Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 956, DE 01 DE ABRIL DE 1996

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pela Decreto nº 2.133, de 2010.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pela Decreto nº 2.133, de 2010.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de abril de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 1634 de 09/04/2010.



GABINETE DO PREFEITO

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pela Decreto nº 2.133, de 2010.)

GABINETE DO PREFEITO

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBÁNA COMPUR

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1° Este Regimento estabelece as normas de organização, funcionamento e procedimentos do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR

Parágrafo Único. A denominação "Conselho Municipal de Política Urbana" e a sigla COMPUR se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2° O COMPUR, órgão colegiado instituído pela Lei Complementar n° 010, de 30 de dezembro de 1991, de natureza consultiva, é o órgão auxiliar da administração pública municipal na formulação, acompanhamento e atualização da Política Urbana municipal.

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana:

I - Propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor, pelo Instituto de Planejamento Municipal- IPLAN, acompanhar a sua implementação e propor as alterações que julgar necessárias;

II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor, assim como propor as medidas necessárias para sustar ações incompatível com o referido Plano;

III - examinar a compatibilidade entre o plano plurianual e as diretrizes constantas do Plano Diretor;

IV - pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal;

V - analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal;

VI - apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO;

VII - elaborar seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do Executivo.

Parágrafo Primeiro. Para o cumprimento das atribuições de que trata o presente artigo, o COMPUR, através do Plenário ou por intermédio de seu Presidente, poderá solicitar ao IPLAN ou outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem assim a especialistas, pareceres ou pronunciamentos atinentes às matérias sob apreciação.

Parágrafo Segundo. O COMPUR deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para seu conhecimento e publicação em Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Politica Urbana é composto pelos seguintes membros:

I - representantes do Poder Executivo:

1. O Diretor Presidente do IPLAN;

2. Os titulares de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:

a) Solo Urbano;

b) Meio Ambiente;

c) Desenvolvimento Econômico:

d) Finanças

3. Os Diretores Presidentes da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, do Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU e Superintendência Municipal de Trânsito;

II -representantes da comunidade:

1. 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades;

a) entidade patronal da área da indústria;

b) entidade patronal da área do comércio;

c) sindicato dos trabalhadores da área da indústria;

d) sindicato dos trabalhadores da área do comércio;

e) entidades ambientalistas não governamentais;

f) entidade de representação de engenheiros;

g) entidade de representação de arquitetos;

h) entidade de representação do setor imobiliário;

i) representante da comunidade acadêmica, indicado por universidades locais;

j) Conselho Consultivo das Associações de Bairro - CCAB.

Parágrafo Primeiro. Cada membro do COMPUR terá um suplente que o substituirá em suas faltas e/ou impedimento.

Parágrafo Segundo. A substituição deverá ser comunicada com urna antecedência de 02 (dois) dias da agenda da reunião;

Parágrafo Terceiro. Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto;

Parágrafo Quarto. Os Conselheiros representantes da Comunidade, mencionados no "caput" deste artigo, terão tempo de mandato de 01 (um) ano, permitida sua recondução sucessiva por mais 01 (um) ano.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O COMPUR tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência

II - Plenário

II - Secretaria Executiva

SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana será p.residido pelo Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento Municipal-IPLAN.

Parágrafo único. Em sua falta ou impedimento o Presidente do Conselho será substituído por um dos titulares das Secretarias Municipais, na sequência estabelecida no item 2, do inciso I, do Art.4º.

SUB-SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7º Ao Presidente do COMPUR compete:

I - Convocar e presidir as sessões do Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate quando necessário;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI - assinar as atas aprovadas nas sessões;

VII - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;

VIII - encaminhar ao Prefeito exposições de motivos e informações de matéria da competência do COMPUR;

IX - delegar competência, dentro de suas atribuições;

X - decidir as questões de ordem;

XI - conceder vistas de processos, bem como adiamento de discussão e/ou votação, ou ainda, neste ultimo caso, determina-lo por sua inicativa;

XII - propor e/ou conceder urgência para discussão e/ou votação de matérias de competência do COMPUR;

XIII - representar o COMPUR;

XIV - exercer as demais atribuIções pertinentes, constantes deste regimento.

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

Art. 8º O plenário é o órgão superior de deliberação do COMPUR, constituído na forma do art. 39 deste regimento.

Parágrafo Primeiro. O quórum de instalação para deliberação do COMPUR será de maioria absoluta e a votação das matérias obedecerá o regime de maioria simples.

Parágrafo Segundo. A matéria sujeita à votação terá o caráter de:

I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMPUR;

II - Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com a questão urbana.

Parágrafo Terceiro. As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las.

Parágrafo Quarto. As resoluções aprovadas pelo COMPUR serão referendadas por seu Presidente que as enviará à Secretaria Executiva pari publicação em Diário Oficial do Município.

Párágrafo Quinto. As noções serão referendadas pelo Presidente que determinará a sua divulgação, através de Secretaria Executiva.

Parágrafo Sexto. A pauta das sessões ordinárias será organizada e distribuída pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias Úteis.

