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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que prestam atendimento educacional às crianças de zero a cinco anos de idade, residentes no Município de Goiânia e dá outras providências. |
Nota: ver
1 - Lei nº 10.592, de 2021 - concessão de "bolsa creche"; e
2 - Decreto nº 1.267, de 2025 - parcerias para a aquisição de vagas na educação infantil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 1º A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será realizada por meio de um conjunto integrado de ações e iniciativa do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, visando constituir-se um instrumento que garanta o atendimento de qualidade às crianças de zero a cinco anos de idade, resguardando a faculdade dos pais/responsáveis em matricular ou não as crianças em Instituição de Educação Infantil.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 2º A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe informações indispensáveis para exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir.
Parágrafo único. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando as ações da família e comunidade.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 3º A partir da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política educacional, esta Lei objetiva regulamentar as diversas formas de parcerias, visando à ampliação do atendimento na Educação Infantil, dando um novo enfoque nas relações entre o Poder Público Municipal e as iniciativas de Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, estabelecendo um processo de democratização, transparência e participação na definição dos Convênios e outros instrumentos afins.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 4º A execução do atendimento à Educação Infantil a cargo de Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que envolva transferência de recursos financeiros e cooperação técnica, será efetivada mediante a celebração de convênios, nos termos desta Lei, observando a legislação pertinente.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Convênio: o instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe Órgão da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos dos entes federativos, visando execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
II - Concedente: Órgão da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
III - Convenente: Entidade da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, a qual dispõe de Instituição de Educação Infantil, devidamente autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia.
IV - Contribuições: transferências correntes previstas em Lei Orçamentária ou especial, concedidas por entes governamentais a Autarquias e a Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, sendo destinadas à aplicação em custeio e manutenção.
V - Termo Aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de Convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
§ 2º As Instituições de Educação Infantil Conveniadas deverão atender a Lei Orgânica do Município de Goiânia, a LDBEN – nº 9.394/96, a Legislação vigente referente à Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Goiânia, bem como as Diretrizes de Organização do Ano Letivo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 5º A proposição e formalização de convênios entre o Município de Goiânia e as Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, obedecerá à Política de Convênios instituída pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 6º São requisitos básicos para o empreendimento da parceria de Convênios:
I - ausência de fins lucrativos;
II - acatar às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
III - mútua disponibilização de recursos.
Parágrafo único. A parceria de que se trata o caput deste artigo será formalizada por meio da assinatura de Convênios.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 7º Os Convênios deverão garantir o direito à Educação Infantil e fazer prevalecer o caráter público da ação.
§ 1º Para garantir o direito à Educação Infantil, será exigido das Instituições Conveniadas compromisso com as deliberações do Conselho Municipal de Educação de Goiânia, em conformidade com o estabelecido no Plano Municipal de Educação, bem como às Diretrizes de Organização da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento dos critérios de referência da qualidade que garantam a satisfação de condições, proporcionando o bem estar da criança, sua proteção, cuidado e educação, além de observar o seu desenvolvimento nos aspectos físico, motor, étnico, cognitivo, afetivo, lingüístico e social.
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 8º Os Convênios obedecerão aos seguintes princípios:
I - garantia do princípio da justiça e eqüidade no acesso ao atendimento, vedada discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade de vaga na Educação Infantil;
II - acesso e permanência a serviços educacionais de qualidade;
III - complementaridade entre Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, na prestação de serviços educacionais, assegurando o caráter gratuito do atendimento na Educação Infantil.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 9º Os convênios ensejarão:
I - acesso a serviços educacionais de caráter público;
II - ampliação de vagas para o atendimento na Educação Infantil;
III - cooperação técnica e financeira para o atendimento na Educação Infantil.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 10. O Convênio será proposto pelo interessado à Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a Política de Convênios instituída pelo órgão supra, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - ofício dirigido à Secretaria Municipal de Educação solicitando o Convênio;
II - Projeto Político Pedagógico contendo, no mínimo:
a) identificação da Instituição de Educação Infantil;
c) concepção de criança, de desenvolvimento infantil, de aprendizagem e de Sociedade;
d) características da população que será atendida e da comunidade local na qual se insere;
f) espaço físico, instalações, equipamentos e mobiliário;
g) relação dos recursos humanos especificando função, horário de trabalho, vínculo empregatício, nível de escolaridade e habilitação;
h) parâmetros para a organização de agrupamento em relação à criança/educador e criança/agente educativo, obedecendo à legislação vigente do Conselho Municipal de Educação de Goiânia;
i) a idade da criança, o número total de horas de sua permanência na Instituição de Educação Infantil, bem como a parceria com as famílias;
j) processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;
k) organização curricular que fundamenta a ação educativa em atendimento à criança;
l) processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança envolvendo o Profissional da Educação, a Instituição de Educação Infantil e as famílias;
m) processo de planejamento geral e avaliação Institucional;
n) Calendário de Atividades Letivas.
