Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
Dispõe sobre a celebração de parcerias e a aquisição de vagas na Educação Infantil junto a instituições privadas de ensino, para atendimento de crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008, e da Lei nº 10.592, de 21 de janeiro de 2021. |
Nota: ver
1 - Lei nº 8.739, de 2008 - parcerias com entidades que prestam atendimento educacional infantil;
2 - Portaria SME nº 280, de 2025 - credenciamento de Organizações da Sociedade Civil - OSC;
3 - Portaria SME nº 79, de 2025 - credenciamento de instituições privadas de ensino;
4 - Portaria SME nº 71, de 2025 - comissão de seleção e credenciamento; e
5 - Portaria SME nº 10, de 2025 - celebração e renovação de parcerias.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; na Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008; na Lei nº 10.592, de 21 de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.24.000000595-7,
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, Organizações Não Governamentais - ONGs e instituições privadas de ensino de educação infantil com fins lucrativos, com a finalidade de aquisição de vagas na Educação Infantil para crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, na faixa etária entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, na hipótese de ausência de disponibilidade de atendimento pela Rede Municipal de Ensino - RME ou pela Rede Parceirizada, nos termos da Lei nº 8.739, de 15 de dezembro de 2008, e da Lei nº 10.592, de 21 de janeiro de 2021.
Art. 2º Os convênios com entidades filantrópicas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil observarão as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normatizações estabelecidas pelo órgão municipal de educação.
Art. 3º O cadastramento de instituições privadas de Educação Infantil com fins lucrativos interessadas no atendimento das crianças em lista de espera ocorrerá mediante credenciamento promovido pelo órgão municipal de educação, conforme previsto na Lei nº 10.592, de 2021.
Parágrafo único. As regras e condições para o credenciamento serão disciplinadas por ato do titular do órgão municipal de educação.
Art. 4º A distribuição das crianças constantes das listas de espera, por vagas na Educação Infantil da Rede Municipal de Educação, em unidades educacionais privadas de Educação Infantil com fins lucrativos terá caráter residual, devendo ser concedido o benefício somente após o preenchimento das vagas existentes na Rede Municipal de Educação, ou seja, nas unidades educacionais mantidas pela administração pública municipal e nas instituições parceiras à luz da Lei federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.592, de 2021, a preferência das instituições parceiras previstas neste Decreto, sobre as entidades privadas com fins lucrativos, somente ocorrerá quando estiverem situadas no mesmo bairro.
Art. 5º O valor individual do benefício previsto na Lei nº 10.592, de 2021, a ser repassado às unidades educacionais privadas de Educação Infantil com fins lucrativos, será definido a cada exercício, por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, conforme levantamento e planilhas elaboradas pelo órgão municipal de educação.
Parágrafo único. O valor mensal do benefício por indivíduo para o ano de 2025 consta do Anexo deste Decreto.
Art. 6º A concessão do benefício atenderá exclusivamente crianças que constem na fila de espera por vagas nas unidades educacionais mantidas pela administração pública municipal e nas instituições parceiras de que trata este Decreto, sendo priorizadas aquelas que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º Para fins do previsto no caput será considerada em situação de vulnerabilidade socioeconômica a criança cujos pais, ou responsáveis legais, comprovarem renda familiar igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional vigente.
§ 2º Na aferição da renda familiar serão deduzidos:
I - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente por dependente;
II - o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por dependente incapacitado para o trabalho, que demande gastos extraordinários; e
III - os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.
Art. 7º O benefício somente será concedido às crianças cujos pais, ou responsáveis legais, comprovem residência no Município de Goiânia há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A matrícula será cancelada, a qualquer tempo, caso seja constatada a transferência de residência para outro município ou descumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 10.592, de 2021, e neste Decreto.
Art. 8º O benefício não será concedido nas seguintes situações:
I - cujos pais, ou responsáveis legais, tenham recusado vaga pública oferecida pelo órgão municipal de educação em unidades educacionais mantidas pela administração pública municipal;
II - cujos pais, ou responsáveis legais, tenham recusado vaga em instituição parceira prevista neste Decreto, situada no mesmo bairro da unidade educacional privada de Educação Infantil com fins lucrativos;
III - para crianças que o órgão municipal de educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho dos pais, ou responsáveis legais, nos termos do cadastramento de solicitação de vaga na Educação Infantil do Município de Goiânia;
IV - para crianças que tenham sua matrícula cancelada em unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação, seja nas unidades mantidas pela administração pública municipal, quanto nas instituições parceiras previstas neste Decreto; e
V - para crianças cujos pais, ou responsáveis legais, não realizarem anualmente a solicitação de vaga, por meio de cadastro antecipado, nos termos do cadastramento de solicitação de vaga na Educação Infantil do Município de Goiânia.
