;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade, conformidade e assessorado pelo contencioso da SEPLAM;

VI - programar e ordenar conforme determinação do Presidente do FMDU, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMDU;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do FMDU;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDU e outras;

IX - acompanhar na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto;

X - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDU ao Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDU aos órgãos competentes;

XII - coordenar as atividades de compra e serviços do FMDU observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Secretário;

XIII - supervisionar o controle dos registros de material e patrimônio do FMDU;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo.

Subseção I

Da Divisão de Execução Orçamentária e Tesouraria

Art. 67. À Divisão de Execução Orçamentária e Tesouraria, unidade integrante da Diretoria de Gestão do FMDU, compete:

I - programar, executar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária do Fundo;

II - examinar e conferir atos originários de despesas;

III - proceder à liquidação de despesas do Fundo;

IV - controlar a execução orçamentária do Fundo, elaborando a documentação necessária, de acordo com o Plano de Contas aprovado;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - proceder e emitir empenhos em processos autorizados, promovendo, quando for o caso, a sua anulação ou complementação;

VII - acompanhar, em conjunto com a Direção do Fundo, a elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei do Orçamento Anual (LOA), observando as normas legais e procedimentos baixados pelo Órgão Central do Sistema Orçamentário do Município;

VIII - promover conforme orientação da Diretoria do FMDU, o planejamento operacional das atividades orçamentárias do Fundo;

IX - promover a execução do Cronograma de Desembolso Mensal (CDM) dos recursos financeiros do Fundo;

X - analisar a regularidade e a legalidade dos processos de despesas para indicação da dotação orçamentária adequada;

XI - promover estudos sobre a execução orçamentária do Fundo, com o objetivo de elaborar relatórios, planilhas e gráficos, demonstrando o comportamento da despesa e da receita do Fundo;

XII - controlar as aplicações financeiras dos recursos decorrentes da Outorga Onerosa da Licença para construir e demais recursos do FMDU;

XIII - programar e executar atividades de pagamento de credores do Fundo, conforme orientação da Diretoria do FMDU;

XIV - controlar os depósitos e as retiradas bancárias do FMDU, promovendo a sua conciliação mensal;

XV - controlar o recolhimento de numerário oriundo de receitas e de rendimentos de aplicação de recursos em mercado aberto pelo FMDU;

XVI - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo, conforme orientação da Diretoria do FMDU;

XVII - fornecer aos órgãos competentes, os dados e as informações para estudo do comportamento da receita e da despesa do FMDU;

XVIII - fazer a conciliação bancária de todas as contas sob sua responsabilidade, encaminhando à Divisão de Contabilidade do FMDU, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente;

XIX - controlar o recebimento de parcelamentos concedidos da Outorga Onerosa da Licença para construir;

XX - emitir ordens de pagamento orçamentária e extra-orçamentária, de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo e promover a sua contabilização;

XXI - emitir guias de recolhimento (cancelamento de OPs.), quando necessário:

XXII - emitir guias de recolhimento de receitas orçamentária e extraorçamentária;

XXIII - programar, controlar e executar as atividades de pagamentos a credores do Fundo, inclusive da folha de pagamento de pessoal se houver;

XXIV - articular, junto aos Órgãos responsáveis, para que o recolhimento dos débitos das consignações (servidor e patronal) seja feito até o dia l0 (dez) de cada mês;

XXV - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria – SIT, bem como no Sistema de Arrecadação, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

XXVI - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária;

XXVII - preparar e encaminhar à Divisão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para elaboração do Balancete mensal até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente;

XXVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor do FMDU.

Subseção II

Da Divisão de Contabilidade

Art. 68. À Divisão de Contabilidade, unidade integrante da Diretoria de Gestão do FMDU, compete:

I - responsabilizar-se pela execução das atividades relativas à contabilidade, de acordo com as normas e instruções do órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município;

II - elaborar o Plano de contas contábil do Fundo, de acordo com as normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município;

III - promover o controle contábil do Fundo;

IV - efetuar e conferir registros contábeis nas contas de compensação;

V - realizar a escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária e contábil do Fundo;

VI - elaborar balancetes mensais, quadrimestrais e o balanço anual e outros demonstrativos da execução orçamentária e contábil do Fundo, conforme orientação dos órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e Contabilidade e Administração Financeira do Município e Tribunal de Contas do Município – TCM;

VII - registrar contabilmente os bens patrimoniais do Fundo, acompanhando as variações havidas;

VIII - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico e contábil do Fundo;

IX - proceder, segundo o princípio contábil, a atualização do Sistema Contábil e Financeiro, no que concerne a contabilização das quitações das ordens de pagamento e das guias de recolhimento;

X - gerar relatórios contábeis sob sua responsabilidade e encaminhá-los aos órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e Contabilidade e Administração Financeira do Município;

XI - preparar na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XII - elaborar os relatórios contábeis e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira até o 15°(décimo quinto) dia subseqüente à prestação de contas, até o 20° (vigésimo) dia subseqüente à Controladoria Geral do Município e até o 45° (quadragésimo quinto) dia subseqüente o arquivo magnético ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;

XIII - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda documentação Orçamentária e Financeira do Fundo;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Fundo.