III - Plano de Trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da Entidade e seus representantes;
b) identificação do objeto contendo o quantitativo de crianças a serem atendidas e período deste atendimento;
d) Plano de Aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e a contrapartida financeira do convenente;
IV - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência, junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta e Indireta;
V - comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
VI - relação de crianças por agrupamento, contendo: nome completo, data de nascimento, nome da mãe, endereço e telefone.
Parágrafo único. A contrapartida da Entidade da Sociedade Civil Conveniada, a ser atendida com recurso financeiros, deverá ser economicamente mensurável e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva entidade.
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 11. A situação de regularidade do convenente, para efeitos desta Lei, será comprovada mediante:
I - apresentação de Certidões de Regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, do Ministério da Fazenda e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ou Certidão Negativa de Débitos – CND, atualizada;
III - apresentação de Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
VI - comprovação de não estar inscrito, há mais de 30 (trinta) dias, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN;
VII - declaração expressa do convenente, sob as penas do Art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade Administrativa Pública Federal, Estadual e Municipal Direta e Indireta, conforme inciso IV, do Art. 10, desta Lei.
§ 1º Quando a declaração prestada pelo convenente datar mais de trinta dias, exigir-se-á sua atualização para a celebração do Convênio.
§ 2º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do Convênio.
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 12. Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, a Divisão de Convênios da Secretaria Municipal de Educação, segundo as suas competências, instruirá o processo com a documentação exigida no artigo anterior, bem como providenciará a Minuta de Convênio para a assinatura do mesmo.
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
I - celebrar convênio e efetuar transferência, sob qualquer modalidade, destinado à entidade de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou em situação de irregularidade para com a União ou com Entidades da Administração Pública Federal Indireta, Estadual e Municipal;
II - destinar recursos públicos como contribuições e auxílios às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, o convenente que:
a) não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na forma da legislação vigente;
b) não tiver a sua prestação de contas aprovada pela concedente por qualquer outro fato que resulte em prejuízo ao erário;
c) esteja em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou contribuições legais.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior a entidade, caso o convenente tenha outro administrador que não o faltoso, após a instauração da tomada de contas especial e remessa do processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM, a Entidade poderá ser liberada para receber novos recursos, mediante suspensão da inadimplência pela Auditoria Geral do Município- AGM.
§ 3º O novo dirigente comprovará bimestralmente à concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL / INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL CONVENIADAS
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 14. As Instituições de Educação Infantil Conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência, bem como atendimento educacional gratuito a todas as crianças, vedado a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra taxa;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches ou na pré-escola, observando o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou instituição comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches ou na pré-escola, em observância ao disposto no inciso I;
IV - estar localizada no Município de Goiânia, em região de alta demanda por vaga na Educação Infantil e comprovada inexistência de vagas nas Unidades Educacionais Públicas;
V - atender aos padrões mínimos de qualidade definidos pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia, inclusive, obrigatoriamente, deverá ter Autorização de Funcionamento, expedida pelo referido Conselho, o qual é responsável pelo estabelecimento de normas para Credenciamento, Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e Supervisão das Instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal e das Instituições privadas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Goiânia;
VI - ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, na forma da legislação aplicável, em se tratando da Entidade Mantenedora;
VII - atender crianças de zero a cinco anos de idade, residentes no Município de Goiânia.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Infantil Conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todas as crianças matriculadas, conforme os critérios adotados pela Rede Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 15. Os Convênios respeitarão o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente.
