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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.
Atribui gratificação que especifica. |
Nota: ver
1 - art. 1º da Lei nº 9.039, de 13 de maio de 2011 - extinção da Gratificação de Exercício;
2 - art. 3º da Lei nº 8.927, de 07 de julho de 2010 - suspensão de pagamento da Gratificação de Exercício.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 1º É assegurado aos servidores ativos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Goiânia, lotados na Assessoria do Cerimonial ou no Núcleo de Gravação e Som, e aos detentores do Cargo de Fotógrafo, que exerçam atividade junto ao Plenário, perceberem, além de seus vencimentos, uma gratificação de Exercício, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (Redação da Lei n° 8.625, de 27 de março de 2008.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Parágrafo único. O benefício de que trata o presente artigo é assegurado tão somente aos servidores que não rercebam qualquer outra gratificação, que não tenham, a qualquer título, gratificação incorporada aos seus vencimentos, e que já estejam efetivamente prestando serviço no exercício de tarefas típicas dos eventos e sessões plenárias coordenados pela Assessoria do Cerimonial. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.793, de 20 de abril de 2009.)
Parágrafo único. A gratificação de que trata o presente artigo é assegurada tão somente aos servidores que não estejam em estágio probatório e aos que não percebam, a qualquer título, gratificação incorporada aos seus vencimentos, e só poderá ser atribuída enquanto o servidor estiver no exercício de tarefas típicas de apoio às sessões em horários extraordinários e ao Plenário da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.640, de 24 de junho de 2008.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações constantes do orçamento vigente, ficando o Presidente da Câmara autorizado a, se necessário, proceder alterações orçamentárias para o seu cumprimento. (Redação da Lei nº 8.640, de 24 de junho de 2008.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XIX do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.640, de 24 de junho de 2008.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de junho de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4398 de 03/07/2008.