Subseção III

Da Divisão de Assistência Técnico Jurídica

Art. 69. À Divisão de Assistência Técnico Jurídica, unidade da Diretoria de Gestão do FMDU, compete:

I - orientar e prestar assistência aos diversos processos sobre questões jurídicas da Outorga Onerosa e emitir parecer sobre os assuntos que envolvam indagações jurídicas;

II - prestar assistência e orientação jurídica ao FMDU no exame, instrução e documentação de processos de processos a este submetidos para apareciaçao e decisão;

III - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com Outorga Onerosa;

IV - promover a instrução e a decisão de processos fiscais contenciosos de Outorga Onerosa e administrativos decorrentes da aplicação da legislação de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;

V - expedir, sempre que necessário, normas sobre a correta instrução e o idôneo julgamento dos processos de Outorga Onerosa;

VI - tomar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, de processos que estão em débitos com a Outorga Onerosa;

VII - emitir pareceres jurídicos em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação da Outorga Onerosa, bem como em outras normas pertinentes ao FMDU;

VIII - propor, elaborar, examinar e visar às minutas de acordos, contratos e convênios em que o FMDU seja parte interessada;

IX - manter registro de contratos e convênios firmados pelo FMDU e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

X - acompanhar processos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU junto ao Ministério Público;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -FMDU.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS / FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 70. São atribuições do Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento anual aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria e para o FMDU, responsabilizando-se nos termos da Lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VI - assinar, acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar, pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, quaisquer atos de competência da Secretaria;

IX - aprovar as diretrizes para o funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU e a aplicação de recursos do mesmo, nos termos da legislação;

X - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XI - zelar pela da observância da legislação pertinente à Secretaria;

XII - prestar contas da gestão administrativa, técnica e financeira da Secretaria, encaminhando, periodicamente, ao Chefe do Poder e Executivo relatórios e outros instrumentos de controle interno do Órgão;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES E ASSESSORES

Art. 71. São atribuições dos Diretores e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário, as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência;

II - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Diretoria ou Departamento, sob sua responsabilidade, aprovando os pareceres técnicos emitidos pelas áreas que lhes são subordinadas;

III - aprovar a metodologia para a execução dos trabalhos a serem realizados no âmbito das unidades que lhe forem subordinadas;

IV - promover o controle de freqüência e a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades, sob sua direção;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Secretário a realização de convênios, contratos e outros instrumentos que favoreçam o desenvolvimento dos trabalhos relativos à sua área de competência;

VII - aprovar as especificações técnicas do material e dos equipamentos, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

VIII - manter o controle do patrimônio e do material de expediente utilizado pela unidade;

IX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

X - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e a realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XI - encaminhar, mensalmente, ao Secretário relatórios das atividades da unidade, com cópia para a Assessoria de Planejamento;

XII - promover a articulação permanente das Divisões sob sua direção com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos de Órgão;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇOES DE CHEFIAS

Art. 72. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar e execução dos trabalhos, fornecendo indicativos das necessidades de recursos humanos, materiais e tecnológicos para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos;

III - emitir pareceres técnicos e prestar informações sobre assuntos pertinentes a sua área de competência;

IV - controlar a freqüência e proceder a avaliação de desempenho do pessoal sob sua direção, sob pena de responsabilidade;

V - propor as especificações técnicas do material e dos equipamentos utilizados pela unidade, com intuito de assegurar a aquisição correta pelo Órgão competente;

VI - manter o controle do patrimônio e do material de expediente utilizado pela unidade;

VII - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade;

VIII - cumprir e zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 73. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria.

Art. 75. As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Art. 76. Para cada cargo ou função de confiança haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30(trinta) dias a substituição será automática, independente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 77. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 78. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009, ficando revogado as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2903/2009

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E GRATIFICADOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO - SEPLAM

DESCRIÇÃO

QUANT.