Art. 9º A criança beneficiada deverá ser transferida da instituição privada de Educação Infantil para a rede pública no ano letivo subsequente, caso haja disponibilidade de vaga na Educação Infantil, nas unidades educacionais mantidas pela administração pública municipal ou nas instituições parceiras previstas neste Decreto, com o consequente encerramento da concessão do benefício.
§ 1º Ao término de cada ano letivo, o órgão municipal de educação verificará a existência de vagas disponíveis para a realização das transferências.
§ 2º A transferência de que trata este artigo ocorrerá no início do ano letivo seguinte, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 10. As concessões do benefício serão realizadas dentro de cada exercício financeiro e:
I - corresponderão ao respectivo ano letivo educacional;
II - poderão ser renovadas para o exercício seguinte:
a) quando houver disponibilidade financeira e orçamentária;
b) observadas as condições estabelecidas na Lei nº 10.592, de 2021, e neste Decreto; e
c) enquanto não houver vaga disponível nas unidades educacionais mantidas pela administração pública municipal, e nas instituições parceiras previstas neste Decreto.
Art. 11. Compete ao órgão municipal de educação:
I - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das disposições da Lei nº 10.592, de 2021, e deste Decreto;
II - o monitoramento contínuo da execução financeira para garantir a sustentabilidade das parcerias;
III - a transparência na execução da despesa, garantindo a publicidade dos dados de execução orçamentária; e
IV - a revisão periódica dos valores por vaga para assegurar a eficiência e economicidade da ação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de fevereiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8487 de 26/02/2025.
ANEXO
Valor mensal por indivíduo do benefício previsto na Lei nº 10.592, de 2021, a ser repassado às unidades educacionais privadas de Educação Infantil, com fins lucrativos, para o ano de 2025: |
Até R$ 700,00 (setecentos reais) |
Goiânia, 26 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta do Decreto que regulamenta a Lei nº 10.592, de 21 de janeiro de 2021, que autoriza a celebração de parcerias com entidades filantrópicas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil, bem como a aquisição de vagas na Educação Infantil junto a instituições privadas de ensino de educação infantil com fins lucrativos, para crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica, na faixa etária entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, na hipótese de ausência de disponibilidade de atendimento pela Rede Municipal de Ensino - RME ou pela Rede Parceirizada, conforme a demanda existente e a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
2 Neste sentido, a referida proposta de Decreto, em seu art. 1º, já define como serão celebradas as parcerias com as entidades filantrópicas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil, ou seja, mediante a celebração de termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação realizados à luz da Lei nº federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.
3 Importante ressaltar que a Secretaria Municipal de Educação já vem utilizando-se desse formato de celebração de parcerias desde o ano de 2017, quando a Lei federal nº 13.019, de 2014, entrou em vigor junto aos municípios de nosso país.
4 Em relação à regulamentação da Lei nº 10.592, de 21 de janeiro de 2021, no que diz respeito à aquisição de vagas na Educação Infantil junto a instituições privadas de ensino de educação infantil com fins lucrativos, importa esclarecer que a referida determinação legal visa atender, em caráter emergencial, a grande demanda por vagas em todas as etapas de Educação Infantil, tendo em vista o deficit de mais de 10.000 (dez mil) vagas para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
5 Essa situação é latente em todo país, como revela um levantamento realizado pelo Todos Pela Educação, a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua Educação 2023, em que foi constatado que cerca de 2,3 milhões de crianças de 0 a 3 anos não estão matriculadas na Educação Infantil, seja por inexistência de vagas nas unidades educacionais mantidas pela Prefeitura de Goiânia ou nas instituições que celebraram parceria à luz da Lei federal nº 13.019, de 2014, bem como pela ausência de unidades educacionais localizadas próximas à residência da criança.
