Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 7 DE JULHO DE 2025
| Mensagem de veto |
Altera a Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, para estabelecer novos critérios para a gestão dos atos inerentes à direção, ao assessoramento e à assistência em unidades educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público do Município de Goiânia. |
Art. 1º A Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Compreendem-se como atividades da Administração Educacional os atos inerentes à direção, ao assessoramento e à assistência nas unidades educacionais com atribuições básicas pertinentes ao ensino nas Coordenadorias Regionais de Educação e nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas."(NR)
"Art. 9º A função de Diretor de unidade educacional pública de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental do Município de Goiânia será exercida por servidor que:
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IV - apresente à comunidade educacional um plano de gestão envolvendo as áreas pedagógica, financeira e administrativa, alinhado com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade educacional;
V - não seja condenado em decisão com trânsito em julgado em processo de sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial; e
VI - caso tenha exercido a função de Diretor, esteja adimplente com a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos para o Conselho Escolar, nos casos de escolas municipais, e para o Conselho Gestor, no caso de Centros Municipais de Educação Infantil, e demonstre evolução do fluxo educacional nos anos letivos de sua gestão."(NR)
"Art. 10. A escolha de Diretor de unidade educacional pública de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental do Município de Goiânia será realizada por meio de processo seletivo entre candidatos aprovados no curso de formação de gestores.
§ 1º Poderão candidatar-se à função de Diretor de unidade educacional pública de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental do Município de Goiânia os servidores:
I - detentores do cargo de Profissional de Educação II, com pelo menos 3 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico;
II - aprovados no curso de formação de gestores da Rede Municipal de Educação;
III - que apresentem, à comunidade educacional, plano de gestão que envolva as áreas pedagógica, financeira e administrativa coerente com as metas e os resultados a serem alcançados pela gestão da unidade educacional;
IV - que não estejam respondendo a processo de sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial; e
V - que, caso tenham exercido previamente a função de Diretor, demonstrem evolução do fluxo educacional nos anos letivos de sua gestão e estejam adimplentes com a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos:
a) para o Conselho Escolar, no caso de Escolas Municipais; e
b) para o Conselho Gestor, no caso de Centros Municipais de Educação Infantil.
§ 2º Na ausência de candidato para a direção da unidade educacional, o titular da Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º, que permanecerá na função até o próximo processo eletivo, segundo o calendário oficial de eleição previsto no art. 52 desta Lei Complementar.
§ 3º O processo eletivo será feito por meio do voto direto e secreto, realizado pela comunidade escolar, podendo votar:
I - os Profissionais da Educação; os servidores de apoio técnico especializado, administrativos e de serviços auxiliares, lotados na unidade escolar;
II - o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por ele legalmente responsável; e
III - os próprios alunos, matriculados e frequentes, com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 4º O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade educacional.
........................................................." (NR)
"Art. 10-A. A gestão democrática das unidades educacionais da rede pública municipal da educação básica do Município de Goiânia observará o disposto no art. 206 da Constituição Federal; no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e na Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, ou sucedâneos legais, com base nas seguintes diretrizes:
I - participação dos segmentos da comunidade educacional nos processos de elaboração das políticas das unidades educacionais em suas instâncias decisórias e de estratégias de acompanhamento das ações a serem executadas;
II - gestão participativa e descentralizada, com autonomia para as unidades educacionais elaborarem e executarem os regimentos, os planos de ação, os planejamentos e os Projetos Político-Pedagógicos - PPP e administrativos, respeitadas as normas comuns da rede pública municipal da educação básica, conforme as leis mencionadas no caput;
III - gestão com responsabilidade dos bens, dos recursos e dos serviços nos âmbitos técnico, administrativo, pedagógico e financeiro das unidades educacionais, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - gestão de resultados referentes à eficiência, à efetividade e à qualidade dos processos de ensino e de aprendizagem escolar, com objetivos, metas e estratégias claros e bem definidos de acompanhamento e avaliação permanentes;
V - gestão estratégica para assegurar o acesso e a permanência dos alunos na escola, e a valorização dos profissionais em serviço;
VI - transparência nas ações e nos atos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
VII - valorização dos profissionais da educação." (NR)
"Art. 11. O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes situações:
I - quando for condenado por:
a) infração disciplinar apurada em processo administrativo, desde que da decisão não caiba recurso com efeito suspensivo; e
b) ato de improbidade administrativa ou prática de infração penal com o trânsito em julgado da decisão;
II - quando não tiver a sua gestão aprovada no processo de avaliação anual, referente às metas e aos resultados do Plano de Gestão nas áreas pedagógica, financeira e administrativa, regulamentada em conformidade com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; e
III - quando não prestar contas no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação da transferência de recursos financeiros aos Conselhos Escolares e aos Conselhos Gestores das unidades educacionais.