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 16. A Entidade da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que dispor de Instituição de Educação Infantil, e que pretender firmar convênio para o atendimento a essa modalidade de ensino deverá:
I - ser autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia, conforme o disposto no inciso IV do Art. 11 da Lei 9.394/96, o expresso no Art. 209 da Constituição Federal, atender também o Parágrafo único do Art. 243 da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
II - desenvolver ações educativas sem fins lucrativos;
III - ter recursos estruturais, materiais e humanos, assegurando uma equipe composta por pedagogos, técnicos em magistério, funcionários administrativos educacionais e outros que garantam a qualidade do atendimento prestado às crianças na Educação Infantil;
IV - apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação de recursos;
V - estar subordinada aos princípios estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal.
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 17. As propostas para a assinatura de Convênio serão analisadas pela Divisão de Convênios da Secretaria Municipal de Educação e submetidas às instâncias superiores.
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências quanto à publicação no Diário Oficial do Município do Extrato do Convênio, contendo objeto do Convênio, valor e a vigência, visando à homologação do convênio firmado.
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 19. Serão renovados os Convênios firmados que:
I - preencham os requisitos legais;
II - comprovem qualidade no atendimento por meio de avaliações trimestrais realizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
III - tenham demanda justificada, comprovada ausência de vaga na Educação Infantil, considerando a região que a Instituição de Educação Infantil estiver inserida;
IV - atendam, preferencialmente, crianças de zero a três anos de idade, em período integral.
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 20. O preâmbulo do Termo de Convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade; a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 21. O Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Plano de Trabalho, que integrará o processo;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive as contrapartidas da Secretaria Municipal de Educação e da Entidade da Sociedade Civil;
III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho;
IV - a prerrogativa do Município, exercida pela Secretaria Municipal de Educação de Goiânia:
a) em exercer controle e fiscalização sobre a execução do Convênio;
b) exigir que a Entidade da Sociedade Civil cumpra as Diretrizes de Organização do Ano Letivo da Secretaria Municipal de Educação;
c) estabelecer a responsabilização da Entidade da Sociedade Civil em garantir a continuidade do atendimento às crianças.
V - a classificação funcional da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e a Dotação Orçamentária;
VI - a liberação de recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, bem como Plano de Aplicação, cujos recursos deverão ser aplicados, especificamente, em:
a) remuneração do pessoal docentes e demais profissionais que tenham vínculo empregatício com a Entidade da Sociedade Civil Conveniada e que atue, especificamente, na Instituição de Educação Infantil;
b) aquisição de material pedagógico;
c) aquisição de material de higiene e limpeza. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.488, de 03 de novembro de 2014.)
VII - a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, da forma da legislação vigente;
VIII - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido;
IX - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos financeiros, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Municipal, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
X - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a municipalidade, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XI - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação de acordo o estabelecido no Plano de Aplicação;
XII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego de acordo com o previsto no Plano de Aplicação;
XIII - livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XIV - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica para o Convênio;
XV - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 22. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos Convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
III - aditamento com alteração do objeto;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Aplicação, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VI - transferência de recursos para clubes, associações de servidores, sindicatos ou quaisquer entidades congêneres;
VII - realização de despesas com publicidade;
VIII - realização de despesas referentes aos encargos sociais: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.488, de 03 de novembro de 2014.)
VIII - realização de despesas referentes aos encargos sociais da parte do empregador, tais como: (Redação da Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008.)
a) Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, da parte do empregador; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.488, de 03 de novembro de 2014.)
a) Instituto Nacional de Seguro Social INSS; (Redação da Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008.)
b) Programa de Integração Social – PIS. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.488, de 03 de novembro de 2014.)
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; (Redação da Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008.)
c) Ver art. 2º da Lei nº 9.488, de 03 de novembro de 2014.
c) Programa de Integração Social – PIS. (Redação da Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008.)
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 23. Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea “a”, inciso II, do Art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do Art. 120 do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito, o Convênio Verbal com a Administração Pública Municipal.
Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 24. A habilitação jurídica será feita mediante a apresentação dos documentos de constituição da Entidade da Sociedade Civil e Autorização de Funcionamento da Instituição de Educação Infantil emitido pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia.
Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 25. A habilitação jurídica será verificada por meio da emissão de laudo/atestado por técnico da Divisão de Convênios da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a adequação às normas estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS
Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 26. Cabe ao Poder Executivo:
I - inserir no orçamento anual, em dotações específicas, os recursos necessários ao cumprimento dos Convênios;
II - garantir a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos Convênios, cujos recursos serão oriundos do montante destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, os quais serão repassados até o 10º dia útil de cada mês à Secretaria Municipal de Educação;
III - proceder a fiscalização da qualidade do atendimento prestado às crianças de zero a cinco anos de idade, da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;
IV - tornar público, por meio do Diário Oficial do Município, o Extrato do Convênio realizado.
Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 27. Cabe à Entidade da Sociedade Civil Conveniada apresentar:
I - à Secretaria Municipal de Educação:
a) plano anual de trabalho contendo o Plano de Aplicação e a contrapartida da mesma;
b) prestação de contas corresponde a cada repasse financeiro;
c) demonstração da execução do Projeto Político Pedagógico na Instituição de Educação Infantil;
II - aos pais/responsáveis: informação sobre critérios de qualidade e o caráter público do atendimento a que têm direito por força do Convênio;
III - aos Órgãos Públicos Municipais: esclarecimentos ou informações solicitados, com relação ao Convênio;
IV - dar visibilidade ao Convênio, por meio de registro em placa informativa, conforme modelo indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Entidade da Sociedade Civil Conveniada deve garantir a qualidade do atendimento em conformidade com os Art. 6º, 7º e 8º, desta Lei, possibilitando que sejam atendidas as recomendações da legislação vigente referente à Educação Infantil, quanto ao atendimento às crianças de zero a cinco anos de idade.
Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 28. São direitos das crianças receber atendimento, segundo critérios de qualidade estabelecido na Legislação vigente referente à Educação Infantil, assegurados pelo Convênio.
Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 29. São direitos dos pais e/ou responsáveis pelas crianças:
I - ter acesso às informações referentes à programação e aplicação dos recursos públicos na entidade, bem como de sua contrapartida;
II - avaliar o atendimento educacional prestado às crianças, ante a programação especificada no Projeto Político Pedagógico, assegurado por meio do Convênio.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 30. A prestação de contas dos Recursos Públicos Municipais aplicados aos Convênios deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil, após o término do prazo da aplicação dos recursos, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação e determinações legais da Auditoria Geral do Município.
§ 1º Independente da forma de prestação de contas, as Entidades da Sociedade Civil Conveniadas ficam obrigadas a manter o original da documentação comprobatória das despesas à disposição do Município por um período de 05 (cinco) anos.
§ 2º Os documentos originais mencionados no parágrafo anterior referem-se aos tributos e impostos recolhidos pela Entidade da Sociedade Civil, além dos comprovantes de pagamentos dos servidores.
§ 3º Informações adicionais poderão ser solicitadas a critério da Secretaria Municipal de Educação, da Auditoria Geral do Município e / ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 4º A Entidade da Sociedade Civil Conveniada deverá disponibilizar, quando solicitada pela Secretaria Municipal de Educação, outro órgão municipal ou mesmo pela comunidade, toda e qualquer informação referente à aplicação dos Recursos Públicos Municipais disponibilizados para a execução do Convênio.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL
Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 31. Caberá à Secretaria Municipal de Educação manter, na Divisão de Convênios, profissionais de diversas áreas do conhecimento, visto que a mesma é responsável pela normatização, supervisão, avaliação e emissão de pareceres técnicos sobre os convênios a serem firmados / renovados, com o objetivo de:
I - acompanhar a qualidade dos serviços educacionais prestados nas Instituições de Educação Infantil;
II - garantir o fiel cumprimento do Convênio firmado;
III - recolher, sistematizar informações e realizar estudos necessários à avaliação e orientação da política educacional;
IV - supervisionar a aplicação dos recursos públicos, disponibilizados à Entidade da Sociedade Civil Conveniada, visando à colaboração para o funcionamento da Instituição de Educação Infantil especificada no Convênio firmado.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Infantil conveniadas deverão ser acompanhadas in loco. Devendo essas Instituições garantir livre acesso às suas dependências às equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, orientação, supervisão e fiscalização.
Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 32. A cada trimestre, a Entidade da Sociedade Civil Conveniada, através de suas Instituições de Educação Infantil, será avaliada pelas equipes técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, cujas avaliações deverão ser sistematizadas com o objetivo de detectar o padrão de qualidade do atendimento educacional oferecido às crianças de zero a cinco anos de idade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 33. A partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal tomará as medidas necessárias à sua implementação.
Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 34. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias relacionadas à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, estabelecida no Art. 257 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 2025.)
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4517 de 19/12/2008.