6 Em Goiás, o “Relatório de Levantamento: Vagas em Creches e Pré-Escolas no Estado de Goiás”, realizado pelo Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Goiás-Gaepe-GO, entre 6 de outubro de 2023 e 8 de fevereiro de 2024, revelou grandes desafios para os municípios goianos, haja vista que 43.829 crianças estão na fila de espera por vagas na Educação Infantil, o que representa 52% dos municípios com lista de espera ativa. Já na etapa da pré-escola, que atende crianças entre 4 e 5 anos e 11 meses, o estado conta com 144.845 matrículas registradas, mas ainda há uma fila de espera de 7.708 crianças, concentrada em 22 municípios, dentre eles, a capital do Estado.
7 Nesse sentido, em Goiânia, o Relatório aponta que, no período apurado, existia uma fila de espera para a Educação Infantil na ordem de 9.458 crianças de 0 a 3 anos aguardando vaga e, ainda, que a faixa etária com maior fila de espera por vagas neste segmento é de 1 ano a 1 ano e 11 meses.
8 Quanto à espera por vagas na pré-escola, de acordo com o levantamento, a fila de espera é composta por 1.045 crianças de 4 a 5 anos e 11 meses, sendo a faixa etária com maior fila de espera é de 4 anos a 4 anos e 11 meses.
9 Importante destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece, no art. 4º, que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
10 Da mesma forma, a Meta 1 do Plano Nacional de Educação - Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, previa, até 2016, a universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2024. Neste contexto, de acordo com a Constituição Federal, o atendimento na Educação Infantil é direito da criança e da família e cabe aos municípios oferecerem as mencionadas vagas.
11 De início, faz-se necessário destacar que, em 2024, a Secretaria Municipal de Educação disponibilizou cerca de 38.727 (trinta e oito mil, setecentos e vinte sete) vagas em sua rede na Educação Infantil. No entanto, apesar do alto número de vagas oferecidas, elas não foram suficientes para “zerar" o deficit existente neste segmento, de maneira que muitas crianças carecem de atendimento, o que traz sérios prejuízos às crianças e às suas famílias.
12 Ressalta-se que, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, nos últimos anos foram realizados, conforme já mencionado, o credenciamento prévio para Organizações da Sociedade Civil - OSC que tivessem interesse em realizar parcerias, à luz da Lei federal nº 13.019, de 2014, com a Secretaria Municipal de Educação para prestação de serviço educacional nas duas primeiras etapas da educação básica, principalmente na Educação Infantil.
13 Desta feita, atualmente, a Secretaria Municipal de Educação conta com 70 (setenta) parcerias para o atendimento na Educação Infantil com OSCs, sendo 32 (trinta e dois) Termos de Colaboração e 38 (trinta e oito) Acordos de Cooperação, o que representa um total de 12.066 (doze mil e sessenta e seis) vagas, sendo que, para o ano letivo de 2025, será solicitada a ampliação das metas ofertadas pelas OSCs.
14 Dessa maneira, pode-se observar que, apesar do Plano de Expansão estabelecido na forma da Lei federal 14.851, de 3 de maio de 2024, as vagas ofertadas ainda são insuficientes para o atendimento na Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, o que gerou uma fila de espera de 10.680 vagas (6 meses a 5 anos e 11 meses), conforme podemos observar abaixo:
FILA DE ESPERA CEI/CMEI 2024
COORD. REGIONAL |
6 MESES |
1 ANO |
2 ANOS |
3 ANOS |
4 ANOS |
5 ANOS |
TOTAL |
CRE BRASIL DI R. CAIADO |
157 |
781 |
436 |
269 |
21 |
4 |
1.668 |
CRE CENTRAL |
268 |
797 |
616 |
280 |
90 |
4 |
2.055 |
CRE JARBAS JAYME |
275 |
1.025 |
907 |
753 |
283 |
98 |
3.341 |
CRE MARIA H. B. BRETAS |
176 |
760 |
597 |
426 |
140 |
3 |
2.102 |
CRE MARIA THOMÉ NETO |
277 |
688 |
358 |
165 |
14 |
12 |
1.514 |
TOTAL |
1.153 |
4.051 |
2.914 |
1.893 |
548 |
121 |
10.680 |
15 A partir dessas considerações e dados apresentados, importa considerar também que a educação, insculpida na Carta Magna como um direito social, deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, sendo o acesso à educação básica obrigatória um direito público e subjetivo, ou seja, qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe, ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, poderá acionar o poder público para exigi-lo, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
16 Resta claro que a legislação educacional impõe essa obrigatoriedade para a oferta da educação básica aos entes públicos, inclusive àqueles que não tiveram a oportunidade em idade apropriada. No entanto estabelece, também, a possibilidade de coexistência de instituições públicas e privadas em conformidade com o inciso III do art. 206 da Constituição Federal.
