Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.479, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 1.639, de 2011.

Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN e dá nova redação ao inciso VII, § 1º, e institui os §§ 5º e 6º, ambos do art. 198, do Decreto n.º 2.273/1996.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1º e 73, § 5º, da Lei n.º 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterada pelas Leis Complementares nºs 128, de 1º de dezembro de 2003, e 146, de 16 de dezembro de 2005, e no art. 198, do Decreto n.º 2.273/96, do Regulamento do Código Tributário Municipal,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

Art. 1º Fica determinado às pessoas jurídicas abaixo relacionadas, devidamente cadastradas neste Município, que procedam, na condição de contribuinte substituto, a retenção e o recolhimento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de todos os serviços tomados e efetivamente prestados por:

I - Bancos, instituições financeiras e caixas econômicas;

II - Seguradoras;

III - Administradoras (Shopping Centers);

IV - Empresas de aviação;

V - Empresas de transporte urbano coletivo;

VI - Concessionárias de serviços públicos;

VII - Concessionárias autorizadas de veículos;

VIII - Institutos de previdência e assistência social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

IX - Fundos de previdência e assistência social;

X - Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, secretarias, agências de serviços públicos, autarquias, fundações públicas e privadas, fundos especiais, empresas públicas e de economia mista (Federal, Estadual e Municipal);

XI - Federações e confederações de comércio, indústria e serviços, as entidades: Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Social do Transporte – SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás – SEBRAE/GO;

XII - Operadoras de telefonia fixa e móvel;

XIII - Empresas de incorporação imobiliária;

XIV - Federações e confederações;

XV - Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, ou sucessoras;

XVI - Condomínios residenciais e comerciais;

XVII - Empresas de radiodifusão e televisão;

XVIII - Instituições de ensino superior;

XIX - Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

Art. 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade de retenção, para efeito de recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, bem como dos serviços dos bancos prestados por empresas constantes no inciso I do artigo anterior, desde que tais prestadores de serviços sejam cadastros neste Município.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

§ 1º A prova da inscrição a que se refere o “caput” em relação aos profissionais autônomos e empresas estimadas, será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas – CCAE, devidamente atualizado.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

Art. 4º Os órgãos públicos que possuírem verbas de suprimento de fundo destinadas a adiantamentos a funcionários para pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, na condição de substituto tributário daqueles serviços, cujo valor não exceda o limite de um salário mínimo vigente, ficando a responsabilidade pelo recolhimento a cargo do prestador de serviços.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

Art. 5º Dá nova redação ao inciso VII, § 1º, e institui os §§ 5º e 6º, ambos do art. 198, do Decreto n.º 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal, seguinte forma:

“Art. 198. (...)

§ 1º (...)

(...)

VII – REST – RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – Modelo “D”, será preenchida e enviada via internet, mensalmente, por todos os cadastrados no Município de Goiânia.

(...)

§ 2º (...)

(...)

§ 5º O documento da REST – RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – Modelo “D”, deverá ser preenchido e enviado mensalmente, até o oitavo dia do mês subseqüente ,via internet, individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município de Goiânia, com exceção dos profissionais autônomos

§ 6º Pelo envio da REST – RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – Modelo “D”, será disponibilizada ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado “RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS”, a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, a qual deverá conter a identificação do declarante, assim como a do prestador de serviço, o valor e a data dos serviços prestados, a alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da nota fiscal.”

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.639, de 2011.)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n.º 2.056, de 21 de junho de 2005.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4030 de 26/12/2006.