SÍMBOLO

I - SECRETÁRIO MUNICIPAL

1

Subsídio

1- Chefe de Gabinete

1

DAS - 4

1.1 – Chefe da Assessoria de Comunicação e Relações Públicas

1

DAI - 5

1.2 – Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI – 5

2 – Assessor Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS – 4

2.1 – Chefe da Divisão de Modernização e Gestão da Qualidade

1

DAI – 5

2.2 – Chefe da Divisão de Programação, Orçamento e Controle

1

DAI – 5

3 – Diretor do Departamento do Contencioso

1

DAS – 4

3.1 – Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI – 4

4 – Diretor de Planejamento, Gestão e Coordenação

1

DAS – 5

4.1 – Chefe da Divisão de Gestão, Avaliação e Controle do Plano de Ação Governamental

1

DAI – 5

4.2 – Diretor do Departamento de Gestão do Plano Diretor

1

DAS – 4

4.2.1 – Chefe da Divisão de Gestão Territorial

1

DAI – 5

4.2.2 – Chefe da Divisão de Atualização Normativa

1

DAI – 5

4.3 – Diretor do Departamento de Orçamento

1

DAS - 4

4.3.1 – Chefe da Divisão de Elaboração e Programação Orçamentária

1

DAI – 5

4.3.2 – Chefe da Divisão de Análise e Acompanhamento Orçamentário

1

DAI – 5

5 – Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento

1

DAS – 5

5.1 – Chefe da Divisão de Cadastro

1

DAI – 5

5.2 – Chefe da Divisão de Mapeamento

1

DAI – 5

5.3 – Chefe da Divisão de Produção

1

DAI – 5

5.4 – Chefe da Divisão de Biblioteca e Documentação

1

DAI – 5

5.5 – Chefe da Divisão de Numeração Predial Oficial

1

DAI – 5

5.6 – Chefe da Divisão de Reprografia

1

DAI – 4

5.7 – Diretor do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Sócios Econômicos

1

DAS – 4

5.7.1 – Chefe da Divisão de Pesquisa e Estatística

1

DAI – 5

5.7.2 – Chefe da Divisão de Estudos Sociais e Econômicos

1

DAI – 5

6 - Diretor de Ordenamento e Ocupação do Solo

1

DAS - 5

6.1 – Chefe da Divisão de Distribuição, Acompanhamento e Revisão de Processos

1

DAI – 5

6.2 – Chefe da Divisão de Informação do Uso do Solo

1

DAI – 5

6.3 – Diretor do Departamento de Parcelamento

1

DAS – 4

6.3.1 – Chefe da Divisão de Estruturação Viária

1

DAI – 5

6.3.2 – Chefe da Divisão de Ordenamento Urbano

1

DAI – 5

6.3.3 – Chefe da Divisão de Requalificação Urbana e Patrimônio

1

DAI – 5

6.3.4 – Chefe da Divisão de Topografia e Cartografia

1

DAI – 5

6.4 – Diretor do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos

1

DAS - 4

6.4.1 – Chefe da Divisão de Análise e Licenciamento de Edificações

1

DAI – 5

6.4.2 – Chefe da Divisão de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto

1

DAI – 5

6.5 – Diretor do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária

1

DAS – 4

6.5.1 – Chefe da Divisão de Controle de Áreas Públicas

1

DAI – 5

6.5.2 – Chefe da Divisão de Regularização Fundiária de Posse Urbana

1

DAI – 5

6.5.3 – Chefe da Divisão de Regularização Fundiária de Parcelamentos Ilegais

1

DAI – 5

7 – Diretor do Departamento de Fiscalização de Edificações e Parcelamentos

1

DAS - 4

7.1 – Chefe da Divisão de Fiscalização de Edificações e Obras

1

DAI – 5

7.2 – Chefe da Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas

1

DAI – 5

7.3 – Chefe da Divisão de Fiscalização de Parcelamentos

1

DAI – 5

8 - Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS - 3

8.1 – Chefe da Divisão de Pessoal

1

DAI – 4

8.2 – Chefe da Divisão de Material e Patrimônio

1

DAI – 4

8.3 – Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

1

DAI – 4

8.4 – Chefe da Divisão de Arquivo

1

DAI – 4

8.5 – Chefe da Divisão de Protocolo

1

DAI – 4

9 - Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

1

DAS - 5

9.1 – Chefe da Divisão de Execução Orçamentária e Tesouraria

1

DAI - 5

9.2 – Chefe da Divisão de Contabilidade

1

DAI - 5

9.3 – Chefe da Divisão de Assistência Técnico Jurídica

1

DAI - 5

OUTROS CARGOS/ FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT.

CARGO

Secretária Executiva

01

DAI -  4

Secretária Executiva – COMPUR

01

DAS - 4

Assistente Jurídico do Contencioso

04

DAI -  5

Agente Recadastrador

17

DAI - 4

Supervisor de Fiscalização

08

DAI - 4

Motorista do Secretário

01

DAI - 3

Copeira

01

DAI - 2