17 Obtempera-se que a Lei federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em consonância com a Carta Magna, traz em seu bojo no art. 3º, inciso V, como princípio norteador, a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
18 Assim, com efeito, e observados os ditames legais para o setor educacional, a iniciativa privada, quando instada a oferecer educação básica ou superior, também contribui para se garantir o desenvolvimento pleno da pessoa, oferecendo à sociedade brasileira um rol de oportunidades formativas aos cidadãos.
19 Ademais, é primordial destacar que a educação escolar, por seu caráter formal e obrigatório, seja ela oferecida pelo poder público quanto pela iniciativa privada, deve estar alicerçada nos princípios estabelecidos em lei, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. É exatamente pautado nesses princípios estabelecidos em lei que se propõe a presente regulamentação da Lei nº 10.592, de 2021. Na hipótese de ausência de vagas nas unidades educacionais mantidas pela administração pública municipal e nas instituições que celebraram parceria à luz da Lei federal nº 13.019, de 2014, e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o objetivo é proceder, se necessário, à aquisição de vagas junto a instituições privadas de ensino de educação infantil com fins lucrativos, para garantir o atendimento de crianças na faixa etária entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, na Educação Infantil, até que esta municipalidade consiga ampliar o número de vagas na rede pública municipal de ensino.
20 De forma didática, ressalta-se que a Educação Infantil tem a função de oferecer mais plenitude à infância, diversificando e aprofundando as primeiras aprendizagens e as interações sociais e, assim, construir uma base sólida e abrangente que prepare as crianças menores para a aprendizagem ao longo de toda a vida. Tudo isso, além do fato de a escola ser um espaço para que as crianças recebam cuidados e se desenvolvam enquanto seus responsáveis trabalham.
21 Outro aspecto importante a ser destacado é que o acesso à Educação Infantil potencializa significativamente o desenvolvimento infantil, uma vez que, nesses ambientes, as crianças convivem com seus pares em um contexto enriquecedor, orientadas por profissionais especializados em educação, o que favorece não apenas o aprendizado, mas também o desenvolvimento social, emocional e cognitivo.
22 Ponto importante a ser reafirmado é que essa aquisição de vagas tem caráter residual e será realizada por meio de Edital de Credenciamento, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, para a prestação do serviço educacional, abrangendo somente crianças que estejam na faixa etária especificada e que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
23 Destaca-se, ainda, que as instituições privadas de ensino de educação infantil com fins lucrativos deverão ofertar o atendimento totalmente gratuito às crianças, tendo em vista os parâmetros de qualidade educacional exigidos pela legislação e as diretrizes operacionais da Secretaria Municipal de Educação. Essas instituições devem possuir infraestrutura física, administrativa e pedagógica adequadas, comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, e apresentar a proposta de atendimento durante o credenciamento.
24 Do ponto de vista pedagógico, vale ressaltar que a escassez de vagas na Educação Infantil em Goiânia é um problema de longa data e essa carência impede que muitas crianças tenham acesso a uma educação infantil de qualidade, prejudicando seu desenvolvimento educacional e social justamente nos primeiros anos de vida, fase essencial para o seu pleno desenvolvimento.
25 Portanto, reafirma-se a urgência na ampliação da oferta de vagas na Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino - RME, uma vez que se trata de um direito público subjetivo que deve ser assegurado pelo Poder Público municipal e garantir esse acesso é fundamental para que nenhuma criança tenha seu direito à educação violado pela falta de vagas disponíveis.
26 Destaca-se que o texto atende aos requisitos de adequação orçamentária e financeira estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e impacto financeiro está previsto dentro dos limites estabelecidos nas leis orçamentárias. Ainda, o ato prevê a obrigação para o órgão municipal de educação para manter o monitoramento contínuo da execução financeira para garantir a sustentabilidade da medida e a transparência na execução da despesa, garantindo a publicidade dos dados de execução orçamentária, sem prejuízo da revisão periódica dos valores por vaga para assegurar a eficiência e economicidade da ação.
27 Evidenciadas, portanto, as razões de interesse público que justificam a edição do presente Decreto, como um aprimoramento da legislação vigente, submeto a Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, recomendando a edição do Decreto nos termos propostos.
Respeitosamente,
GISELLE PEREIRA CAMPOS FARIA
Secretária Municipal de Educação