§ 1º Em caso de afastamento do Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela direção um servidor do Magistério não vinculado àquela unidade educacional, que atenda os requisitos estabelecidos no caput do art. 9º, indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
........................................................."(NR)
"Art. 12. Em cada unidade educacional pública municipal, será constituído o Conselho Escolar, nos casos das escolas municipais, e o Conselho Gestor, no caso dos Centros Municipais de Educação Infantil.
§ 1º O Conselho Escolar e o Conselho Gestor serão compostos pela direção da unidade educacional, por representantes dos Profissionais da Educação, dos servidores de apoio técnico-especializado, administrativos e de serviços auxiliares, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Conselho Escolar e o Conselho Gestor tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurada a participação da comunidade educacional na discussão das questões pedagógico-financeiras." (NR)
"Art. 13............................................
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§ 2º Será destinado 30% (trinta por cento) da carga horária do Profissional da Educação, conforme a proposta político-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação:
I - à atividades de planejamento das tarefas docentes;
II - à atividade de pesquisa na área educacional;
III - à reuniões pedagógicas;
IV - à confecção de material didático-pedagógico;
V - ao atendimento aos alunos, à comunidade educacional e à população;
VI - à colaboração com a administração pública municipal;
VII - à elaboração de atividades e avaliações; e
VIII - à participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, no desenvolvimento de atividades de suporte pedagógico, de capacitação e técnico-educacionais especializadas.
§ 3º As horas-aulas destinadas às atividades previstas no § 2º poderão ser cumpridas na unidade educacional, conforme projeto político-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
................................................."(NR)
"Art. 15. A carga horária do Profissional da Educação não poderá ser reduzida, salvo a pedido, por escrito, do Profissional ou acordo expresso entre a Secretaria Municipal de Educação e o interessado, por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos ou fechamento de unidade educacional.
................................................."(NR)
"Seção Única
Da Remuneração de Diretor de Unidade Educacional
Art. 21. O Diretor de unidade educacional pública do Município de Goiânia perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, conforme estabelecido em lei, de acordo com a classificação da unidade educacional." (NR)
"Art. 22. O Profissional de Educação Responsável por Unidade Educacional de Zona Rural perceberá vencimento correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas-aula semanais, acrescido de gratificação de função, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Se a unidade educacional funcionar em um só turno, o Profissional da Educação Responsável perceberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
................................................."(NR)
“Art. 28. (VETADO)” (NR)
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"Art. 40.......................................
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VI - elaborar e cumprir, com participação, plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade educacional;
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XVIII - colaborar com as atividades de articulação da unidade educacional com a comunidade educacional."(NR)
"Art. 41.......................................
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V - adquirir para revender, na unidade educacional ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
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VII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da unidade educacional;
....................................................
IX - extraviar ou danificar artigos de uso educacional;
....................................................
XII - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente educacional;
...................................................."(NR)
"Art. 43........................................
§ 1º O Profissional da Educação poderá ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades educacionais.
§ 2º O Profissional da Educação no exercício de atividades de suporte pedagógico direto poderá ser lotado nas diversas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência às unidades educacionais."(NR)
"Art. 44. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do servidor do Magistério de uma para outra unidade educacional, para as Coordenadorias Regionais de Educação ou para unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A remoção do servidor do Magistério far-se-á no período compreendido entre o final de um ano letivo e o início do próximo, salvo interesse do ensino, motivo de saúde, autorização da Secretaria Municipal de Educação ou mediante interesse da administração pública. (NR)"
"Art. 51. É vedado o exercício concomitante de função de confiança de Diretor de unidade educacional municipal, com cargo efetivo, em comissão, função de confiança ou emprego permanente, em outro Município, no Estado, na União ou na iniciativa privada."(NR)
Art. 2º O titular da Secretaria Municipal de Educação fica autorizado a editar os atos regulamentares necessários ao cumprimento da gestão democrática das unidades educacionais da rede pública municipal da educação básica do Município de Goiânia.
I - da Lei Complementar nº 91, de 2000:
a) o § 2º do art. 11; e
b) o art. 49; e
II - a Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8572 de 07/07/2025.