Parágrafo Sétimo. O Plenário do COMPUR reunir-se-á em caráter ordinário uma vez ao mês, em sua sede ou fora dela ou em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer de seus membros, desde que acordado pelo menos por 03 (três) de seus Conselheiros.

Art. 9º É facultado a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não apreciada, por prazo fixado pelo Presidente, que não poderá ser inferior a 03 (três) dias e não superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.

Art. 10. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-as com antecedência à Secretaria Executiva. A matéria será incluída na pauta da sessão seguinte.

Parágrafo único - O prazo para apresentação da matéria de que trata o "caput" deste artigo é de 06 (seis) dias.

Art. 11. Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas à matéria em pauta, desde que apoiàdo pela maioria simples dos Conselheiros.

Art. 12. Poderá ser dispensada a leitura da ata a requerimento de qualquer Conselheiro.

Art. 13. As atas, redigidas de forma sucinta, depois de aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, serão arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 14. O Regimento Interno só poderá ser modificado por voto favorável de 2/3 dos Conselheiros.

SUB-SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15. Compete aos Conselheiros:

I - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos;

II - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - pedir vista de qualquer processo que não esteja suficientemente instruído para ser votado;

V - requerer, quando necessário, que constem na pauta assuntos que devem ser objeto de discussão e deliberação, bem como precedência para relatar processos urgentes.

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

VII - Apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO;

VIII - Estabelecer critérios, normas e diretrizes que subsidiem as avaliações das matérias de sua competência.

Parágrafo único - Será afastado do cargo o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias sem justificativa.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 16. O IPLAN exercerá as funções de Secretaria Executiva, funcionando corno órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo junto ao Conselho.

Parágrafo único. No cumprimento das funções de órgão técnico do COMPUR, o IPLAN poderá utilizar-se de técnicos especializados não pertencentes a seus quadros, bem como criar comissões técnicas, desde que os assuntos submetidos à sua apreciação assim o exijam.

SUB-SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. À Secretaria Executiva compete:

I - Secretariar as sessões do Conselho, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta;

II - fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;

III - elaborar e encaminhar à apreciação do Plenário, critérios avaliativos para exame das matérias de competência do COMPUR;

IV - elaborar o relatório de atividades submetendo-o ao COMPUR;

V - emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias solicitadas pelo plenário;

VI - encaminhar ao COMPUR modificações ou introduções de sugestões de novos padrões urbanísticos e novos objetos na Política Urbana do Município;

VII - preparar a pauta das sessões ordinárias do COMPUR é encaminhá-las aos Conselheiros, nos moldes do Parágrafo 6º, do Art. 8º;

VIII - promover o acompanhamento do acolhimento ou não das decisões do Conselho, por parte dos órgãos públicos municipais;

IX - dar vistas dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelos membros do COMPUR;

X - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo COMPUR.

XI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

XII - encaminhar e/ou fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

XIII - relatar ao Plenário os recursos administrativos interpostos contra a imposição de atos e punições;

XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do COMPUR ou previstas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. As sessões do COMPUR serão públicas e realizadas com maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) minutos da abertura da sessão instalar-se-á o Conselho com qualquer quórum, vedada neste caso a votação de Resoluções e Moções.

Art. 19. Os processos recebidos pela Secretaria Executiva do COMPUR serão instruídos e distribuídos aos relatores em sistema de rodízio.

Parágrafo único. A distribuição será feita com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data da reunião em que os processos serão apreciados.

Art. 20. Os relatores deverão apresentar os seus relatórios com pareceres conclusivos na primeira sessão a se realizar após o recebimento da matéria.

Parágrafo único. Caso o relator deixe de apresentar o seu parecer conclusivo, o processo será redistribuído.

Art. 21. As sessões do COMPUR obedecerão à seguinte ordem:

I - Abertura;

II - verificação do quórum;

III - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;

V - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado;

VI - encerramento.

Art. 22. A deliberação dos assuntos obedecerá às, seguintes etapas:

I - será discutida e votada matéria originária da Secretaria-Executiva;

II - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 23. As votações serão sempre nominais e registradas em ata.

Parágrafo único. Vencido o parecer do relator, o Presidente designará outro membro do Conselho, dentre os que deram o voto vencedor, para lavrar o voto majoritário.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 24. É defeso ao Conselheiro relatar:

I - matéria em que oficiou como perito;

II - processos em que a parte postulante seja pessoa ligada à matéria, cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º grau;

III - alguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge ou parente destes em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

Parágrafo único. Poderá ainda, o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo íritimo.

Art. 25. A parte interessada ou qualquer membro do COMPUR poderá arguir a suspeição, de forma fundamentada e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário. Os impedimentos deverão ser arguidos de ofício.

Art. 26. Nas ausências e impedimentos dos membros titulares do Conselho, o Presidente convocará os respectivos suplentes para substituí-los.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os membros do COMPUR, optam por não perceber a remuneração prevista no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991 e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

Art. 29. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de abril de 1996.

DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia


Este texto não substitui o publicado no DOM 4810 de 02/03/2010.