Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 51. (...)

§ 1º (...)

(...)

§ 6º A incidência do imposto e sua cobrança independem:

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”

" Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local da prestação:

I – (...)

(...)

§ 1º (...)”

" Art. 57. (...)

§ 1º (...)

(...)

§ 13. A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do art. 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento).

§ 14. Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior.

§ 15. Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da base de cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do fato.”

“Art. 67. (...)

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do art. 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças e, dos inscritos na forma definida em Regulamento do Executivo.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

I – (...)

(...)

XX - o organizador, promotor, proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde se realizem os serviços descritos nos subitens do item 12, e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (art. 52).

XXI - demais tomadores de serviços não relacionados acima.

§ 4º (...).”

" Art.68. (...)

I - (...)

II - (...)

a) (...)

b) (...)

c) espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (art. 52).

III - (...)

(...)

§ 1º (...).”

(...)

" Art.88. (...)

I – (...)

(...)

IV - (...)

a) (...)

(...)

r) O valor equivalente a 178,10 UFIR’s (cento e setenta e oito inteiros e dez centésimos), aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da DMS – Declaração Mensal de Serviços, mesmo que não apresente movimento econômico ou por conter informações falsas e omissões dos serviços prestados.

(...)"

" Art. 167-A. Os auditores de tributos municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”

Art. 2º As Tabelas VI e XII, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS COM OS SEGUINTES VALORES EM UFIR’s


 

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR’s

05

MERCADOS:

 

Central e Centro Comercial Popular:

 

Por mês e por m² ou fração

3,31

Por ano e por m² ou fração

39,72

MERCADOS:

 

Setor Pedro Ludovico, Vila Nova, Campinas, Setor Centro-Oeste, Bairro Popular:

 

Por mês e por m² ou fração

2,80

Por ano e por m2 ou fração

33,60

 

(...)"

"TABELA XII
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
4- ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – S.M.T


DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIRs

43 - Taxa diária de veículos apreendidos

1,88

44 - Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos

1,25

47 - Taxa diária de veículos apreendidos

(micrnibus, ônibus ou caminhão)

3,13

48 - Remoção de veículos de tração animal

6,26

 

(...)"

Art. 3º A Tabela X, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA X
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBIENTAL RELACIONADA À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL


Nº DE ORDEM

ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE

QUANT.  DE UFIRs

01

Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou  em domicílio por ano

1.000,00

02

Anúncios no interior ou exterior de veículos por veículos e por ano

32,00

03

Anúncios no interior ou exterior de veículos por veículos e por trimestre

8,00

04

Anúncios impressos em automóvel de aluguel (xi) por ano

50,00

05

Anúncios impressos em automóvel de aluguel (xi) por trimestre

12,50

06

Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (xi) por ano

78,00

07

Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (xi) por trimestre

19,50

08

Anúncios projetados em tela de cinema por local e por ano

170,00

09

Anúncios luminosos instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública por metro quadrado e por local, por ano.

4,50

10

Painel, letreiro, placas e similares, instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública por metro quadrado e por local, por ano.

3,,56

11

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros- por m² de vitrine e por mês.

8,90

12

Out Door, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por ano.

70,00

13

Out Door, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e  por semestre..

35,00

14

Out Door, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por trimestre

17,50

15

Painel Luminoso tipo back-light, balão e similares – por veículo de publicidade e por ano.

180,00

16

Anúncios em empena cega da edificação, iluminados ou não, visíveis da via pública – por veículo de publicidade e por ano.

1.0000,00

17

Bike Door – por veículo de publicidade e por ano.

50,00

 

(...)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3784 de 21/12/2005.