Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogado, na íntegra, pelo art. 6º do Decreto nº 2.479, de 22 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre a retenção e recolhimento do ISSQN e dá nova redação ao inciso VII, § 1° e institui os §§ 5° e 6°, ambos do art. 198, do Decreto n° 2.273/96.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1°, 73, § 5°, da Lei n.° 5.040/75, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n.° 128, de 1° de dezembro de 2003, e do art. 198, do Decreto n° 2.273/96, do RCTM,
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
Art. 1º Fica Determinado às pessoas jurídicas, abaixo relacionadas, que procedam, na condição de contribuinte substituto, a retenção e o recolhimento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de todos os serviços contratados ou tomados:
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
I - Bancos, Instituições Financeiras e Caixas Econômicas;
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
III - Administradoras (Shopping Centers);
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
V - Empresas de Transporte Urbano Coletivo;
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
VI - Concessionárias de Serviços Públicos;
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
VII - Concessionárias Autorizadas de Veículos;
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
VIII - Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública – Federal, Estadual e Municipal;
IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
IX - Fundos de Previdência e Assistência Social;
X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
X - Órgãos e Entidades da Administração Pública – Direta e Indireta, Secretarias, Agências de Serviços Públicos, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e de Economia Mista: (Federal, Estadual e Municipal);
XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XI - Federações e Confederações do: Comércio, Indústria e Serviços; as Entidades: Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás – SEBRAE;
XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XII - Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XIII - Empresas de Incorporação Imobiliária;
XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XIV - Federações e Confederações;
XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XV - Organizações das Voluntárias de Goiás ou sucessoras;
XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XVI - Condomínios Residenciais e Comerciais;
XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XVII - Empresas de Radiodifusão e Televisão;
XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XVIII - Instituições de Ensino Superior;
XIX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
XIX - Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
Art. 2º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção e do recolhimento do ISSQN, os serviços prestados por profissionais autônomos e por empresas em que o tributo é estimado, desde que devidamente cadastrada neste município.
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
§ 1º A prova da inscrição a que se refere o Caput será feita com a apresentação do Cartão de Cadastro de Atividades Econômicas – CCAE, devidamente atualizado.
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
§ 2º A não retenção do ISSQN das empresas estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
Art. 3º O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
Art. 4º Os órgãos públicos que possuírem verbas de suprimento de fundo, destinadas a adiantamentos a funcionários para pequenas despesas, ficam dispensados de efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, na condição de substituto tributário, daqueles serviços, cujo valor não exceda o limite de um salário mínimo vigente.
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
Art. 5º Dá nova redação ao inciso VII, § 1º, e institui o § 5º, ambos do art. 198, do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal, na seguinte forma:
"Art. 198 - (...)
§1°- (...)
I - (...)
(...)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.).
VII - REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será preenchida e enviada via internet, mensalmente, por todos os cadastrados no Município de Goiânia.
(...)
§ 2° - (...)
(...)
§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
§ 5º O documento da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS -Modelo "D", deverá ser preenchido e enviado mensalmente, até 8° dia do mês subsequente, via internet,individualmente por inscrição de todos os cadastrados no Município de Goiânia, com exceção dos profissionais autômos.
§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.).
§ 6º Pelo envio da REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - Modelo "D", será disponibilizado ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado de "RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, a ser fornecido a cada prestador de serviço informado na REST, o qual deverá conter a identificação do declarante, assim como do prestador do serviços, o valor e a data dos serviços prestados, alíquota aplicada, valor do imposto retido e n˙mero da nota fiscal."
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º do Decreto n° 2.479 de 22 de dezembro de 2006.)
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 3.366/2003 e 798/2004.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mÍs de junho de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 3663 de 23/06/2005.