Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.056, DE 21 DE JUNHO DE 2005

Revogado, na íntegra, pelo art. 6º do Decreto nº 2.479, de 22 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN e dá nova redação ao inciso VII, § 1° e institui os §§ 5° e 6°, ambos do art. 198, do Decreto n° 2.273/96.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1°, 73, § 5°, da Lei n.° 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n.° 128, de 1° de dezembro de 2003, e do art. 198, do Decreto n° 2.273/96, do RCTM,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

Art. 1º Fica Determinado às pessoas jurídicas, abaixo relacionadas, que procedam, na condição de contribuinte substituto, a retenção e o recolhimento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de todos os serviços contratados ou tomados:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

I - Bancos, Instituições Financeiras e Caixas Econômicas;

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

II - Seguradoras;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

III - Administradoras (Shopping Centers);

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

IV - Empresas de aviação;

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

V - Empresas de Transporte Urbano Coletivo;

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

VI - Concessionárias de Serviços Públicos;

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

VII - Concessionárias Autorizadas de Veículos;

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

VIII - Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública – Federal, Estadual e Municipal;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

IX - Fundos de Previdência e Assistência Social;

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

X - Órgãos e Entidades da Administração Pública – Direta e Indireta, Secretarias, Agências de Serviços Públicos, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e de Economia Mista: (Federal, Estadual e Municipal);

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XI - Federações e Confederações do: Comércio, Indústria e Serviços; as Entidades: Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás – SEBRAE;

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XII - Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XIII - Empresas de Incorporação Imobiliária;

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XIV - Federações e Confederações;

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XV - Organizações das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XVI - Condomínios Residenciais e Comerciais;

XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XVII - Empresas de Radiodifusão e Televisão;

XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XVIII - Instituições de Ensino Superior;

XIX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

XIX - Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

Art. 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção e do recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, desde que devidamente cadastrada neste município.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

§ 1º A prova da inscrição a que se refere o Caput será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas – CCAE, devidamente atualizado.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

Art. 4º Os órgãos públicos que possuírem verbas de suprimento de fundo, destinadas a adiantamentos a funcionários para pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, na condição de substituto tributário, daqueles serviços, cujo valor não exceda o limite de um salário mínimo vigente.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

Art. 5º Dá nova redação ao inciso VII, § 1º, e institui o § 5º, ambos do art. 198, do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal, na seguinte forma:

"Art. 198 - (...)

§1°- (...)

I - (...)

(...)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.).

VII - REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será preenchida e enviada via internet, mensalmente, por todos os cadastrados no Município de Goiânia.

(...)

§ 2° - (...)

(...)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

§ 5º O documento da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS -Modelo "D", deverá ser preenchido e enviado mensalmente, até 8° dia do mês subsequente, via internet,individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município de Goiânia, com exceção dos profissionais autômos.

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.).

§ 6º Pelo envio da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será disponibilizado ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado de "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, o qual deverá conter a identificação do declarante, assim como do prestador do serviços, o valor e a data dos serviços prestados, alíquota aplicada, valor do imposto retido e n˙mero da nota fiscal."

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 3.366/2003 e 798/2004.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mÍs de junho de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3663 de 23/06/2005.